Acórdão nº 12841/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO ...........
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, com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, na qual peticionou a condenação da ré a atribuir-lhe uma pensão de aposentação, ao abrigo do disposto no DL nº 362/78, de 28/11.
Aquele tribunal, por decisão datada de 15-2-2007, julgou procedente a questão prévia da inimpugnabilidade do acto administrativo e, em consequência, absolveu a ré da instância [cfr. fls. 56/58 dos autos].
Interposto recurso dessa decisão para este TCA Sul, veio a mesma a ser revogada por acórdão de fls. 115/122, que ordenou a baixa dos autos à 1ª instância, para aí ser apreciado o mérito da pretensão formulada.
Em cumprimento do ordenado, veio a ser proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acórdão em 9-6-2015, a julgar a acção procedente, com a consequente condenação da ré a praticar o acto de deferimento da pretensão do autor, com efeitos reportados a 1-11-90, no prazo de 30 dias. É dessa decisão que a CGA interpõe o presente recurso jurisdicional, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões: “
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Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por o Tribunal "a quo" não ter apreciado o mérito da causa na sua globalidade, designadamente a excepção da extemporaneidade, já que o Tribunal "ad quem", que determinou através de douta decisão, de 23 de Outubro de 2008, a baixa dos autos àquele Tribunal, é bem claro ao esclarecer que o requerimento formulado, em 21 de Março de 2006, se trata de um novo requerimento, no qual, aliás, faz também questão em fazer notar que não se verifica a identidade de pedidos.
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O Tribunal "a quo" ter-se-ia necessariamente de pronunciar, não só sobre a exigência do requisito da idade, mas também sobre a questão da extemporaneidade invocada pela Caixa, no artigo 11º da sua Contestação, que, aliás, ao contrário do autor, a deu como reproduzida em sede de alegações, para além da questão do indeferimento expresso invocado no artigo 4º e seguintes do mesmo articulado, que não foi invalidada pelo Tribunal "ad quem", pelo que deveria ser mantida para posterior raciocínio decisório da questão da extemporaneidade, como a seguir melhor se explicitará.
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O tribunal "a quo", após a descida dos autos, não se pronunciou sequer sobre a inevitabilidade [ou não] do acto de arquivamento de 9 de Agosto de 1984 ser considerado um acto recorrível pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, Recurso nº 4.960/99-20, de 9 de Março de 2004, aliás, tal como, em abono da razão, o terá feito inicialmente, posição que deveria ter sido mantida.
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O autor, ora recorrido, não poderá invocar o desconhecimento do referido acto de arquivamento, pelo menos, a partir de 6 de Junho de 2005, uma vez que, tal como confessa no artigo 5º da PI apresentada inicialmente junto do Tribunal "a quo", àquela data já tinha conhecimento de que o processo havia sido mandado arquivar.
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Ainda assim, só decorrido mais de um ano sobre a tomada de conhecimento do referido evento, em 6 de Setembro de 2006, o autor, ora recorrido veio, através do seu mandatário, propor a competente acção, tendo deixado passar todos os prazos legais de que dispunha para exercer o seu direito, porque convictamente aceitou e conformou-se com o sentido da decisão.
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É pacífico, como corrente largamente maioritária do STA, que o acto de arquivamento é considerado como acto de indeferimento se tratasse, para todos os efeitos, subentenda-se, incluindo, o de impugnação, mesmo que o despacho subjacente fizesse referência a uma possível reabertura para ulterior reapreciação.
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Por isso, com o decurso dos prazos legais se consolida no ordenamento jurídico, tal como se consolidou o despacho de arquivamento de 9 de Agosto de 1984, proferido por um Director de Serviços desta Caixa.
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O pedido de pensão formulado, em 27 de Agosto de 1980, ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, não terá sido repetido por outro do mesmo teor e com o mesmo propósito, dentro da vigência do regime instituído por aquele diploma [vide, por todos e a título de exemplo, a fls. 11 do Acórdão do STA, de 13 de Julho de 2011, proferido no Processo nº 102/11], inteiramente aplicável ao caso em apreço.
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A presente acção deve ser rejeitada por, face ao pedido inicial para a atribuição da referida pensão, a situação do autor recorrido, já se encontrar consolidada, pelo que o pedido apresentado em 22 de Março de 2006, só poderia ser entendido como novo pedido, sendo, porém, manifestamente extemporâneo por ter sido formulado após a publicação do Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, tal como é interpretado no douto Acórdão do STA que serve de fundamento ao presente recurso jurisdicional.
”.
O recorrido contra-alegou e apresentou recurso independente, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões: “
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Ao recurso interposto pela ré, CGA, deve ser atribuído efeito meramente devolutivo, sob pena de, a não ser assim, serem provocados ao autor, JACINTO........... , prejuízos de difícil reparação, já que sendo uma pessoa, actualmente com 69 [sessenta e nove] anos de idade, protelar ainda mais, aliás de forma abusiva e com má-fé, por parte da ré, atendendo ao teor do recurso pela mesma interposto, invocando uma questão sobre a qual já se formou caso julgado, mais não é do que querer protelar, uma decisão de atribuição de uma pensão, contra a lei.
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De facto, o autor, ...........
……………………, já está numa fase da sua vida, em que, sendo, agora, idoso, com 69 [sessenta e nove] anos de idade...
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