Acórdão nº 13099/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José …………………, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma acção administrativa especial, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do despacho da autoria do Director Nacional Adjunto do SEF, datado de 6-3-2015, que determinou “

  1. O afastamento coercivo do cidadão do Território Nacional; b) A sua interdição de entrada em Território Nacional por um período de sete anos; c) A sua inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada; d) A sua inscrição no Sistema de Informação Schengen para efeitos de não admissão pelo período de 3 anos, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 96º, reapreciável nos termos do artigo 122º, ambos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen”. O TAF de Sintra, por sentença datada de 11-11-2015, julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido [cfr. fls. 49/60 dos autos].

    Inconformado, o autor recorre para este TCA Sul, tendo para o efeito concluído a sua alegação nos seguintes termos: “A. Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença que julgou improcedente a acção especial de impugnação de acto administrativo e que absolveu o demandado Ministério da Administração Interna e considerou não existir vício de violação da lei no acto administrativo impugnado.

    1. Salvo o devido respeito para com o Tribunal “a quo”, em erro assim se decidiu, pois não foram devidamente considerados os argumentos aduzidos na petição inicial.

    2. O acto impugnado, de decisão de expulsão do ora recorrente do território nacional consistiu no seguinte: a) A expulsão do Território Nacional para Cabo Verde; b) A sua interdição de entrada no Território Nacional por um período de sete anos; c) A sua inscrição na Lista Nacional de pessoas não admissíveis pelo período da Interdição de Entrada; d) A sua inscrição no Sistema de Informação Schengen para efeitos de não admissão pelo período de três anos, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 96º, reapreciável nos termos do artigo 112º, ambos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen [cfr. doc. 1 anexo à petição inicial].

    3. O acto administrativo impugnado, praticado pelo Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, datado de 13 de Outubro de 2011, só foi notificado ao recorrente no dia 6 de Março de 2015.

    4. O processo de expulsão administrativa do recorrente teve o seu início em 2011, conforme se retira da numeração que lhe foi atribuída [541/DRLVTA/2011], cuja decisão de expulsão remonta a 13 de Outubro de 2011.

    5. Conforme supra referido, o ora recorrente foi notificado de tal acto em 6 de Março de 2015, volvidos, portanto quase quatro anos após ter sido proferida a aludida decisão.

    6. A demora de quase quatro anos na notificação da decisão ao recorrente, colidiu com os mais elementares direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados, designadamente, o direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos nºs 4 e 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa [CRP].

    7. A pendência do processo de expulsão impediu o ora recorrente de beneficiar de saídas precárias ou mesmo de lhe ser concedida a liberdade condicional.

      I. Discordando-se do referido na douta sentença, quando a este propósito, o tribunal “a quo” diz que a razão da delonga na notificação do despacho de expulsão se deve ao facto do ora recorrente se encontrar a cumprir pena de prisão.

    8. Como tal, o acto impugnado, é inconstitucional, portanto inexistente juridicamente, encontrando-se ferido de nulidade.

    9. Acresce que o acto impugnado, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 124º e alínea d) do nº 1 do artigo 123º, ambos do Código do Procedimento Administrativo [CPA], deveria ter sido fundamentado, o que, efectivamente não aconteceu [cfr. doc. 1 junto à PI], já que se limita a fazer referência “… na factualidade que se considerou adquirida no relatório e que aqui se deixa reproduzida para todos os efeitos legais…” – o que é manifestamente insuficiente para se considerar a existência de fundamentação, pelo que, o acto ora impugnado, também é nulo por falta de fundamentação.

      L. O recorrente apenas teve conhecimento da fundamentação jurídica da decisão tomada – alínea a) do nº 1 do artigo 134º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho [com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/2012, de 9 de Agosto].

    10. De acordo com a mencionada norma legal, é afastado coercivamente do território português o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente no território português.

    11. O recorrente entrou legalmente em Portugal, aos 14 anos de idade, onde reside há cerca de 24 anos, pelo que é um residente de longa duração.

    12. Nos termos do disposto no artigo 136º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho [com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/2012, de 9 de Agosto], a decisão de expulsão de um residente de longa duração só pode basear-se na circunstância deste representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública.

    13. O recorrente não representa qualquer ameaça para a ordem pública e muito menos tenciona prosseguir com qualquer actividade criminosa. Encontra-se a cumprir uma pena de prisão por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT