Acórdão nº 08826/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO P. A. R. M., inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão que negou provimento ao recurso hierárquico deduzido do indeferimento da reclamação graciosa apresentada da liquidação adicional de IRS n° 5....., relativa ao ano de 1999, no montante de €7.975,64, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: 1 - Efectivamente o Recorrente, na altura dos factos residia na sua casa de morada de família no E.; 2 - A prova de que tinha como morada de família o prédio sito no E., foi absolutamente conseguida, através das testemunhas que prestaram depoimento, sendo que duas delas residiam nas imediações e a frequentavam e devidamente aceite pelo douto Parecer do Ministério Público; 3 - No entanto, quanto a nós, erradamente, a douta Sentença recorrida refere que a prova teria de ser documental e deveria ter sido levada a efeito através de recibos de pagamento de despesas com a habitação e correspondência, o que não se aceita; 4 - E não se aceita, dado que a douta Sentença, objecto da presente peça processual, inobservou a norma plasmada no número l do artigo 364.º do Código Civil, pretendendo prova documental em factos em que esta não é exigida; 5 - Assim sendo, por violação da norma inserta no número l do artigo 364.º do Código Civil, a douta Sentença recorrida, não aceitou a prova testemunhal oferecida e 6 - No caso em apreço, tendo em conta a norma oferecida no ponto anterior, a prova produzida na douta audiência de discussão e julgamento é a bastante para obtenção de provimento da peça apresentada.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: A) Em 15 de Setembro de 1994, no Cartório Notarial de F. A., o impugnante e cônjuge, na qualidade de segundos outorgantes, assinaram o documento denominado "Doação", mediante o qual declararam aceitar por doação, com reserva de usufruto a favor da doadora e primeira outorgante, o prédio urbano sito na R. D. C. de B. n° .. e .., no lugar da G., freguesia do E., inscrito na matriz respectiva sob o artigo 3510 (cfr. fls. 19 a 25 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso aos autos); B) Em 31 de Março de 1999, no 14° Cartório Notarial de L., o impugnante e cônjuge assinaram o escrito denominado "Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca", mediante o qual declararam vender, pelo preço de oito milhões duzentos e cinquenta Escudos (8.25o.ooo$oo), a nua propriedade do prédio urbano identificado em A) que antecede (cfr. fls. 26 a 31 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso aos autos); C) O impugnante declarou no anexo G da declaração de rendimentos - Modelo 3, relativa ao ano de 1999, no quadro 4 - "Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis" - a aquisição e alienação referidas em A) e B) que antecedem, indicando no mesmo anexo a quantia de €41.150,83 como valor de realização destinado a reinvestir em habitação (cfr. fls. 12 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso aos autos); D) Na declaração de rendimentos - Modelo 3, relativa ao ano de 2000, o impugnante não fez constar o anexo G (facto não controvertido); E) Em 28 de Março de 2001, no 21° Cartório Notarial de L., o impugnante e cônjuge assinaram o escrito denominado "Compra e Venda", mediante o qual declararam comprar, pelo preço global de trinta e dois milhões e quinhentos mil escudos (32.500.ooo$oo), as seguintes fracções do prédio urbano sito na R. T. C. R. R n°s .., .., .., .. e .., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2..: - fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra ",", correspondente ao ..° andar esquerdo; - fracção autónoma, destinada a parqueamento, designada pela letras "..", correspondente ao parqueamento número .. (cfr. fls. 3 a 7 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso aos autos); F) Na declaração de rendimentos - Modelo 3, relativa ao ano de 2001, o impugnante não fez constar o anexo G (facto não controvertido); G) O impugnante exerce para efeitos de IRS, a título principal, a actividade de Advogado (cfr. fls. 40 a 51 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso aos autos); H) Durante o período compreendido entre a data da aquisição referida em A) que antecede e a data da alienação referida em B) que antecede o impugnante não teve domicílio fiscal na R. D. C. B. n° .. e , no lugar da G., freguesia do E. (cfr. fls. 40 a 51 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso aos autos); I) Em 12 de Março de 2003 foi emitida em nome do ora impugnante a liquidação de IRS com o n° 5....., relativa ao ano de 1999, no montante de €7.975,64, com prazo para pagamento voluntário até 30 de Abril de 2003 (cfr. fls. 2 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso aos autos); J) Em 9 de Abril de 2003, o ora impugnante apresentou, no Serviço de Finanças de Lisboa .., reclamação graciosa da liquidação identificada na alínea antecedente, juntando cópia do documento referido em E) que antecede, com fundamento, em síntese, no seguinte: “ (...) 1 - Em 31.3.99 o reclamante declarou ter realizado mais valias no montante de Esc. 8.250.ooo$oo, manifestando pretender reinvestir o referido quantitativo.

2- Na declaração do ano de 2000,por lapso não apresentou o anexo G.

3- O mesmo se verificou quanto ao ano de 2001.

4 - Porém em 28.3.2001, foi o referido montante reinvestido na aquisição de habitação própria permanente”.

(cfr. fls. 1 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso aos autos); K) Na data da apresentação da reclamação graciosa, o impugnante tinha domicílio fiscal na R. T. C. R. R. n° ..- .. Esquerdo, freguesia de B.., em L.. (cfr. fls. 40 a 51 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso aos autos e fls. 88 a 89 dos autos); L) Em 12 de Junho de 2003, foi elaborada informação no Serviço de Finanças de Lisboa .., no âmbito do processo de reclamação graciosa, na qual se pode ler, além do mais, o seguinte: «(...) ANÁLISE DO PEDIDO 5 - No caso em apreço, o imóvel adquirido a título gratuito em 15.09.94 - vide fotocópia da escritura de fls. 19 a 15 - sito na freguesia de E. concelho de C., foi transmitido a título oneroso em 31.3.99,- cfr. fotocópia da escritura de fls. 26 a 39 destes autos -, havendo, nos termos da legislação, um ganho sujeito a IRS.

6 - Nos termos deste código, artº 10 n° 1- Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, resultem de: a) alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis; onde se insere a situação em apreço, no entanto e nos termos do n° 5 " São excluídas da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ... não estando a situação em apreço abrangida por este número, pois o domicílio fiscal do sujeito passivo foi até 06.10.98 sito na freguesia de S. M. O. concelho de T., nunca na freguesia do E. onde se situa o imóvel adquirido a título gratuito, não se extrai, portanto, dos autos, que, o prédio alienado constituísse habitação do S.P. e agregado familiar, não reunindo as condições necessárias à sua exclusão de tributação.

7 - Face ao exposto, o nosso parecer vai no sentido do INDEFERIMENTO submetendo-se no entanto à consideração superior (...)” (cfr. fls. 53 a 54 do processo administrativo de reclamação graciosa apenso aos autos); M) Pelo ofício n° 5.., de 8 de Julho de 2003, foi comunicado ao ora impugnante o projecto de decisão referido na alínea antecedente, bem como o prazo de 8 dias para apresentar novos elementos ou invocar outros fundamentos por escrito, nos termos do artigo 60º , n°s 4 e 5 da LGT (cfr. fls. 55 e 56 do processo...

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