Acórdão nº 03736/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.
RELATÓRIO S. & G, LDA, com os demais sinais nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA de 16 de Outubro de 2009, que julgou improcedente a impugnação judicial, deduzida na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação adicional de IRC, do ano fiscal de 1998.
A Recorrente integrou nas alegações apresentadas, seguintes conclusões: «A.
Dizem as presentes alegações respeito ao Recurso interposto pela Impugnante, ora Recorrente, da Douta Decisão de fls. 201 a 216 proferida pelo Meritíssimo Julgador a quo, nos autos supra identificados, a qual é ilegal por não valorar devidamente, como era seu dever, a prova conclusiva e cabal dos documentos aos seguintes factos: B.
Que a dívida de IRC do exercício de 1998 resulta da aplicação de métodos directos pretensamente justificado pelas anomalias ou incorrecções da contabilidade não inviabilizarem o apuramento da matéria tributável.
C.
As anomalias e incorrecções da contabilidade deveram-se exclusivamente aos crimes de Burla Agravada, Abuso de Confiança e Falsificação de documentos praticados pelo então TOC – J. C. M. P., que não voltou a prestar qualquer serviço à sociedade, nem qualquer assistência ao posterior TOC, nem mesmo à Recorrente, que tentaram recuperar a referida contabilidade.
D.
A Recorrente foi, portanto, inspeccionada em 2002 sobre o exercício de 1998, resultando da inspecção, uma liquidação adicional de IRC no valor de Euro1.010.987,63 (um milhão dez mil novecentos e oitenta e sete euros e sessenta e três cêntimos), que obviamente não poderia a Recorrente prever que viesse a suceder - e muito menos em consequência da aplicação de métodos directos em virtude das anomalias ou incorrecções da contabilidade não inviabilizarem o apuramento da matéria tributável.
E.
Viu-se então a Recorrente perante um imposto manifestamente excessivo, inesperado e de todo imprevisível, em virtude da conduta criminosa do referido TOC.
F.
Foi amplamente demonstrado que os requisitos legais para a administração fiscal aplicar o método indirecto de apuramento da matéria tributável estavam preenchidos e que perante a inexistência de documentos contabilísticos o método indirecto é o mais justo pois é aquele que se aproxima com maior exactidão da realidade.
G.
Tendo este recorrido ao método directo apesar das incongruências contabilísticas, ocorreu em contradição, e portanto agiu ilegalmente em violação de lei e também da própria Lei Fundamental.
H.
Ademais, ao violar a lei supra mencionada, viola por consequência o princípio da Tributação pelo Lucro Real e da Capacidade Contributiva, constitucionalmente consagrados, e que se consubstanciam no princípio da Igualdade no Direito Tributário.
I.
Sendo de concluir que, a actuação da Administração Fiscal, acaba por violar inclusive a ideia de Estado de Direito Democrático, pois viola o conjunto de princípios que norteiam e fundamentam a sua actividade.
J.
Que a despesas inexistentes foi aplicado uma taxa de tributação autónoma por terem sido erradamente consideradas como custos confidenciais.
L.
Na decorrência da contabilidade viciada, a Administração desconsiderou certos custos, considerandos, por falta de documentação...
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