Acórdão nº 12841/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO ...........

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, com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, na qual peticionou a condenação da ré a atribuir-lhe uma pensão de aposentação, ao abrigo do disposto no DL nº 362/78, de 28/11.

Aquele tribunal, por decisão datada de 15-2-2007, julgou procedente a questão prévia da inimpugnabilidade do acto administrativo e, em consequência, absolveu a ré da instância [cfr. fls. 56/58 dos autos].

Interposto recurso dessa decisão para este TCA Sul, veio a mesma a ser revogada por acórdão de fls. 115/122, que ordenou a baixa dos autos à 1ª instância, para aí ser apreciado o mérito da pretensão formulada.

Em cumprimento do ordenado, veio a ser proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acórdão em 9-6-2015, a julgar a acção procedente, com a consequente condenação da ré a praticar o acto de deferimento da pretensão do autor, com efeitos reportados a 1-11-90, no prazo de 30 dias. É dessa decisão que a CGA interpõe o presente recurso jurisdicional, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões: “

  1. Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por o Tribunal "a quo" não ter apreciado o mérito da causa na sua globalidade, designadamente a excepção da extemporaneidade, já que o Tribunal "ad quem", que determinou através de douta decisão, de 23 de Outubro de 2008, a baixa dos autos àquele Tribunal, é bem claro ao esclarecer que o requerimento formulado, em 21 de Março de 2006, se trata de um novo requerimento, no qual, aliás, faz também questão em fazer notar que não se verifica a identidade de pedidos.

  2. O Tribunal "a quo" ter-se-ia necessariamente de pronunciar, não só sobre a exigência do requisito da idade, mas também sobre a questão da extemporaneidade invocada pela Caixa, no artigo 11º da sua Contestação, que, aliás, ao contrário do autor, a deu como reproduzida em sede de alegações, para além da questão do indeferimento expresso invocado no artigo 4º e seguintes do mesmo articulado, que não foi invalidada pelo Tribunal "ad quem", pelo que deveria ser mantida para posterior raciocínio decisório da questão da extemporaneidade, como a seguir melhor se explicitará.

  3. O tribunal "a quo", após a descida dos autos, não se pronunciou sequer sobre a inevitabilidade [ou não] do acto de arquivamento de 9 de Agosto de 1984 ser considerado um acto recorrível pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, Recurso nº 4.960/99-20, de 9 de Março de 2004, aliás, tal como, em abono da razão, o terá feito inicialmente, posição que deveria ter sido mantida.

  4. O autor, ora recorrido, não poderá invocar o desconhecimento do referido acto de arquivamento, pelo menos, a partir de 6 de Junho de 2005, uma vez que, tal como confessa no artigo 5º da PI apresentada inicialmente junto do Tribunal "a quo", àquela data já tinha conhecimento de que o processo havia sido mandado arquivar.

  5. Ainda assim, só decorrido mais de um ano sobre a tomada de conhecimento do referido evento, em 6 de Setembro de 2006, o autor, ora recorrido veio, através do seu mandatário, propor a competente acção, tendo deixado passar todos os prazos legais de que dispunha para exercer o seu direito, porque convictamente aceitou e conformou-se com o sentido da decisão.

  6. É pacífico, como corrente largamente maioritária do STA, que o acto de arquivamento é considerado como acto de indeferimento se tratasse, para todos os efeitos, subentenda-se, incluindo, o de impugnação, mesmo que o despacho subjacente fizesse referência a uma possível reabertura para ulterior reapreciação.

  7. Por isso, com o decurso dos prazos legais se consolida no ordenamento jurídico, tal como se consolidou o despacho de arquivamento de 9 de Agosto de 1984, proferido por um Director de Serviços desta Caixa.

  8. O pedido de pensão formulado, em 27 de Agosto de 1980, ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, não terá sido repetido por outro do mesmo teor e com o mesmo propósito, dentro da vigência do regime instituído por aquele diploma [vide, por todos e a título de exemplo, a fls. 11 do Acórdão do STA, de 13 de Julho de 2011, proferido no Processo nº 102/11], inteiramente aplicável ao caso em apreço.

  9. A presente acção deve ser rejeitada por, face ao pedido inicial para a atribuição da referida pensão, a situação do autor recorrido, já se encontrar consolidada, pelo que o pedido apresentado em 22 de Março de 2006, só poderia ser entendido como novo pedido, sendo, porém, manifestamente extemporâneo por ter sido formulado após a publicação do Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, tal como é interpretado no douto Acórdão do STA que serve de fundamento ao presente recurso jurisdicional.

    ”.

    O recorrido contra-alegou e apresentou recurso independente, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões: “

  10. Ao recurso interposto pela ré, CGA, deve ser atribuído efeito meramente devolutivo, sob pena de, a não ser assim, serem provocados ao autor, JACINTO........... , prejuízos de difícil reparação, já que sendo uma pessoa, actualmente com 69 [sessenta e nove] anos de idade, protelar ainda mais, aliás de forma abusiva e com má-fé, por parte da ré, atendendo ao teor do recurso pela mesma interposto, invocando uma questão sobre a qual já se formou caso julgado, mais não é do que querer protelar, uma decisão de atribuição de uma pensão, contra a lei.

  11. De facto, o autor, ...........

    ……………………, já está numa fase da sua vida, em que, sendo, agora, idoso, com 69 [sessenta e nove] anos de idade...

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