Acórdão nº 05747/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO O Centro de Segurança Social da Madeira, recorre da sentença de fls.187 a 202 da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou parcialmente procedente a oposição que a sociedade H. R. P., Ldª deduziu contra a execução fiscal nº2….4 e apensos, instaurada para cobrança de dívidas provenientes de cotizações -referentes aos meses de Novembro e 2004 a Agosto de 2005 e de Outubro de 2005 a Fevereiro de 2008 – e contribuições à Segurança Social – respeitantes aos meses de Novembro de 2004 a Fevereiro de 2008 – e, em consequência declarou prescritas as dívidas confinadas ao período compreendido entre 2004/11 a 2006/08.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:

  1. A douta sentença de que ora se recorre errou ao não considerar como provada a interrupção da prescrição, por via das notificações feitas à oponente em 24-10-2006, por cartas registadas com aviso de receção, RM0…6PT e RM0…7PT, dada como provada no ponto U) da referida sentença.

  2. E tal erro torna-se mais evidente quando é a própria sentença que reconhece a sua ocorrência, em termos de matéria de facto provada, no entanto não retira as devidas consequências, ao não considerar como ato interruptivo do prazo prescricional, nos termos artigo 49° da Lei n°32/2002, de 20 de Dezembro, que foi mantido pelo n°3 do artigo 60°, da Lei n° 4/2007 de 16 de Janeiro, atualmente vigente, bem como pelo artigo 187° do Código Contributivo, a par da citação.

  3. Sucede que tal interpretação redundou na violação do teor das normas citadas.

  4. No âmbito da Lei n°28/84, de 14 de Agosto as contribuições para a Segurança Social prescreviam no prazo de 10 anos, salvaguardando os termos e causas em que tal prazo seria susceptível de ser suspenso ou interrompido, por aplicação da Lei Geral Tributária, ao que não estivesse especialmente regulado naquela norma específica, ou legislação especial.

  5. Com a Lei n°17/2000, de 8 de Agosto, veio o legislador consagrar um novo e especial regime prescricional para as obrigações contributivas face ao regime geral aplicável as obrigações tributárias no âmbito da Lei Geral Tributária.

  6. A redação do artigo 63° da Lei 17/2000, mantida no artigo 49° da Lei n°32/2002, no artigo 60°, da Lei n° 4/2007 de 16 de Janeiro, bem como no artigo 187° do Código Contributivo atualmente vigentes, estipula que o prazo...

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