Acórdão nº 04611/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

MANUEL…, inconformado, recorreu do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datado de 2 de Dezembro de 2010, no âmbito da oposição, que deduziu à execução fiscal nº … e Apensos, que contra si foi revertida para pagamento coercivo de dívidas de IVA e juros compensatórios do ano de 2004 de que é devedora originaria a sociedade «A…, Lda» que determinou o desentranhamento e consequente devolução do articulado de fls. 118/124 dos autos.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) Conforme resulta de fls., o Oponente aqui Recorrente, apresentou o requerimento de fls. que acima se transcreveu; 2) O requerimento de fls., apresentado pelo Oponente, foi devidamente acompanhado com os documentos necessários para a prova do que se requereu; 3) O Meritíssimo Juiz "a quo" proferiu Despacho de fls., onde concluiu o seguinte: "...desentranhe e devolva o articulado”, 4) O Oponente não pode concordar com tal decisão; 5) O Oponente tem direito a ser ressarcido de todos os danos que lhe foram causados indevidamente; 6) A Administração Fiscal é responsável pelos actos que pratica, nomeadamente os que lesam os direitos dos cidadãos, incluindo neste caso em concreto, os direitos do Recorrente; 7) O requerimento apresentado pelo Requerente foi para ver reconhecido o direito de indemnização por lesão dos direitos aí descritos, nos termos do disposto no n°1, do artigo 171° do CPPT, ex vi com o artigo 53 da LGT; 8) O requerimento foi apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido; 9) O Recorrente alegou e provou as lesões de que foi vítima por parte da incompetência da Administração Fiscal, como aliás foi reconhecido em sentença de fls., que julgou procedente a oposição do ora Recorrente; 10) O Recorrente não percebe como o Meritíssimo Juiz "a quo" decide como decidiu; 11) O Recorrente cumpriu todos os requisitos substantivos e adjectivos previstos no preceituado anteriormente transcrito; 12) O Meritíssimo Juiz "a quo" não devia ter decidido como decidiu; 13) No Despacho de fls. que agora se recorre, o Meritíssimo Juiz "a quo" entendeu que o Recorrente apresentou nova petição inicial - vide Despacho de fls.; 14) Transpira que não será o melhor entendimento; 15) O Recorrente, o identificou como tendo por base o disposto no artigo 171° do CPPT, ex vi artigo 53° da LGT; 16) Não como sendo uma nova petição inicial; 17) O pedido de indemnização terá de ser requerido no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda; 18) Não se vislumbra outra coisa senão um pedido de indemnização, no requerimento de fls.; 19) Tal requerimento não se encontram quaisquer outros pedidos; 20) Não se compreende como julgou o Meritíssimo Juiz "a quo" que o Recorrente apresentou "nova petição, com novos pedidos”, 21) Tal decisão deve ser revogada por esta instância; 22) A sentença de fls., julgou procedentes todos os pedidos feitos na oposição do ora Recorrente, que pôs em "cheque" a dívida exequenda; 23) O recorrente desde o início do processo pugnou pela ilegalidade e ilicitude, quer da execução, quer dos valores que ali se discutiam; 24) Não se percebe como foi possível o Meritíssimo Juiz "a quo" entender que no processo de oposição não se discutiu a legalidade da dívida; 25) A sentença de fls., que julgou procedente a oposição, declarou a dívida reclamada como inexistente, e como tal, não a tornou legal, visto que era reclamada uma dívida que não existia; 26) Significa isso que, não sendo legal torna-se ilegal; 27) O Despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento de fls. deverá ser revogado, com todas as consequências legais daí resultantes; 28) De acordo com a jurisprudência maioritária, tem-se entendido que é no processo que se discutiu a dívida, que terá de ser reclamado o direito à indemnização; 29) Inclusivamente, nos Acórdãos acima transcritos; 30) Terão sempre de proceder os motivos invocados pelo recorrente; 31) Mesmo que assim não se ache correcto, terão os pedidos feitos pelo Recorrente, de proceder nos termos do disposto no artigo 100° da LGT; 32) Deriva desse preceito que a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial da oposição à imediata e plena restituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, a partir do prazo da execução da decisão; 33) Também que merece a sua apreciação neste presentes autos; 34) Requer-se uma reapreciação de facto sobre aquela matéria, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos: 690-A e 712° do CPC; 35) O Despacho recorrido, não indica nele um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão do alegante; 36) A decisão recorrida, viola o disposto nos artigos: 13°, 20°, 202°, 204° e 205° da C. R. P.; 37) O Tribunal com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos...

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