Acórdão nº 04341/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “E……………….– Elevadores ……………………, Ldª”, com sede em Oeiras, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé contra o Município de Vila Real de Santo António uma acção administrativa comum sob a forma sumária, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe, a título de indemnização, uma quantia pelos danos sofridos em virtude de actuação que lhe imputa.
O réu contestou a acção, impugnando a matéria alegada pela autora nos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 18º da petição inicial.
Após os articulados, a Senhora Juíza “a quo” proferiu o despacho de fls. 59/69 dos autos, no qual, invocando o disposto no nº 1, “in fine”, do artigo 787º do CPCivil, por força da remissão operada pelo nº 1 do artigo 42º do CPTA, conheceu do mérito da acção, julgando-a improcedente.
Inconformada com o assim decidido, a autora interpõem recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “I – A acção administrativa comum segue os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil – artigo 42º, nº 1, CPTA.
II – De acordo com o regime do processo sumário previsto no Código de Processo Civil, findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508º a 512º-A – o que significa, entre o mais, que as partes têm a faculdade de indicar os meios de prova na audiência preliminar, quando a ela haja lugar, ou após notificação para esse efeito, se a mesma não se tiver realizado – artigos 508º-A, nº 2, alínea a), e 512º, ambos do CPC.
III – A autora poderia ter indicado e produzido prova sobre a matéria alegada, "maxime" aquela que o Tribunal "a quo" deu como não provada.
IV – O estado do processo não permitia que fosse imediatamente conhecido do mérito da causa – artigo 510º, nº 1, alínea b) do CPC, "a contrario".
V – A acção deveria ter prosseguido com a marcação da audiência preliminar ou a notificação para indicação da prova, fixando-se ou não a base instrutória – artigo 787º do CPC.
VI – Ao conhecer imediatamente o mérito da causa, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 510º, nº 1, alínea b) do CPC, aplicável "ex vi" artigo 42º, nº 1 do CPTA”.
O réu não apresentou contra-alegações.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento [cfr. fls. 113/114 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
-
FUNDAMENTAÇÃO Como decorre do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO