Acórdão nº 12141/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Banco de Portugal, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: (a) Arguiu-se de nulidade a sentença recorrida, por falta de pronúncia do Tribunal a quo sobre questões que devia apreciar, como acima se demonstrou, incorrendo ela no vício sancionado na alínea d) do art. 615° do CPC; (b) Impõe-se, assim, que seja este Tribunal Superior a decidir dessas questões, em concreto, (i) se o pedido de informação dos Requerentes é ou não abusivo, (n) se é ou não inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, interpretar a norma de prazo do art. 108º/1 do CPTA como sendo de aplicação inafastável, quaisquer que sejam as circunstâncias do caso concreto e, (iii) se é ou não facticamente impossível, num juízo de elementar prognose, que as autoridades administrativas, com os limitados recursos humanos e materiais de que dispõem, dêem satisfação a pedidos da extensão e complexidade do formulado pelos Requerentes; (c) Começa, então, por alegar-se perante este Tribunal que julgue o presente pedido de informação abusivo, nos termos do art. 14°/3 da LADA, quando confrontado com a extensa e densa enunciação dos 33 pedidos do requerimento informativo; (d) À cautela e sem conceder, para o caso de este Tribunal não considerar o presente pedido de informação abusivo, diga-se ainda que os Requerentes não identificaram um só documento entre os 33 conjuntos de documentos que pretendem consultar ou ver reproduzidos, pelo que deveria o Banco de Portugal ser absolvido de todo o pedido em geral, por incumprimento pelos Requerentes da exigência do art. 13º/1 da LADA, que lhes impõe o dever apresentar “requerimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação”' (sem negritos no original); (e) À cautela, para o caso de este Tribunal não considerar procedente a conclusão imediatamente anterior, diga-se também que, não vindo essa indeterminação superada na sentença recorrida, mantém-se a indeterminação do âmbito da documentação a prestar no que respeita ao pedido n° 20 do requerimento informativo, pedindo-se a este Tribunal Superior que revogue, na parte referida nestas alegações, a Douta Decisão a quo e, em conformidade, absolva o Banco de Portugal da prestação deste pedido de informação ou, no mínimo, que se limite o seu âmbito às instruções e directivas dirigidas ao Banco ...........................; (f) Pede-se, pelas mesmas razões, a este Tribunal Superior que, em relação aos pedidos dos Requerentes constantes dos n°s 31 e 32 do seu requerimento, seja o Banco de Portugal absolvido ou, no mínimo, se limite o dever de documentação do ora Recorrente aos documentos do primeiro segmento dos referidos pedidos, na parte em que respeitam a contactos do BdP com o ....../GÊS em matérias ou questões relacionadas com a (possibilidade de) adopção de medidas correctivas ou de intervenção correctiva na sua G......tão previstas na lei; (g) À cautela, para o caso de não se considerarem procedentes as conclusões das alíneas anteriores, deve este Tribunal Superior rever a sentença recorrida na parte em que nela se decidiu sobre os pedidos dos Requerentes constantes dos n°s l, 4, 8, 9, 11, 12, 13, 16, 18, 19, 22, 23, 28, 30 e 33 do seu requerimento - pois o Banco de Portugal não estava obrigado a prestar as informações ou esclarecimentos pedidos nos termos aí formulados dado que o art. 5° da LADA não abrange esse tipo de informação; (h) À cautela e a título subsidiário, na parte relativa ao prazo, há violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade - fundada, além do mais, na própria impossibilidade de facto de cumprir o dever de prestação da informação - se se considerar aplicável a situações extremas de exigência de documentação exactamente o mesmo prazo (art. 108°/1 do CPTA) que se dispõe dever ser aplicado às situações mais singelas; (i) Devendo este Tribunal Superior, sob pena de violação de tais princípios, considerar inaplicável ao presente caso uma interpretação fechada do prazo estabelecido no art. 108°/1 do CPTA, fixando para o caso um prazo que se lhe afigure conforme aos referidos princípios; (j) Decidindo, assim, por referência também ao caso paralelo do art. 14°/4 da LADA, no qual se reflecte o princípio da flexibilização do prazo da prestação de informação em função do volume ou da complexidade da mesma.

Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente, revogar-se a sentença recorrida, comm todas as demais consequências de lei.

* Os Recorridos António de ………………. e Maria ………………….. contra-alegaram concluindo como segue: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou procedente o pedido de intimação do Recorrente para a informação que os Recorridos lhe haviam solicitado por requerimento recebido pela referida entidade em 2014.10.23.

  1. Não assiste, no entanto, e salvo o devido respeito, qualquer razão ao Recorrente, seja porque não se verificam as nulidades apontadas à sentença, seja porque as questões suscitadas no presente recurso não o foram perante o Tribunal recorrido, não podendo agora ser conhecidas, seja porque as mesmas, em qualquer caso, são manifestamente improcedentes.

  2. Quanto às nulidades invocadas, importa ter presente que, tal como vem sendo, de forma pacífica, defendido na doutrina e jurisprudência, questões, para efeitos do aludido preceito, são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que caiba ao Tribunal conhecer, mas já não o serão os argumentos invocados pelas partes ou linhas de fundamentação jurídica. E só existirá nulidade quando o Tribunal deixe se pronunciar sobre questões que deva conhecer (com o sentido acima exposto) e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão.

  3. No que que diz respeito ao carácter abusivo do pedido de informação, importa notar que o mesmo foi invocado pelo Recorrente "em função do prazo de 10 dias conferido à Administração para dar satisfação aos pedidos de acesso que lhe cheguem" e não, exclusivamente, face ao número dos documentos requeridos.

  4. Ora, o Tribunal a quo, na sentença recorrida, após se pronunciar sobre a procedência todos e cada um dos pedidos de informação objecto da intimação requerida, referiu que o prazo de 10, além de ser inultrapassável, era suficiente para prestar a informação requerida e cujo fornecimento pelo Banco de Portugal determinou, pelo que prejudicada ficou a questão do carácter abusivo do pedido de informação, atentos os termos em que o Recorrente o formulou.

  5. Não se verifica, assim, omissão de pronúncia, nem, consequentemente, a nulidade assinalada.

  6. O mesmo se diga quanto à invocada omissão de pronúncia sobre a questão da impossibilidade fáctica de no prazo de 10 dias prestar a informação requerida, sobre o qual o Tribunal a quo efectivamente se pronunciou.

  7. Por último, corresponde à verdade que o Tribunal a quo, na sentença recorrida, não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da norma constante do artº 108º nº l, do CPTA, mas tal não consubstancia qualquer omissão de pronúncia, porquanto a referida questão não foi sequer invocada pelo Recorrente na contestação apresentada.

  8. Inexiste, assim, pelos motivos expostos, qualquer omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo, devendo ser indeferidas na íntegra as nulidades arguidas.

  9. Contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, o pedido de documentos formulado e deferido não é abusivo, nos termos do disposto no art.

    e 14º, n. 2 3, da Lei n. 2 46/207, de 24 de Agosto (doravante designada "LADA").

  10. Constitui entendimento da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que a figura do abuso de direito está reservada para situações muito excepcionais, considerando a referida entidade - e bem -que não basta, para que se considere estar perante um pedido abusivo, que seja solicitado um elevado número de documentos, apenas havendo abuso quando não se vislumbrar qualquer razoabilidade no pedido.

  11. Na aferição do carácter abusivo do pedido de informação chama a referida Comissão à colação a norma constante do artº 334º do Código Civil, afigurando-se, assim, necessário, para que se considere estar perante um pedido abusivo, que o requerente tenha ultrapassado os limites do razoável no exercício do direito de acesso, excedendo os limites a que se refere o referido preceito.

  12. Ora, no presente caso, os Recorridos invocaram um interesse objectivo, sério e justificado no acesso aos referidos documentos, sendo que o acesso a todos os documentos requeridos e a sua análise conjunta revela-se essencial e é instrumental da defesa dos direitos dos Requerentes, reportando-se os pedidos a um assunto específico e circunscrito.

  13. Atento o exposto, não se afigura desrazoável o pedido formulado, nem excede os limites da boa fé e bons costumes, pelo que, em caso algum, poderá ser considerado abusivo.

  14. No que diz respeito à impossibilidade física ou fáctica de cumprimento do dever de prestação de informação no prazo de 10 dias, o art.^ 108.

    9 do CPTA é uma norma imperativa, não podendo ser o referido prazo afastado, conforme vem sendo entendimento da jurisprudência.

  15. À fixação do referido prazo de 10 dias como inultrapassável nesta sede não será alheia a circunstância de se entender que os administrados, para defesa dos seus legítimos interesses, devem no mais curto prazo dispor de todos os elementos que lhes permitam exercer os direitos que legalmente lhes assistem, tendo, por isso mesmo, o legislador instituído o carácter urgente deste meio processual, o qual seria certamente subvertido se se consagrasse a possibilidade de cumprir a intimação num prazo mais longo.

  16. Em qualquer caso, e mesmo que assim não se entenda, o que em caso algum se admite, importa notar que as circunstâncias invocadas pelo Recorrente a fim de justificar...

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