Acórdão nº 04341/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “E……………….– Elevadores ……………………, Ldª”, com sede em Oeiras, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé contra o Município de Vila Real de Santo António uma acção administrativa comum sob a forma sumária, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe, a título de indemnização, uma quantia pelos danos sofridos em virtude de actuação que lhe imputa.

O réu contestou a acção, impugnando a matéria alegada pela autora nos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 18º da petição inicial.

Após os articulados, a Senhora Juíza “a quo” proferiu o despacho de fls. 59/69 dos autos, no qual, invocando o disposto no nº 1, “in fine”, do artigo 787º do CPCivil, por força da remissão operada pelo nº 1 do artigo 42º do CPTA, conheceu do mérito da acção, julgando-a improcedente.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpõem recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “I – A acção administrativa comum segue os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil – artigo 42º, nº 1, CPTA.

II – De acordo com o regime do processo sumário previsto no Código de Processo Civil, findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508º a 512º-A – o que significa, entre o mais, que as partes têm a faculdade de indicar os meios de prova na audiência preliminar, quando a ela haja lugar, ou após notificação para esse efeito, se a mesma não se tiver realizado – artigos 508º-A, nº 2, alínea a), e 512º, ambos do CPC.

III – A autora poderia ter indicado e produzido prova sobre a matéria alegada, "maxime" aquela que o Tribunal "a quo" deu como não provada.

IV – O estado do processo não permitia que fosse imediatamente conhecido do mérito da causa – artigo 510º, nº 1, alínea b) do CPC, "a contrario".

V – A acção deveria ter prosseguido com a marcação da audiência preliminar ou a notificação para indicação da prova, fixando-se ou não a base instrutória – artigo 787º do CPC.

VI – Ao conhecer imediatamente o mérito da causa, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 510º, nº 1, alínea b) do CPC, aplicável "ex vi" artigo 42º, nº 1 do CPTA”.

O réu não apresentou contra-alegações.

A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento [cfr. fls. 113/114 dos autos].

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Como decorre do...

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