Acórdão nº 05747/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO O Centro de Segurança Social da Madeira, recorre da sentença de fls.187 a 202 da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou parcialmente procedente a oposição que a sociedade H. R. P., Ldª deduziu contra a execução fiscal nº2….4 e apensos, instaurada para cobrança de dívidas provenientes de cotizações -referentes aos meses de Novembro e 2004 a Agosto de 2005 e de Outubro de 2005 a Fevereiro de 2008 – e contribuições à Segurança Social – respeitantes aos meses de Novembro de 2004 a Fevereiro de 2008 – e, em consequência declarou prescritas as dívidas confinadas ao período compreendido entre 2004/11 a 2006/08.
Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:
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A douta sentença de que ora se recorre errou ao não considerar como provada a interrupção da prescrição, por via das notificações feitas à oponente em 24-10-2006, por cartas registadas com aviso de receção, RM0…6PT e RM0…7PT, dada como provada no ponto U) da referida sentença.
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E tal erro torna-se mais evidente quando é a própria sentença que reconhece a sua ocorrência, em termos de matéria de facto provada, no entanto não retira as devidas consequências, ao não considerar como ato interruptivo do prazo prescricional, nos termos artigo 49° da Lei n°32/2002, de 20 de Dezembro, que foi mantido pelo n°3 do artigo 60°, da Lei n° 4/2007 de 16 de Janeiro, atualmente vigente, bem como pelo artigo 187° do Código Contributivo, a par da citação.
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Sucede que tal interpretação redundou na violação do teor das normas citadas.
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No âmbito da Lei n°28/84, de 14 de Agosto as contribuições para a Segurança Social prescreviam no prazo de 10 anos, salvaguardando os termos e causas em que tal prazo seria susceptível de ser suspenso ou interrompido, por aplicação da Lei Geral Tributária, ao que não estivesse especialmente regulado naquela norma específica, ou legislação especial.
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Com a Lei n°17/2000, de 8 de Agosto, veio o legislador consagrar um novo e especial regime prescricional para as obrigações contributivas face ao regime geral aplicável as obrigações tributárias no âmbito da Lei Geral Tributária.
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A redação do artigo 63° da Lei 17/2000, mantida no artigo 49° da Lei n°32/2002, no artigo 60°, da Lei n° 4/2007 de 16 de Janeiro, bem como no artigo 187° do Código Contributivo atualmente vigentes, estipula que o prazo...
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