Acórdão nº 12857/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO VERONICA …………………, cidadão da Guiné-Bissau (devidamente identificado nos autos), autora na ação que instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº 2094/15.5BELSB) contra o Ministério da Administração Interna, na qual impugna decisão de recusa de autorização de residência por proteção subsidiária da autoria do Secretário de Estado da Administração Interna (SEF) peticionando a sua substituída por outra que defira a autorização de residência, inconformada com a sentença de 09/11/2015 do Tribunal a quo pela qual julgando-se não verificado o invocado justo impedimento da patrona oficiosa da autora como motivo justificativo da instauração da ação para além do respetivo prazo legal foi julgada verificada a caducidade do direito de ação vem dela interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
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Inconformada com a sentença, interpõe a Autora o presente recurso, por considerar que a sentença ora recorrida é injusta e desumana.
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A petição inicial nos autos deu entrada depois do prazo legalmente fixado para tal, uma vez que a Mandatária da Autora a ter de enfrentar um grave problema de saúde, que podia ter sido fatal.
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Isso mesmo foi justificado no pedido de declaração de justo impedimento e, nem o Réu se pronunciou contra o mesmo, pelo contrário, querendo discutir a matéria de facto nos autos.
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Optou o Tribunal “a quo”, como infelizmente, e 99% das situações, pelo mais simples, mais prático, estatisticamente mais favorável, por ser menos um pendência a tratar.
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Infelizmente, prazos só existem para Mandatários cumprirem; para decisores são meramente indicativos.
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Considera o Tribunal “a quo” que a prova produzida não permite concluir que a Mandatária da Autora esteve durante mais de um mês acamada, gravemente doente, em repouso absoluto para não sofrer hemorragias extremas, a aguardar por uma cirurgia, que foi levada a cabo no dia 24/09/2015, uma histerectomia total, tendo regressado ao trabalho no dia em que interpôs a acção, de forma limitada.
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Para apresentar mais prova documental não teria dado entrada da petição inicial no dia em que o fez, mas obviamente mais tarde; apresentar prova testemunhal?… bom também iria contra o espírito da própria acção, que é urgente; sendo que só se trouxesse aos autos o depoimento do médico assistente ou do marido da mandatária.
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Mesmo que quisesse a mandatária da Autora apresentar por exemplo uma declaração de baixa médica, não poderia, porque à mesma não tem direito. É profissional liberal, não é funcionária pública.
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Muito agradece a Autora a disponibilidade e amabilidade dos venerandos desembargadores em tolerar este insignificante desabafo, que apenas lhe retira o direito de ver a matéria de facto discutida como deveria ser, porque teve o infortúnio da sua mandatária ter sofrido de uma doença, que felizmente o Mmº Juiz “a quo” nunca terá oportunidade de por ela passar, por ser homem.
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Face ao supra exposto, agradece a Autora que justiça terrena seja feita, e que a matéria de facto possa ser discutida nos presentes autos.
O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, o(
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Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido de deverem os autos baixar à primeira instância para instrução a de ser aferida a data do pedido de nomeação de patrono por ser essencial para a decisão sobre a tempestividade da ação.
Sendo que dele notificadas as partes nenhuma se apresentou a responder.
Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DESQUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso impõe-se a este Tribunal de recurso decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento (de direito) ao julgar verificada a caducidade do...
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