Acórdão nº 09259/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - Relatório Liliana..., intentou ao abrigo do disposto nos artigos 276º e 278º, nº3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário reclamação da decisão de penhora do prédio urbano - registado sob o artigo matricial nº5321, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...

sob o artigo 2399 - de que é proprietária e concretizada no âmbito do processo de execução fiscal nº..., que corre termos no Serviço de Finanças de ... para cobrança de dívida de Imposto de Rendimento de Pessoas Singulares, do ano de 2008.

Após o Tribunal a quo ter indeferido a produção da prova testemunhal arrolada na petição inicial, interpôs a reclamante recurso jurisdicional desse despacho e, posteriormente, após ter sido proferida decisão de mérito julgando a reclamação improcedente, interpôs igualmente recurso desta.

Por acórdão deste Tribunal Central, foi revogado o despacho de indeferimento da produção de prova, com a consequente procedência do recurso jurisdicional que o tinha por objecto, ordenada a baixa dos autos para que fosse concretizada aquela produção e os autos prosseguissem a sua normal tramitação com oportuna prolação de nova sentença.

Recebidos os autos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, e em cumprimento do acórdão supra referido, foi designada data para inquirição das testemunhas, as quais foram ouvidas, bem como ordenada a junção de certidão do processo de natureza criminal que corria termos nos Serviços do Ministério Público de Loulé e, por fim, na sequência da junção deste, requerida informação do estado desses autos.

Notificados todos os intervenientes processuais dos referidos actos e após o Ministério Público se ter pronunciado, novamente, pela improcedência da reclamação – com fundamento em que a existência de um processo crime não é fundamento de sustação da execução – foi proferida nova sentença julgando improcedente a reclamação.

De novo inconformada, interpôs a Reclamante recurso jurisdicional, aí concluindo nos seguintes termos: «

  1. A sentença recorrida ignora o pedido de sustação da execução formulado pela ora recorrente, fundada em imperativo de justiça - conclusões a), b), c), d), n) e o) da p.i, b) Deixando de se pronunciar sobre questão que se devia pronunciar pelo que é nula -art.º615º, n.º1, al. d) do CPC ex vi art.º2º do CPPT, vício que se invoca expressamente para todos os efeitos legais.

  2. Factos essenciais da reclamação da recorrente - capacidade de contratar do seu marido e situação económica do agregado familiar - foram ignorados pelo tribunal a quo na sentença recorrida, tanto na factualidade provada como na não provada.

  3. A referida omissão do tribunal recorrido violou o artigo 607º, nº4, do CPC, porquanto o tribunal deve declarar na fundamentação os factos provados e quais os que julga não provados.

  4. Porque só o tribunal recorrido está na posse de todos os elementos do processo, deve a decisão proferida em 1ª instância ser anulada - art.º662.º, n.º2, al. c) do CPC ex vi artº2.ºdo CPPT, baixando o processo para que o tribunal a quo rectifique a sentença, indicando se a matéria dos artigos, 9º, 10º, 12º a 30º, 32º, 47º, 49º a 53º, 55ºa 66º, da pi, deve ou não ser considerada provada, por se revelar essencial à procedência ou não da reclamação da ora recorrente.

  5. Assim não se entendendo, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada - art.º662.º, n.º1 do CPC ex vi art.º2.º do CPPT, dando-se por assente ainda que, - O marido da reclamante é pessoa depressiva, dotada de uma inteligência na zona fronteiriça com a debilidade (...); - O tributo que originou a penhora do imóvel acima referido pertença da reclamante foi provocado por negócios jurídicos ruinosos cujas contrapartes exploraram a incapacidade de contratar do marido da reclamante, e, - A ora reclamante é auxiliada mensalmente por sua sogra, com muitas centenas de euros para fazer face aos encargos correntes do seu agregado familiar, designadamente com a alimentação, vestuário, prestação da casa e assistência médica e medicamentosa.

  6. E, por força do princípio da justiça material, deve a execução fiscal ser sustada, art.º55.º da LGT, até que seja proferida decisão, transitada em julgado, nos autos crime nº...

/11.7TALLE que correm termos no Ministério Público de Loulé.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, assim se fazendo, Justiça!» Admitido o recurso e notificada a Fazenda Pública, por esta não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Tribunal Central, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, entendendo que há manifesta omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo - ao não ter conhecido nem decidido da questão de saber se a execução fiscal devia ser sustada por referência aos fundamentos invocados pela Reclamante – tal como anteriormente havia já sido decidido por este Tribunal Central.

Tendo sido recebidos os autos neste Tribunal Central, foi requerido que fosse oficiado aos Serviços do Ministério Público junto da Comarca de Loulé para que prestassem informação quanto ao actual estado dos autos crime, tendo sido informado que nos mesmos ainda não tinha sido proferido despacho final.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza do processo, cumpre agora apreciar e decidir, visto a tal nada obstar.

  1. Objecto do Recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

    Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

    Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

    Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões: - É nula a sentença recorrida por o Tribunal a quo não ter conhecido de questão suscitada pela reclamante na sua petição inicial [suspensão do processo executivo por imperativo de justiça, atentos os factos que estão subjacentes à sua instauração e às circunstâncias de vida em que se encontra por causa daqueles mesmos factos] e por ter omitido a declaração de “provado” ou “não provado” relativamente a um conjunto de factos [vertidos nos artigos 9.º, 10.º, 12.º a 30.º, 32.º, 47.º, 49.º a 53.º, 55.º a 66.º da petição inicial] relevantes para a decisão daquela mesma questão; - Sendo dada resposta afirmativa a qualquer uma das questões antecedentes, devem os autos baixar à 1ª instância para aí ser proferida nova decisão, por apenas o Tribunal a quo estar em condições de conhecer da questão omitida, decidir da prova produzida e efectuar aquela fundamentação? - Padece a sentença recorrida de erro de julgamento por não ter integrado no probatório factos essenciais à apreciação da pretensão da recorrente, como sejam, os factos relativos à «capacidade de contratar do seu marido» e à «situação económica do agregado familiar», devendo os mesmos, caso não seja ordenada a baixa dos autos, serem aditados ao probatório? - Deve a sentença ser revogada e proferida decisão que, julgando procedente a reclamação...

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