Acórdão nº 12161/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I - RELATÓRIOJoaquim ………… intentou no TAC de Lisboa, por apenso ao recurso contencioso n.º ……./2003, execução de sentença contra a Câmara Municipal de Cascais, indicando como contra-interessados Carlos Ramos Pereira e outros, na qual peticionou que se ordenasse a execução integral da sentença de anulação proferida em 12.12.2000, a qual foi confirmada por Ac. do STA de 6.2.2003.

Por sentença de 10 de Outubro de 2012, o referido tribunal decidiu condenar a entidade executada a, no prazo de 60 dias, proceder a uma nova classificação dos concorrentes, em decorrência das decisões judiciais anulatórias, bem como a reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. Mais se determinou nessa decisão que o “não cumprimento do determinado, dentro do prazo referido, implicará a aplicação, imediatamente após o termo do mesmo, de sanção pecuniária compulsória, a título de condenação pessoal ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais, nos termos da conjugação dos Artº 3º nº 2 e Artº 169º nº 1 e 2, ambos do CPTA, correspondente a 5% do valor da retribuição mínima mensal vigente (485€), 24,25€ por cada dia de atraso, até ao seu cumprimento, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no Artº 159º do CPTA”.

O Município de Cascais interpôs recurso dessa sentença, o qual, por despacho de 18.2.2013, foi julgado deserto por falta de apresentação de alegações.

Posteriormente o exequente pugnou pela aplicação da sanção pecuniária compulsória, por falta de cumprimento da sentença de 10.10.2012.

Por decisão de 10 de Dezembro de 2014 do referido tribunal foi decidido, face à perda do interesse em agir por parte do exequente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Inconformado, o exequente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1.

O presente Recurso vem interposto da Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto o Exequente, ora Recorrente, teria, segundo se considerou na sentença, "perdido o interesse em agir" ao não se candidatar ao concurso público aberto pela Entidade Recorrida em 2013, alegadamente para dar cumprimento à sentença proferida pelo Mesmo Tribunal a quo em 10-10-2012.

  1. Tal sentença foi proferida sem contraditório do Requerente, logo em clara violação do Princípio do Contraditório e da Igualdade das Partes nos termos e para os efeitos do n° 3 do art. 3° do CPC ex vi do art. 1° do CPTA, e do art. 6° do CPTA.

  2. Mas mais, a sentença de que se recorre - e proferida em 10-12-2014 já por um outro Juiz de processo entretanto designado - está em clara contradição quando determina que o lançamento de um novo concurso permitiria cumprir com que havia sido determinado por sentença - a saber, "nova classificação dos candidatos" - pois, na realidade, o que estava era a criar uma situação nova na ordem jurídica, vedada por lei e pelo Direito, e em nada cumpria o que havia sido determinado.

    Senão vejamos, 4.

    No âmbito dos presentes autos e para efeitos de cumprimento da Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, confirmada por Acórdão do STA de 06-02-2003, que a Entidade Condenada Câmara Municipal de Cascais nunca cumpriu, o ora Recorrente deu entrada de Acção de Execução de Sentença de Anulação de Acto Administrativo.

  3. Já no âmbito destes autos de Execução de Sentença, em 10-10-2012 veio a ser proferida sentença que decidiu, sem margem para dúvidas (carregado e sublinhado nossos): "

    1. Condenar a Entidade Executada a, no prazo de 60 dias, proceder a uma nova classificação dos concorrentes, em decorrência das decisões judiciais anulatórias; b) Condenar a Entidade Executada a reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado; O não cumprimento do determinado, dentro do prazo referido, implicará a aplicação, imediatamente após o termo do mesmo, de sanção pecuniária compulsória, a título de condenação pessoal ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais [...] 24,25€ por cada dia de atraso até ao seu cumprimento, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no art. 159° do CPTA".

  4. Ora, a sentença é claríssima no que condena a Entidade Executada a fazer - que esta proceda a uma "nova classificação dos concorrentes" - e esclarece mesmo o modo como esta o deverá fazer, a saber: "a decisão contenciosa de anulação de um acto administrativo deve ser executada, pela Administração, reconstituindo a situação actual hipotética como se o acto anulado não tivesse existido na ordem jurídica" (carregado e sublinhado nossos).

  5. E, para tal, adianta que "Terá, deste modo, a Administração de praticar o acto precedentemente anulado, sem que o mesmo esteja ferido de qualquer vício, reconstituindo ficcionadamente, o controvertido concurso, verificando a classificação em que ficará o aqui Exequente respeitados todos os princípios, regras e pressupostos que determinaram a anulação do concurso".(carregado e sublinhado nossos) 8.

    Assim o Tribunal a quo, condenou a Entidade Executada a proceder a uma nova classificação de candidatos, acto esse perfeitamente concreto e identificável no âmbito das várias fases de um concurso público, tendo sido fixado o prazo de 60 dias para o efeito.

  6. Deveria então, salvo o devido respeito por opinião contrária, a Entidade Executada analisar as candidaturas apresentadas a concurso aberto em 1995 - que aliás se encontram na sua posse, ou, pelo menos, assim deveria ser - e proceder a uma reclassificação dos candidatos à luz dos critérios de classificação previstos no artigo 3° do DL n° 74/79, de 4 de Abril e nos artigos 6° e 7° da Portaria 149/79 de 4 de Abril.

  7. Que necessariamente incluiria a graduação do Recorrente nos seis primeiros lugares, beneficiando assim da atribuição de uma das seis licenças previstas para a categoria de "motorista profissional exercendo a profissão há mais de um ano", o que, conforme plasmado no Acórdão do STA de 06-02-2003, teria "sérias possibilidades" de acontecer.

  8. Refere o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que proferiu a sentença de 10-10-2012, que "sempre será possível ficcionar todo o procedimento consequente da anulação do acto Recorrido", devendo, para tal, que "se retroceda ao momento, em que a Exequente se encontrava imediatamente antes de ter sido proferido o acto que veio a ser anulado, de modo a que se efective na sua esfera jurídica a reposição da situação em que se encontraria, não fosse a prática do acto anulado, por efeito repristinatório da anulação na medida da invalidade e consequente destruição dos efeitos produzidos peio acto anulado".

  9. E conclui, conforme supra já referido, que para tal, se deverá proceder a uma "nova classificação dos concorrentes".

  10. Esse é o momento! Isso é o que foi condenada a Entidade Executada a fazer! Sucede que, 14.

    A Entidade Executada, ora Recorrida, nada disso fez, tendo aberto novo concurso, acto esse pelo qual estaria, alegadamente, a dar cumprimento à sentença de fls... .

  11. Novo concurso que a Entidade Executada publicitou in Separata do Boletim Municipal de 06.02.2013 e em Diário da República, II Série, de 24 de Abril 2013, e que, nos termos do artigo 3° do Programa de Concurso, foi lançado com a limitação de candidaturas aos "candidatos que, até ao fim do prazo fixado no Aviso de Abertura do Concurso identificado na clausula 1ª [concurso aprovado por deliberação Camarária de 1995], reuniam condições...

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