Acórdão nº 08436/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A. S. P. e M. I. F. F.

, contra a liquidação adicional de IRS n.º 5......5, relativa ao ano de 1990, no valor de € 24.766,64 (Esc. 4.965.266$00), dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: 4.1 - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por A. S. · P. e M. I. F. F., efectuada contra a liquidação adicional de IRS n° 5.....5, relativa ao ano de 1990, no montante de €24.766,64 4.2 - A fundamentação da sentença recorrida assenta, em síntese, no entendimento de não se negando a obtenção pelos impugnantes de um acrescento financeiro, correspondente à referida diferença entre o preço da promessa de aquisição de quotas e o preço da cessão da sua posição contratual, traduzindo um lucro significativo, o quadro factual fixado não permite concluir tratar-se de um acto de comércio.

4.3 - Destarte, salvo o devido respeito, somos de opinião em que a Douta sentença, procedeu à errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente no artigo 4° do CIRS e art. 2° do C. Comercial.

4.4 - Na verdade, apesar de não ser nem comerciante, nem estar colectado como titular de rendimentos da Cat A, o sujeito passivo celebrou um contrato de promessa de aquisição de quotas da sociedade V.. e depois cedeu a sua posição no mencionado contrato a outra sociedade, à T.., retirando daí um acréscimo patrimonial no valor de 8510 contos.

4.5 - E nem se diga que era necessário uma qualquer actuação por parte do sujeito passivo, ora recorrido, pois trata-se um acto de comércio em sentido objectivo, bastando-lhe apenas estar atento às leis do mercado e vender quando souber que vai realizar proveitos, não tendo que existir qualquer acto material para que se prove que efectivamente houve uma promoção ao incremento de valor.

4.6 - Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso concreto a al. g), nº 2 do art. 4 do CIRS e art. 2°. do C. Comercial.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, quanto à matéria aqui discutida.

Porém V. Ex.as decidindo farão a costumada justiça.

* Os recorridos apresentaram contra-alegações, as quais terminaram nos seguintes termos conclusivos: 4.1 – Não pode ser imputada ao Impugnante A. S. P. a prática de qualquer actividade de intermediação ou outra actividade comercial, ainda que com carácter esporádico e a título de acto isolado, já que o impugnante não praticou qualquer acto destinado a valorizar ou promover a sua posição contratual de cessionário ou as quotas da sociedade V., objecto do negócio; 4.2 – Pelas razões indicadas em 4.1 supra, o ganho obtido pelo impugnante A. S. P., correspondente ao diferencial positivo entre o valor que lhe foi pago em resultado da cessão da sua posição contratual de cessionário no contrato-promessa de cessão de quotas da V. à T. e o valor pago pelo Impugnante no âmbito do referido contrato-promessa, não configura um rendimento decorrente de um acto isolado de comércio, não sendo, pois, enquadrável na norma de incidência constante da alínea g) do nº2 do artigo 4º do Código do IRS, na redacção em vigor à data a que se reporta a liquidação.

4.3 – Pelo acima exposto conclui-se que a liquidação adicional de IRS que foi efectuada ao Impugnante é ilegal, visto ter por base uma errónea aplicação da norma de incidência constante da referida alínea g) do nº2 do artigo 4º do Código do IRS, sendo, consequentemente, de manter a decisão tomada pelo Tribunal Tributário de Lisboa no sentido da procedência da impugnação, com a inerente anulação da liquidação impugnada.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, solicitam a V. Exas. que mantenham a decisão de procedência da impugnação proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, não concedendo, assim, provimento ao recurso interposto pelo Exmo. Senhor Representante da Fazenda Pública, ficando a aguardar a Douta Decisão de V. Exas.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “(…) A) No ano de 1990, o Impugnante A. S. P. celebrou com F. D. G. P., J. C. V. F. C. R., na qualidade de promitente cessionário, um contrato promessa de cessão de quotas da sociedade V. – S. P. V. e A. E., Lda, pelo preço global de € 99.560,06 (Esc. 19.960.000$00) (matéria não controvertida; cfr. relatório de inspecção de fls. 27 a 29 dos autos); B) Nesse mesmo ano de 1990, o Impugnante A. S. P. cedeu à sociedade T. – S. G. P. S., S.A. a sua posição de promitente cessionário decorrente do contrato promessa mencionado na alínea que antecede, pelo preço de € 142.007,76 (Esc. 28.470.000$00) (matéria não controvertida; cfr. relatório de inspecção de fls. 27 a 29 dos autos); C) Constam a fls. 35, 36, 38, 40, 42...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT