Acórdão nº 12947/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Paulo ……………………. (Reclamante) vem, pelo requerimento de 11.02.2016, pedir que recaia acórdão da conferência sobre o despacho do relator que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do art. 144.º, n.º 3, do CPTA (art. 643.º do CPC) e confirmou o despacho da Mma. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 23.10.2015, que não admitiu o recurso por si interposto da sentença proferida ao abrigo do art. 121.º do CPTA (antecipação do conhecimento da causa principal) nos autos de providência cautelar com o n.º 523/15.7BELSB.

Desde já se deixe estabelecido que a presente reclamação se mostra admissível, pois que a regra adjectiva é a de que sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência, excepcionadas as decisões de mero expediente (cfr. art.s 630.º, n.º 1, 652.º, n.º 3, e 643.º, n.º 4, do CPC ex vi art. 140.º, n.º 3, do CPTA). O Prazo para a apresentação da reclamação foi observado, respeitando a regra prevista no art. 147.º, n.º 2, do CPTA.

• Com dispensa de vistos, vem o processo agora à conferência para apreciação da reclamação deduzida.

• 2.

Apreciando, temos que o ora Reclamante vem reclamar do despacho do relator de 2.02.2016 que confirmou o despacho da Mma. Juiz do TAC de Lisboa, de 23.10.2015, que não admitiu o recurso por si interposto da sentença proferida ao abrigo do art. 121.º do CPTA (na redacção então vigente) nos autos de providência cautelar com o n.º 523/15.7BELSB.

O despacho em causa é do seguinte teor: “(…) Estamos perante processo de natureza urgente, ao qual se aplica o prazo de interposição de recurso de 15 dias fixado no art. 147.º do CPTA. Prazo esse que corre em férias judicias de acordo com o disposto no art. 138.º, n.º 1, do CPC ex vi art. 1.º e 140.º do CPTA.

Para a apresentação tardia do requerimento de recurso, invoca o Reclamante que o prazo para interposição de recurso é de 30 dias por não estarmos perante uma decisão cautelar, mas sim perante uma decisão final por antecipação do conhecimento do mérito da causa principal, não se mostrando, portanto operante as regras relativas aos processos urgentes.

Mas não lhe assiste razão, vejamos porquê.

A propósito do prazo de recurso relativamente a decisões proferidas com antecipação do conhecimento do mérito em processos de natureza urgente (art. 121.º do CPTA, na redacção aplicável), escreveu-se no acórdão de 1.03.2007 deste TCAS, proc. n.º 2343/07: “(…) Os presentes autos são de providência cautelar de suspensão de eficácias de acto administrativo – artº 112º, nº1 – a) do CPTA – e neles foi antecipado o juízo sobre a causa principal, ao abrigo do disposto no artº 121º, nº1 do CPTA, tendo sido julgada improcedente a acção administrativa especial de que os mesmos eram meio processual instrumental com fundamento na não verificação da invalidade do acto impugnado - deliberação de 25.06.05da Assembleia Geral da Federação de ...Portugal que alterou a forma de disputa dos campeonatos nacionais, nos escalões de juniores e seniores masculinos e de seniores femininos.

Foi, assim, convertida a tutela cautelar em tutela definitiva, com a antecipação do juízo sobre a causa principal, no âmbito do processo cautelar, sem que este perdesse a sua natureza de processo urgente de acordo com o disposto no artº 113º, nº2 do CPTA e em consonância com o disposto no artº 121º, nº1 do mesmo Código: “ 1 – Quando a manifesta urgência na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT