Acórdão nº 09253/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA. M. S. O., com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Beja, exarada a fls.77 a 95 do presente processo, através do qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente enquanto executado no âmbito do processo de execução fiscal nº.2…./1….8, que corre seus termos no Serviço de Finanças de Sines, visando despacho que indeferiu pedido de anulação de venda no espaço da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.120 a 128 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O MMº Julgador não se pronuncia sobre o objecto da reclamação, limitando a transcrever partes das posições de cada um dos intervenientes, sem que de alguma forma tenha tomado posição lógica e coerente sobre o objecto da requerida anulação da venda, o que determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia; 2-Os fundamentos alegados pelo requerente aqui recorrente conduzem à extinção da instância executiva, e em consequência à anulação da venda; 3-São pressupostos da extinção da execução prescrição da prestação tributária, por decurso do prazo de oito anos previsto no art.48º nº1 da LGT; a ausência de responsabilidade do aqui reclamante nos termos previstos no art.24º nº2 alínea b) da LGT; 4-A A.T. não logrou demonstrar nos autos que: Notificou o reclamante da Reversão; Citou o Reclamante para os termos da execução; Notificou o Reclamante da penhora sobre o imóvel vendido; pelo que o recorrente arguente da anulação da venda não pode apresentar nos termos da alínea b) do nº1 do art.257º do CPPT qualquer fundamento de oposição à execução no prazo normal de 30 dias após a citação ou a penhora, que não ocorreram, tal como previsto na alínea a) do nº1 do art.203º do CPPT, e desta forma procedem a prescrição e a ausência de responsabilidade do executado arguidas como fundamentos de extinção da execução e em consequência da venda; 5-Havendo como há um arrendatário do imóvel, o mesmo não podia ser vendido como livre e desocupado de pessoas e bens, sob pena de nulidade da venda por desconformidade material do bem a vender com a realidade, por violação dos deveres (princípios) da segurança, da confiança e da boa-fé, o que por si só sempre determina a anulação da venda; 6-A decisão sub judice violou não só as normas e princípios supra indicados, com a jurisprudência dos tribunais superiores também indicada, pelo que deve ser revogada e proceder o pedido de anulação da venda; 7-Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas deve proceder o presente recurso e ser ordenada a anulação da venda reclamada com os legais efeitos como é de esperada JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.154 a 155 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.84 a 91 dos autos - numeração nossa): 1-Corre termos no S. F. de Sines o processo de execução fiscal nº.2…/1….8, no qual é executado o ora reclamante, A. M. S. O., com o n.i.f. 1., enquanto revertido da sociedade executada originária, "D. – D. e O. P., Lda", na qualidade de responsável subsidiário da dívida em cobrança, IRC relativo ao ano de 1996, no montante de € 17.965,34 e acrescidos (cfr.informação exarada a fls.58 a 61 do processo de execução apenso); 2-O reclamante foi citado para esta execução em 27/06/2007 (cfr.informação exarada a fls.58 a 61 do processo de execução apenso; documentos juntos a fls.44 a 46 do processo de execução apenso); 3-No âmbito da mesma foi penhorado, em 31/8/2007, ao reclamante o prédio urbano destinado a habitação sito em C. N. C., lote .., V. N. de S. A., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. A., concelho de S. C. sob o artigo 5… (cfr.informação exarada a fls.58 a 61 do processo de execução apenso; documento junto a fls.52 e 53 do processo de execução apenso); 4-Através de despacho do Chefe do Serviço de Finanças, datado de 7/11/2014, foi determinada a venda do imóvel por leilão eletrónico com fixação de valor base (cfr. informação exarada a fls.58 a 61 do processo de execução apenso; documento junto a fls.204 do processo de execução apenso); 5-O reclamante deduziu reclamação contra este despacho que correu termos neste TAF sob o nº…/...5BEBJA e na qual foi julgada verificada excepção de caducidade do direito de acção, encontrando-se sob recurso; 6-Em 30/12/2014, o OEF procedeu à venda do imóvel antes identificado sendo adjudicatária do mesmo a sociedade comercial "S. P. S., SARL", cuja proposta foi no montante de € 103.000,00 (cfr.informação exarada a fls.58 a 61 do processo de execução apenso; documento junto a fls.230 do processo de execução apenso); 7-Em 05/01/2015 o reclamante deu entrada a pedido de anulação da venda no...

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