Acórdão nº 11688/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Sindicato dos Funcionários Judiciais, com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 27 de Junho de 2014, que, na presente acção administrativa comum de responsabilidade civil extracontratual intentada contra o Estado Português, julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e consequentemente absolveu da instância o Réu Estado Português, por impossibilidade de convolação do meio processual utilizado em acção administrativa especial, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões : “ 1. Os artigos 80º e 81º Do Estatuto dos Funcionários Judiciais estabelecem a escala salarial dos funcionários judiciais, assim como a forma de progressão dos mesmos (permanência na categoria durante 3 anos e subida ao fim desse tempo).

  1. O direito à progressão resulta diretamente da lei e é diretamente aplicável, sem necessidade de mediação de nenhum ato administrativo, nem apreciação/decisão por parte da AP.

  2. Pelo que o recorrente não teria de se socorrer da ação administrativa para impugnar um eventual ato de indeferimento praticado pela AP.

  3. O tempo de serviço prestado pelos oficiais de justiça apenas não é contabilizado de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007 e a partir de 2011 estão congeladas todas as progressões.

  4. Pelo que os oficiais de justiça tinham direito a progredir no escalão em 2008, 2009 e 2010, logo que atingissem os 3 anos de serviço 6. Os serviços ao não subirem de escalão funcionários judiciais que tinham concluído esses 3 nos de serviço, violaram a lei, o que é fundamento de responsabilidade por parte do Estado, nos termos do disposto no art. 7.º da Lei n.º 67/2007.

  5. Além de que se considera ilícita essa omissão porque violadora da le (art. 9.º dessa lei), culposa, danosa para os associados do Recorrente, existindo nexo de causalidade entre atuação ad AP e os danos sofridos (não colocação no escalão correto e não recebimento do salário correto) 8. Por outro lado, a não revisão da carreira de oficial de justiça, conforme previsto na Lei n.º 12-A/2008 adequando-se às novas regras de avaliação (SIADAP) e de reposicionamento dos funcionários, também confere responsabilidade ao Estado.

  6. Isto porque se se entendesse que a Lei n.º 12-A/2008 se aplicava aos oficiais de justiça, o que apenas por dever de ofício se admite, e consequentemente se se considerasse revogadas algumas disposições do Estatuto doa Funcionários Judiciais, não se aplicaria a regra da progressão do art. 81.º nem as normas da Lei n.º 12-A/2008 quanto ao reposicionamento, dado que o Estado não tinha revisto o estatuto aplicável (no prazo de 180 dias) conforme lhe impunha esse mesmo diploma – existindo uma omissão ilícita do Estado, culposa, existindo nexo de causalidade entre os danos sofridos e a atuação do mesmo.

  7. No tocante à indemnização, o Recorrente apenas peticiona reconstituição natural e não uma compensação monetária, aliás em cumprimento do disposto no art. 3.º n.º 2 da Lei n.º 67/2007 11. Em conclusão o meio processual era legitimo e o Réu tinha legitimidade para estar em juízo na presente ação.

  8. Ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 10º e 37.º n.º 2 f) do CPTA, até mesmo pela fundamentação factual e jurídica apresentada na mesma.

  9. Considera assim o Recorrente que se mantêm reunidos todos os requisitos legais de facto e de direito para a procedência da acção, devendo ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue procedente a ação com a responsabilização do Estado e consequente obrigação de reposicionamento dos oficiais de justiça no escalão correto como forma de pagamento de indemnização.- 14. Se assim não se entender, deve anular-se a douta sentença a quo e ordenar a baixa do processo para que o Mmo. juiz a quo adopte as providências dos art. 508.º n.º 1 a) e b), n.º 2 3 n.º 3 ou 508.º - A n.º 1 c) do CPC em ordem a aperfeiçoar a...

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