Acórdão nº 06985/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06985/13 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida pela ora recorrida, I. V. L. C.
, do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação de Imposto Municipal de Sisa e respectivos juros compensatórios.
A Recorrente Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “ CONCLUSÕES: I.
A douta sentença ora recorrida entendeu que se verificou a caducidade do direito á liquidação de Imposto Municipal de Sisa relativa a facto tributário ocorrido em 24.03.2000 e cuja notificação ocorreu em 19.04.2004, por entender que semelhante notificação deveria ter sido efectuada no prazo de 6 meses previsto no n°5 do artigo 45° da Lei Geral Tributária, aditado pela Lei n°15/2001 de 15/06, contado a partir da entrada em vigor desta norma - 05/07/2001 - por aplicação no regime transitório previsto no art°11 ° deste último diploma.
II.
Porém, na referida sentença, o tribunal a quo desconsiderou o facto de o procedimento inspectivo subjacente á emissão da referida liquidação de imposto, ter sido o interno e não o externo.
III.
Como tal, por se ter tratado de um procedimento inspectivo interno, não estava o mesmo sujeito ao prazo de conclusão previsto nos n°s 2 e 3 do art°36° do RCPIT, dado que também não está sujeito à notificação do seu início ou à assinatura de qualquer ordem de serviço, que pudessem despoletar aquele prazo conclusivo.
IV.
Com efeito, apenas o procedimento inspectivo externo está sujeito a um prazo para a sua conclusão, de acordo com o disposto nos n°s 2 e 3 do art.º36° do RCPIT, por ser aquele, relativamente ao qual, é possível estabelecer um termo inicial de contagem daquele prazo, como resulta do disposto no n°1 do art.º49° e no nº 2 do artº51° do RCPIT, os quais se referem expressamente ao procedimento inspectivo externo e não a qualquer outro.
V.
Já o procedimento inspectivo interno apenas tem como limite temporal para a sua conclusão, o prazo geral de caducidade do direito à liquidação do tributo.
VI.
Logo, não estando o procedimento inspectivo interno, do qual dimanou a liquidação de imposto em causa, sujeito ao prazo de conclusão de seis meses previsto nos n°s 2 e 3 do art°36° do RCPIT, não poderá sobre ele ser computado o prazo de caducidade...
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