Acórdão nº 13099/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José …………………, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma acção administrativa especial, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do despacho da autoria do Director Nacional Adjunto do SEF, datado de 6-3-2015, que determinou “
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O afastamento coercivo do cidadão do Território Nacional; b) A sua interdição de entrada em Território Nacional por um período de sete anos; c) A sua inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada; d) A sua inscrição no Sistema de Informação Schengen para efeitos de não admissão pelo período de 3 anos, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 96º, reapreciável nos termos do artigo 122º, ambos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen”. O TAF de Sintra, por sentença datada de 11-11-2015, julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido [cfr. fls. 49/60 dos autos].
Inconformado, o autor recorre para este TCA Sul, tendo para o efeito concluído a sua alegação nos seguintes termos: “A. Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença que julgou improcedente a acção especial de impugnação de acto administrativo e que absolveu o demandado Ministério da Administração Interna e considerou não existir vício de violação da lei no acto administrativo impugnado.
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Salvo o devido respeito para com o Tribunal “a quo”, em erro assim se decidiu, pois não foram devidamente considerados os argumentos aduzidos na petição inicial.
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O acto impugnado, de decisão de expulsão do ora recorrente do território nacional consistiu no seguinte: a) A expulsão do Território Nacional para Cabo Verde; b) A sua interdição de entrada no Território Nacional por um período de sete anos; c) A sua inscrição na Lista Nacional de pessoas não admissíveis pelo período da Interdição de Entrada; d) A sua inscrição no Sistema de Informação Schengen para efeitos de não admissão pelo período de três anos, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 96º, reapreciável nos termos do artigo 112º, ambos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen [cfr. doc. 1 anexo à petição inicial].
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O acto administrativo impugnado, praticado pelo Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, datado de 13 de Outubro de 2011, só foi notificado ao recorrente no dia 6 de Março de 2015.
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O processo de expulsão administrativa do recorrente teve o seu início em 2011, conforme se retira da numeração que lhe foi atribuída [541/DRLVTA/2011], cuja decisão de expulsão remonta a 13 de Outubro de 2011.
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Conforme supra referido, o ora recorrente foi notificado de tal acto em 6 de Março de 2015, volvidos, portanto quase quatro anos após ter sido proferida a aludida decisão.
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A demora de quase quatro anos na notificação da decisão ao recorrente, colidiu com os mais elementares direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados, designadamente, o direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos nºs 4 e 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa [CRP].
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A pendência do processo de expulsão impediu o ora recorrente de beneficiar de saídas precárias ou mesmo de lhe ser concedida a liberdade condicional.
I. Discordando-se do referido na douta sentença, quando a este propósito, o tribunal “a quo” diz que a razão da delonga na notificação do despacho de expulsão se deve ao facto do ora recorrente se encontrar a cumprir pena de prisão.
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Como tal, o acto impugnado, é inconstitucional, portanto inexistente juridicamente, encontrando-se ferido de nulidade.
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Acresce que o acto impugnado, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 124º e alínea d) do nº 1 do artigo 123º, ambos do Código do Procedimento Administrativo [CPA], deveria ter sido fundamentado, o que, efectivamente não aconteceu [cfr. doc. 1 junto à PI], já que se limita a fazer referência “… na factualidade que se considerou adquirida no relatório e que aqui se deixa reproduzida para todos os efeitos legais…” – o que é manifestamente insuficiente para se considerar a existência de fundamentação, pelo que, o acto ora impugnado, também é nulo por falta de fundamentação.
L. O recorrente apenas teve conhecimento da fundamentação jurídica da decisão tomada – alínea a) do nº 1 do artigo 134º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho [com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/2012, de 9 de Agosto].
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De acordo com a mencionada norma legal, é afastado coercivamente do território português o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente no território português.
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O recorrente entrou legalmente em Portugal, aos 14 anos de idade, onde reside há cerca de 24 anos, pelo que é um residente de longa duração.
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Nos termos do disposto no artigo 136º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho [com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/2012, de 9 de Agosto], a decisão de expulsão de um residente de longa duração só pode basear-se na circunstância deste representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública.
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O recorrente não representa qualquer ameaça para a ordem pública e muito menos tenciona prosseguir com qualquer actividade criminosa. Encontra-se a cumprir uma pena de prisão por...
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