Acórdão nº 12857/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO VERONICA …………………, cidadão da Guiné-Bissau (devidamente identificado nos autos), autora na ação que instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº 2094/15.5BELSB) contra o Ministério da Administração Interna, na qual impugna decisão de recusa de autorização de residência por proteção subsidiária da autoria do Secretário de Estado da Administração Interna (SEF) peticionando a sua substituída por outra que defira a autorização de residência, inconformada com a sentença de 09/11/2015 do Tribunal a quo pela qual julgando-se não verificado o invocado justo impedimento da patrona oficiosa da autora como motivo justificativo da instauração da ação para além do respetivo prazo legal foi julgada verificada a caducidade do direito de ação vem dela interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:

  1. Inconformada com a sentença, interpõe a Autora o presente recurso, por considerar que a sentença ora recorrida é injusta e desumana.

  2. A petição inicial nos autos deu entrada depois do prazo legalmente fixado para tal, uma vez que a Mandatária da Autora a ter de enfrentar um grave problema de saúde, que podia ter sido fatal.

  3. Isso mesmo foi justificado no pedido de declaração de justo impedimento e, nem o Réu se pronunciou contra o mesmo, pelo contrário, querendo discutir a matéria de facto nos autos.

  4. Optou o Tribunal “a quo”, como infelizmente, e 99% das situações, pelo mais simples, mais prático, estatisticamente mais favorável, por ser menos um pendência a tratar.

  5. Infelizmente, prazos só existem para Mandatários cumprirem; para decisores são meramente indicativos.

  6. Considera o Tribunal “a quo” que a prova produzida não permite concluir que a Mandatária da Autora esteve durante mais de um mês acamada, gravemente doente, em repouso absoluto para não sofrer hemorragias extremas, a aguardar por uma cirurgia, que foi levada a cabo no dia 24/09/2015, uma histerectomia total, tendo regressado ao trabalho no dia em que interpôs a acção, de forma limitada.

  7. Para apresentar mais prova documental não teria dado entrada da petição inicial no dia em que o fez, mas obviamente mais tarde; apresentar prova testemunhal?… bom também iria contra o espírito da própria acção, que é urgente; sendo que só se trouxesse aos autos o depoimento do médico assistente ou do marido da mandatária.

  8. Mesmo que quisesse a mandatária da Autora apresentar por exemplo uma declaração de baixa médica, não poderia, porque à mesma não tem direito. É profissional liberal, não é funcionária pública.

  9. Muito agradece a Autora a disponibilidade e amabilidade dos venerandos desembargadores em tolerar este insignificante desabafo, que apenas lhe retira o direito de ver a matéria de facto discutida como deveria ser, porque teve o infortúnio da sua mandatária ter sofrido de uma doença, que felizmente o Mmº Juiz “a quo” nunca terá oportunidade de por ela passar, por ser homem.

  10. Face ao supra exposto, agradece a Autora que justiça terrena seja feita, e que a matéria de facto possa ser discutida nos presentes autos.

    O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

    Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, o(

  11. Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido de deverem os autos baixar à primeira instância para instrução a de ser aferida a data do pedido de nomeação de patrono por ser essencial para a decisão sobre a tempestividade da ação.

    Sendo que dele notificadas as partes nenhuma se apresentou a responder.

    Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DESQUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

    No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso impõe-se a este Tribunal de recurso decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento (de direito) ao julgar verificada a caducidade do...

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