Acórdão nº 13154/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelHELENAS CANELAS
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Proc. n.º 13.154/16 Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ANATOLII …………………, de nacionalidade ucraniana (devidamente identificado nos autos), inconformado com a sentença de 08/02/2016 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial (Proc. nº 2545/15.9BELSB) que deduziu contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (devidamente identificado nos autos), do despacho do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 03/08/2015, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que anule o ato impugnado e condene a entidade demandada a prosseguir o procedimento de proteção internacional.

Nas suas alegações de recurso formula a s seguintes conclusões nos seguintes termos: « Texto no original» O recorrido contra-alegou pugnando dever manter-se a sentença recorrida.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida, por nada resultar nos autos que, no caso concreto, desaconselhe a que sejam as autoridades húngaras a tomar a cargo o pedido de proteção formulado, nem o recorrente ter invocado razões ponderosas e atendíveis, nem elas existirem, para que assim não seja.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DASQUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, vem colocada a este Tribunal a questão essencial de saber se a sentença recorrida errou quanto à solução jurídica da causa, incorrendo em erro de julgamento, de direito, ao decidir pela improcedência da impugnação judicial, com violação dos artigos 4º e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigo 3º do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos: A) - O Autor, cidadão ucraniano, pediu protecção internacional ao Estado Português no dia 27 de Maio de 2015 – cfr. documento junto pelo Autor com a petição inicial sob o n.º 1 e fls. 3, 8-15 e 17 do processo administrativo n.º …………./15 (PA); B) No dia 17 de Junho de 2015 o Autor ………………….. prestou declarações no SEF, no Gabinete de Asilo e Refugiados, tendo declarado que começou a viagem na Ucrânia, Polónia, Hungria, Alemanha, França, Espanha e Portugal, nos termos do instrumento de 23-28 do PA), que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: “(…) Pergunta: Porque é que escolheu Portugal para apresentar o pedido de protecção internacional? Resposta: Vim pedir a Portugal por causa dos meus filhos Konstantin ………….. e Vadym ………………., os meus filhos são residentes legais. Os meus filhos trabalham em Portugal.

Pergunta: Quais os motivos que o levaram a sair do seu país de origem? Resposta: Por causa da situação de guerra em que se encontra a Ucrânia, já tinham tentado entregar a notificação para combater, mas eu não assinei nem quis receber. Quiseram entregar a notificação a minha mulher mas ela não quis receber, os Jovens escondem-se para não receber as notificações para não ir combater. A situação está muito complicada, estão sempre aos tiros, há máquinas de guerra pesada e isso condiciona muito a nossa vida e afecta psicologicamente. (…) Pergunta: Atendendo ao facto de ter entrado no Território dos Estados Membros com um visto emitido pela Hungria, a análise do seu pedido poderá vir a ser realizada na Hungria. Tem alguma declaração a fazer? Resposta: Quero ficar em Portugal, tenho aqui os meus filhos e os meus netos. Na Hungria não tenho ninguém, aqui tenho a minha família que nos pode ajudar e na minha idade o que vou fazer sozinho para outro país. Não estou a ver nenhuma razão para ir para a Hungria quando tenho toda a minha família aqui. (…)” - cfr. fls. 23-28 do PA C) - O Autor Anatolii ……………. possui um visto, emitido em 14/05/2015, válido até 05/06/2015, pela Embaixada da Hungria na Ucrânia – cfr. fls. 8-15 e 23-28 do PA); D) – O SEF em 30 de Junho de 2015 formulou um pedido de tomada a cargo do ora Autor à Hungria ao abrigo do previsto no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho – cfr. fls. 31-39 do PA); E) – Por comunicação datada de 30.07.2015, as autoridades húngaras aceitaram o referido pedido nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 604/2013 – cfr. fls. 40 do PA); F) – Com data de 31 de Julho de 2015 no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF foi elaborada a “Informação n.º 640/GAR/2015”, que aqui se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte: «(Texto no original)» G) – Em 3 de Agosto de 2015, o Director-Nacional Adjunto do SEF, proferiu relativamente ao pedido de asilo formulado pelo Autor a seguinte decisão: “(…) Processo N.º 219.15.PT De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19.º-A e no n.º 2 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio, com base na informação n.º ……/GAR/15 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como ANATOLII ………………………, nacional da Ucrânia, inadmissível.

Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, para a Hungria, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho. (…)” – cfr. fls. 45 do PA; H) – Em 5 de Agosto de 2015, o Autor foi notificado da decisão referida na alínea antecedente – cfr. fls. 50 do PA I) – O Autor formulou pedido de concessão de apoio judiciário em 7 de Agosto de 2015 – cfr. fls. 51-57 do PA).

** B – De direito 1. Na situação presente temos que o recorrente, cidadão de nacionalidade ucraniana, apresentou ao Estado Português em 27/05/2015, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pedido de proteção internacional, pedido sobre o qual veio a recair o despacho de 03/08/2015 do Diretor-Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (vertido em G) do probatório) que amparado na Informação n.º ……/GAR/15 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 31/07/2015 (vertida em F) do probatório) considerou inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pelo aqui recorrente e determinou a sua transferência para a Hungria, por ser este o Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho.

O aqui recorrente impugnou tal decisão, peticionando a anulação daquele identificado despacho de 03/08/2015 do Diretor-Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), e bem assim que fosse ordenado ao demandado Ministério da Administração Interna o prosseguimento do procedimento de proteção internacional, seguindo os trâmites do Capitulo III da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho. E sustentou para tanto, em suma, que Portugal, onde foi apresentado o pedido de proteção internacional, deve ser considerado estado responsável para a decisão à luz do disposto no artigo 3º nº 2 do Regulamento (CE) 604/2013, por como defende, a Hungria não se tem mostrado capaz de assegurar um procedimento em conformidade com o artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelas razões que expôs na petição inicial.

  1. A sentença recorrida julgou improcedente a ação, não anulando assim o despacho impugnando.

    O recorrente não se conforma com o decidido e pugna ter o Tribunal a quo violado os artigos 4º e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 3º do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho.

    Não há todavia razão para assim entender, devendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT