Acórdão nº 12672/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I - RELATÓRIOJ………… Portugal – …………………., Ldª., intentou no TAC de Lisboa o presente processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o Metropolitano de Lisboa, EPE, no qual peticionou a intimação da autoridade requerida para, no prazo de 10 dias, prestar as informações, facultar o acesso aos documentos e passar as certidões como lhe foi requerido pela requerente (por carta de 22.1.2015), eventualmente em termos parciais devidamente fundamentados pela forma estabelecida pela CADA.

Por sentença de 3 de Setembro de 2015 do referido tribunal foi decidido “julgar procedente o pedido de intimação para prestação de informações e passagem de certidão, intimando a Entidade Requerida a emitir à Requerente, em 10 dias, a prestação das informações e a emissão de certidão por esta solicitadas e não prestadas, após eventual expurgo dos elementos relativos a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas que eventualmente existam, devendo o expurgo ser devidamente fundamentado (com menção do tipo de elementos em causa e da medida em que esses elementos são susceptíveis de revelar segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas em causa), advertindo-se a mesma das cominações previstas no artigo 108.º, n.º2 do CPTA, caso se verifique incumprimento injustificado da presente intimação”.

Inconformado, o Metropolitano de Lisboa, EPE, interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada (e na sequência de despacho de aperfeiçoamento) formulado as seguintes conclusões: “

  1. A sentença recorrida não se pronunciou sobre a natureza não pública da gestão da Recorrente nesta área de negócios e pronuncia-se erradamente sobre a qualificação dos contratos como documentos administrativos.

  2. O entendimento da CADA, acolhido pela sentença recorrida consagra uma interpretação estritamente literal e restritiva do conceito de "documento administrativo" que viola o n.º 2 do artigo 3.º da LADA e os princípios inerentes à atividade administrativa.

  3. O conceito de "documento administrativo" não pode ser desenvolvido com base numa interpretação literal apenas do artigo 3.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 46/2007 ou seja, considerando apenas a natureza jurídica da entidade que tem a posse do documento.

  4. Acresce que o conceito de “documento administrativo” não pode ser construído em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da LADA, onde se refere expressamente que "Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente Lei: (...) b) Os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa (...)".

  5. Sobre esta questão refere o Supremo Tribunal Administrativo que "da leitura articulada das disposições dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, LADA) resulta que o diploma qualifica como documento administrativo" um conjunto de suportes "cuja elaboração releve da atividade administrativa" (Acórdão do STA de 03-09-2009, Proc. 0453/09, in www.dgsi.pt) (sublinhado nosso).

  6. Assim, o direito de acesso aos documentos administrativos não pode ser dissociado da natureza administrativa do procedimento do qual resultou a produção do documento.

  7. A CADA, no seu parecer defendeu uma interpretação contrária ao sentido do citado Acórdão do STA e, agora na página 5, referiu que "(…) as empresas públicas estão genericamente sujeitas ao direito de acesso a todos os documentos emergentes da sua atividade, independentemente do ambiente jurídico e material em que atuem", citando o Acórdão do STA, de 08-07-2009, P. n.º 0451/09.

  8. Contudo este Acórdão incide apenas sobre o âmbito de aplicação subjetiva da LADA.

  9. O Recorrente invocou como fundamento da recusa para facultar o acesso aos documentos solicitados, o facto de os mesmos não resultarem do exercício de qualquer atividade administrativa.

  10. O serviço público desenvolvido pela Recorrente encontra-se hoje regulado pelo Decreto-lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro e tem por objeto o "serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa".

  11. A atividade administrativa desenvolvida da Recorrente é aquela que se enquadra no cumprimento destas obrigações e no estrito exercício dos poderes de autoridade que legalmente lhe estão confiados.

  12. Não era lícito ao Tribunal a quo alargar o âmbito da atividade administrativa da Recorrente à exploração da publicidade na rede de metropolitano pela Recorrente.

  13. A exploração da publicidade na rede de metropolitano constitui de facto uma atividade que se integra na esfera da atividade privada da Recorrente, estando por isso afastada do âmbito de aplicação objetivo da LADA.

  14. A sentença recorrida fundamenta o direito da requerente no "âmbito dos contratos públicos" onde vigoram "os princípios da transparência, da publicidade e da concorrência (entre outros), os quais são aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais".

  15. Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, também aqui não andou bem o Tribunal a quo.

  16. De facto, atenta a natureza jurídica da Recorrente, a celebração de um contrato de exploração de publicidade não se encontra abrangida pelo Código dos Contratos Públicos.

  17. O contrato de exploração de publicidade traduz-se na prática numa locação de espaços localizados na rede do metropolitano, designada mente nos imóveis onde se situam as suas estações ou nos comboios, a uma entidade que aí coloca a publicidade que contrata com terceiros.

  18. O n.º 2 do artigo 4.º do CCP, na sua alínea c), exclui do âmbito de aplicação do Código os “contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares”.

  19. Neste contexto, a locação de espaços situados nos bens imóveis da Recorrente, tendo por finalidade a afixação de mensagens publicitárias, constitui um contrato similar ao contrato de arrendamento de bens imóveis.

  20. É lícito portanto concluir que a cedência de espaços para fins publicitários se traduz num contrato similar ao contrato de arrendamento de imóvel, encontrando-se por essa via, excluído do âmbito de aplicação objetivo do CCP.

  21. Acresce que o artigo 6.º do CCP, no seu n.º 1, tipifica os contratos públicos que se encontram sujeitos ao CCP, definindo como contratos públicos, a empreitada de obras públicas, a concessão de obras públicas, a concessão de serviços públicos, a locação ou aquisição de bens móveis e a aquisição de serviços.

  22. O n.º 2 do artigo 6.º, por sua vez, refere que no caso das entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, a Parte II do CCP apena s é aplicável relativamente aos contratos "cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos enumerados no número anterior".

  23. Sendo certo que a Recorrente se integra nas entidades definidas no n.º 2 do artigo 2.º do CCP.

  24. Pelo que a locação de espaços para efeitos de exploração publicitária não integra o objeto dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do CCP e, consequentemente, os contratos a que a Requerente pretende ter acesso não se encontram sujeitos às regras de contratação do CCP, não lhe sendo aplicáveis as regras e os princípios relativos à contratação pública.

  25. Acresce que está efetivamente em causa o acesso a dados essenciais relativos aos segredos do negócio.

  26. E que o que a Requerente pretende de facto é ter acesso a informação reservada e assim ganhar uma vantagem competitiva sobre outros operadores do mercado, seus concorrentes, designadamente a MOP.

    A

  27. Os contratos estabelecem as condições de remuneração da Recorrente, o que permitiria à Requerente beneficiar dessa vantagem competitiva na participação em concursos.

    BB) O conhecimento integral deste "negócio" permitiria ainda o acesso da Requerente a outras informações relativas a relações das empresas com terceiros, designadamente as condições contratuais das relações com as agências de compras e meios.

    CC) Finalmente, a Requerente teria ainda acesso ao conhecimento do portfolio da publicidade, em exploração e a lançar no futuro, podendo assim por efeito deste conhecimento colocar no mercado ofertas semelhantes.

    DD) Podemos assim concluir que os contratos a que o Requerente solicitou acesso e certidões não constituem documentos administrativos à luz do disposto no artigo 3.º n.º 1 e 2 da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, uma vez que não decorrem da atividade administrativa da Recorrente.

    EE) Os referidos contratos também não podem ser considerados contratos públicos na medida em que, atento o seu objeto, se encontram excluídos do âmbito de aplicação objetivo e subjetivo do Código dos Contratos Públicos.

    FF) Finalmente, ainda que assim não se considerasse, os contratos na sua integralidade contêm segredos comerciais, circunstância que obsta à sua disponibilização a terceiros.

    Termos em que, nos termos e com os fundamentos das presentes Alegações e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser considerado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida, com todas as consequência s legais”.

    A recorrida apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.

    Em 14.12.2015 foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida.

    O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.

    II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: “

  28. Em 22/01/2015, a Requerente enviou missiva à Entidade requerida com a seguinte teor: « Texto no original» (cfr. Doc. n.º 1, junto com o R.I., que ora se dá por integralmente reproduzido); B) Em 29/01/2015, a Entidade Requerida enviou missiva à Requerente com o seguinte teor: « Texto no original» (cfr. Doc. n.º 2, junto com o R.I., que ora se dá por integralmente reproduzido); C) Em 10/02/2015, a Requerente apresentou queixa junto da Comissão de...

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