Acórdão nº 12946/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Hugo …………………….., requereu processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P. tendo formulado pedido de condenação do referido Instituto Público a: a) reconhecer, num prazo não superior a 5 dias, que a candidatura apresentada pelo autor ao concurso Investigador FCT2013 obteve a classificação de 7 valores e não de seis valores como comunicado ao candidato, e divulgado na lista de classificação e ordenação final objecto de homologação; b) a reconhecer, num prazo não superior a 5 dias, que a candidatura do autor é uma candidatura vencedora e, como tal, deve integrar a lista final do painel “Life Sciences” como candidatura a financiar; c) a reconhecer, num prazo não superior a 5 dias, que a candidatura do autor tem direito a ser graduada na lista final das 95 candidaturas do painel “Life Sciences” em nonagésimo terceiro lugar e não no ducentésimo décimo terceiro lugar; d) a reconhecer, num prazo não superior a 5 dias, que o autor tem direito a ser financiado para desenvolvimento do seu projecto de investigação, criando, se para isso for necessário e no aludido prazo uma vaga adicional ao Concurso Investigador FCT 2013, a ocupar pelo autor; e) A reconhecer que o autor tem direito a outorgar na qualidade de Investigador FCT, um contrato de trabalho de investigação nos termos e para os efeitos previstos no “regime jurídico dos de contratação de doutorados no âmbito do Programa Investigador FCT” Por sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa em 27 de Novembro de 2015, foi julgado inadmissível o meio processual, tendo sido rejeitada, liminarmente, a p.i..

Inconformado com a referida decisão, recorreu para este Tribunal Central, tendo formulado as seguintes conclusões: Contra-alegou o recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões: 1) Não se verificam os pressupostos do artº 109º dos quais depende a intimação, designadamente a urgência de decisão quando através de uma acção administrativa especial, para a prática de acto devido por exemplo, (demonstrando, naturalmente, que é devido), prevista e regulado pelos artigos 46, nº 2, e 66º ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugada com uma providência cautelar, poderia eventualmente atingir os seus objectivos; 2) Não se verificando a situação de urgência subjacente à necessidade da referida intimação, desde logo por incumprimento do ónus alegatório que impende sobre a A. da intimação, falta um seu pressuposto de admissibilidade que consubstancia a excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual; 3) Não se verifica erro na avaliação da candidatura da A. tendo presente que classificação é dada por um painel de avaliação que poderá, ou não, fazer sua, a classificação dada nos relatórios de peritos externos.

II) Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 - Em 23 de Julho de 2013, o Conselho Directivo da Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP (doravante FCT) aprovou a abertura de concurso «para financiamento de 150 contratos de investigação como investigador FCT»; 2 - Em 25 de Julho de 2013, foi divulgado no portal da FCT o «aviso de abertura» do procedimento concursal para o recrutamento e contratação de investigadores FCT» (subsequentemente designado por «aviso»); 3 - O concurso esteve aberto «entre o dia 25 de julho e as 17:00 (hora de Lisboa) do dia 10 de setembro de 2013» (cfr. PA); 4 - A este concurso podiam apresentar-se, «investigadores doutorados, de nacionalidade portuguesa, estrangeira ou apátridas, considerando três níveis definidos do seguinte modo: a) «“Nível inicial”: doutorados, com um currículo de mérito excepcional e sem exigência de independência científica prévia, com doutoramento concluído há mais de 3 anos e menos de 8 anos, equiparados para efeitos remuneratórios, ao 1.º escalão da categoria de investigador auxiliar da carreira de investigação científica, conforme Anexo I do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral; b) “Nível de desenvolvimento”: doutorados com um currículo de mérito excecional e experiência como investigador independente, equiparados, para efeitos remuneratórios, ao 1.º escalão da categoria de investigador principal da carreira de investigação científica, conforme Anexo I do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, em regime de dedicação exclusiva ou de tem po integral; c) “Nível de consolidação”: doutorados com experiência como investigador independente com um currículo excepcional e que evidencie liderança científica numa determinada área do conhecimento, equiparados, para efeitos remuneratórios, ao 1.º escalão da categoria de investigador coordenador da carreira de investigação científica, conforme Anexo I do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.» (ponto 4 do «aviso») (cfr. PA); - No ponto 1.2 do «aviso» estabeleceu-se que «para efeitos da contratação de doutorados (...), as instituições públicas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública» (cfr. PA); 5 - De acordo com o...

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