Acórdão nº 08760/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XG. V. A., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.536 a 545 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente, tendo por objecto liquidações oficiosas de I.R.S. e juros compensatórios, relativas aos anos de 2002 e 2004 e no montante total de € 67.195,11, após demonstração de acerto de contas.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.577 a 591 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Versam os autos sobre a ilegalidade das liquidações de IRS n.º 2……0 e n.º 2…..4 e juros compensatórios dos anos de 2002 e 2004, respectivamente, e à prova e legalidade dos mútuos feitos por familiares e amigos, de nacionalidade russa, do impugnante/recorrente relativos aos anos de 2002 e 2004; 2-No âmbito de acção inspectiva foi considerado que a sociedade A..-I. N., Lda., da qual o recorrente/impugnante é sócio, procedeu a adiantamento por conta de lucros a seu favor, tendo sido contabilizados suprimentos que foram pagos mediante compensação de créditos; 3- Entendeu, a administração tributária, que os suprimentos contabilizados não eram compatíveis com os rendimentos declarados pelo impugnante/recorrente em sede de IRS nem tinham suporte documental; 4-O impugnante/recorrente justificou esses suprimentos com recurso a mútuos de familiares e amigos, maioritariamente russos, empréstimos feitos em numerário, quer pela dificuldade em que existia em fazer transferência da Rússia para o exterior quer pelas várias deslocações que fazia à Rússia, o que facilitava essa via; 5-Tendo comprovado a existência desses empréstimos mediante declarações dos mutuantes; 6-Considerando que a administração tributária procedeu a uma errada qualificação das quantias creditadas considerando-as erroneamente como adiantamentos por conta de lucros quando na realidade são retribuição de mútuos por si efectuados à sociedade A. –l. N., Lda., pelo que não será aplicável o disposto no nº 4 do art. 6º do CIRS; 7-Tendo pedido a anulação das supra referidas liquidações de IRS; 8-A douta sentença do Tribunal o quo considerou a pretensão do impugnante /recorrente improcedente, fundamentando a sua decisão, com o facto dos contratos de mútuo objecto dos presentes autos, face às exigências da lei portuguesa quanto à forma na celebração dos mesmos, "não existindo escritura pública nem...

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