Acórdão nº 09192/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Amadeu…, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que indeferiu liminarmente “a presente petição inicial por via da existência de exceção dilatória de erro na forma do processo”, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: A - Na douta decisão / sentença recorrida foi decidido que o executado, ora recorrente, ao intentar a oposição sub iudice fê-lo com observância de erro na forma de processo. E, B - Que tal processo não pode ser convolado pelas doutas razões aduzidas na falada sentença. Contudo, C- Em nossa modesta opinião sem razão. Na verdade, D - Por um lado, o despacho da Administração Tributária, objecto da oposição, datado de 23/09/2014, foi objecto de "reclamação" (doc. n° 1 ora junto).

E - Ainda que tal "reclamação" não seja formalmente tida como tal, o que sem condescender se admite, constitui um requerimento de oposição à execução, recepcionado pela A.T. No prazo do disposto no artigo 277° no 1 do C.P.P.T. E, F - Até à presente data não foi identificada ao executado, ora recorrente, qualquer tomada de posição sobre o dito requerimento/reclamação.

G - A entrada deste requerimento, caso não seja tido como reclamação, interrompe o prazo para o administrado efectuar a mesma. Pelo que, H - Está o executado, ora recorrente, em prazo para efectuar a reclamação caso não se considere que a mesma já foi efectuada. Assim, I - Deveria o douto tribunal recorrido ter efectuado a convolação no presente processo, ainda que entendesse, o que sem condescender se admite, que a forma processual usada pelo executado não fosse a adequada ao caso sub iudice.

J - Ao não convolar o douto tribunal recorrido decidiu ao arrepio do disposto nos artigos 97° n° 3 da LGT; 98° n° 4 do CPTT e 193° n° 3 do C.P.C.

Por outro lado, L - O caso sub iudice trata de uma execução para entrega de coisa certa e respectiva oposição.

a) - No CPPT não existe qualquer normativo especial que regule esta modalidade de execução (entrega de coisa certa). Mas, b) - Tal normativo especial existe no C.P.Civil (título IV artigos 859° e seguintes).

O - Enquanto no CPPT tal modalidade de execução é omissa. Pelo que, P - Ao não aplicar o dito dispositivo especial do CPC., o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 20° n° 1 da C.R.P. (princípio da proibição da indefesa) e do disposto no artigo 2° alínea e) do CPPT.

Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas, Venerandos Juízes Conselheiros, deve o presente recurso merecer provimento ordenando-se o prosseguimento dos autos ( Veja-se, por todos, Ac. do STA, Processo n° 01115/11 de 2/5/2012 e Despacho do Director Geral dos Impostos no processo no 6189/2010 DSGCT- DGS- Assunto: Entrega efectiva de bens vendidos em execução fiscal, datado de 2010/ 07/29).

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* O presente recurso foi inicialmente dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), tendo este Tribunal decidido ser o Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul o hierarquicamente competente para a sua apreciação.

* Neste TCA, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto Tratando-se de despacho liminar, o Tribunal a quo não autonomizou a matéria de facto que tomou em consideração para decidir.

Daí que, com vista a facilitar a compreensão, passemos a transcrever a decisão recorrida, daqui se retirando o circunstancialismo tido por relevante para decidir.

Assim: “(…) Como é sabido, os processos judiciais correspondem a formas com rituais tipificados na lei, tendo em vista a realização que o legislador considerou mais adequada para a efetiva realização dos direitos substantivos que através daqueles se pretendem fazer valer em juízo, sendo que a cada direito, em princípio, corresponde uma única forma processual adequada para esse efeito, não podendo os meios processuais serem utilizados indiscriminadamente, cabendo ao seu autor escolher, dentro do respetivo catálogo legal, aquela que melhor se coaduna para o fim pretendido – cfr. neste sentido o acórdão do STA de 30.09.2009, recurso n.º 626/09 (disponível em www.dgsi.pt).

A oposição à execução fiscal constitui uma das formas tipificadas do processo judicial tributário – cfr. art.º 97.º, n.º 1, alínea o) do CPPT – e constitui uma contra ação do devedor à ação executiva, correspondendo aos embargos de executado, visando a extinção da execução pela procedência de algum dos fundamentos taxativamente fixados no art.º 204.º do CPPT, e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado. E, sendo esta a forma de reação especialmente prevista para reagir contra a execução, não cabe, no caso, o recurso às formas de reação previstas no Código de Processo Civil, por não estar em causa qualquer caso omisso, nos termos previstos no art.º 2.º do CPPT.

No caso sub judice, o ora Oponente, na sua petição inicial, como expressamente admite no seu requerimento de fls. 55, não articulou quaisquer factos que se subsumam em qualquer das alíneas do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, que entende não ser aplicável por estar em causa oposição (ou embargos) regulada pelo Código do Processo Civil.

Da...

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