Acórdão nº 07691/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada por Jorge …, das liquidações adicionais de IVA, dos anos de 1996, 1997, 1998 e 2000 e respectivos juros compensatórios, no montante de Esc. 6.412.429$00.

A Recorrente, Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I. O facto referido na sentença ora recorrida de o exercício da actividade de advocacia ter deixado de ser exercido pelo Impugnante a título individual, vem a corresponder, contrariamente ao entendido na sentença, à previsão de não exercício de actividade do sujeito passivo nos termos do art. 33° n.º 1 al. a) do CIVA.

  1. Sendo que, após Novembro de 1996 deixou o Oponente de prestar qualquer serviço de advocacia, que não fosse através de uma outra entidade jurídica, uma sociedade de advogados, que não o Oponente a título Individual, como resulta dos elementos juntos aos autos.

  2. Todavia, sendo o imobilizado em causa utilizado pela Sociedade de Advogados, tendo inclusivamente sido adquiridos os bens para esse fim, conforme consta aliás do probatório, e tendo o Impugnante deixado de exercer qualquer actividade a título individual, sempre terá de se concluir que os bens foram afectos a fins estranhos à actividade do Oponente, nos termos do art. 3° n.º 3 alínea f) do CIVA, estando assim sujeitos a IVA cf. art. 1° n.º 1 do CIVA.

  3. Sendo certo que não se verificam as condições previstas no art. 3° n.º 4 do CIVA para a exclusão da incidência do IVA, dado que os bens transmitidos não revelam, sem mais, uma aptidão para o exercício de uma actividade independente.

  4. Quanto aos recibos, no montante de 3.784.800$00 passados pelos contribuintes Pedro… e João…, relativamente aos quais o Impugnante deduziu o valor de IVA de 423.300$00, verifica-se que de acordo com o relatório de inspecção estes serviços dizem respeito a trabalhos efectuados para a sociedade de Advogados S… & Associados, e não para o Impugnante.

  5. A este respeito verifica-se uma desproporção manifesta entre os serviços contabilizados pelo Impugnante como por si tendo sido prestados no ano de 1996, em Setembro, no valor de 547.024$00, e estes custos suportados com serviços prestados por estes dois contribuintes, constatando-se que, de facto, o Impugnante não demonstrou a existência de qualquer relação entre estes recibos, supostamente custos com a prestação de serviços que lhe foram prestados e a facturação de serviços por si prestados, VII. Ora, não se encontrando demonstrado que se destinavam as prestações de serviços a fins empresariais da actividade do Impugnante a título individual, não conferiam os mesmos recibos direito à dedução do IVA, cf. art. 20º n.º 1 do CIVA.

  6. Por outro lado, os contribuintes que passaram os recibos têm a mesma morada da sociedade de advogados a que a Inspecção refere que os serviços foram prestados, como se verifica pelos carimbos apostos nos recibos constantes dos autos, facto que indicia a relação entre estes contribuintes e a sociedade de advogados, de que aliás, como resultou da prova testemunhal são sócios.

  7. A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.

    Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.» **** O Recorrido não apresentou contra-alegações.

    **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir...

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