Acórdão nº 03736/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO S. & G, LDA, com os demais sinais nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA de 16 de Outubro de 2009, que julgou improcedente a impugnação judicial, deduzida na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação adicional de IRC, do ano fiscal de 1998.

A Recorrente integrou nas alegações apresentadas, seguintes conclusões: «A.

Dizem as presentes alegações respeito ao Recurso interposto pela Impugnante, ora Recorrente, da Douta Decisão de fls. 201 a 216 proferida pelo Meritíssimo Julgador a quo, nos autos supra identificados, a qual é ilegal por não valorar devidamente, como era seu dever, a prova conclusiva e cabal dos documentos aos seguintes factos: B.

Que a dívida de IRC do exercício de 1998 resulta da aplicação de métodos directos pretensamente justificado pelas anomalias ou incorrecções da contabilidade não inviabilizarem o apuramento da matéria tributável.

C.

As anomalias e incorrecções da contabilidade deveram-se exclusivamente aos crimes de Burla Agravada, Abuso de Confiança e Falsificação de documentos praticados pelo então TOC – J. C. M. P., que não voltou a prestar qualquer serviço à sociedade, nem qualquer assistência ao posterior TOC, nem mesmo à Recorrente, que tentaram recuperar a referida contabilidade.

D.

A Recorrente foi, portanto, inspeccionada em 2002 sobre o exercício de 1998, resultando da inspecção, uma liquidação adicional de IRC no valor de Euro1.010.987,63 (um milhão dez mil novecentos e oitenta e sete euros e sessenta e três cêntimos), que obviamente não poderia a Recorrente prever que viesse a suceder - e muito menos em consequência da aplicação de métodos directos em virtude das anomalias ou incorrecções da contabilidade não inviabilizarem o apuramento da matéria tributável.

E.

Viu-se então a Recorrente perante um imposto manifestamente excessivo, inesperado e de todo imprevisível, em virtude da conduta criminosa do referido TOC.

F.

Foi amplamente demonstrado que os requisitos legais para a administração fiscal aplicar o método indirecto de apuramento da matéria tributável estavam preenchidos e que perante a inexistência de documentos contabilísticos o método indirecto é o mais justo pois é aquele que se aproxima com maior exactidão da realidade.

G.

Tendo este recorrido ao método directo apesar das incongruências contabilísticas, ocorreu em contradição, e portanto agiu ilegalmente em violação de lei e também da própria Lei Fundamental.

H.

Ademais, ao violar a lei supra mencionada, viola por consequência o princípio da Tributação pelo Lucro Real e da Capacidade Contributiva, constitucionalmente consagrados, e que se consubstanciam no princípio da Igualdade no Direito Tributário.

I.

Sendo de concluir que, a actuação da Administração Fiscal, acaba por violar inclusive a ideia de Estado de Direito Democrático, pois viola o conjunto de princípios que norteiam e fundamentam a sua actividade.

J.

Que a despesas inexistentes foi aplicado uma taxa de tributação autónoma por terem sido erradamente consideradas como custos confidenciais.

L.

Na decorrência da contabilidade viciada, a Administração desconsiderou certos custos, considerandos, por falta de documentação...

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