Acórdão nº 09523/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.243 a 252 do presente processo, através da qual julgou extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude do provimento da excepção de prescrição da obrigação tributária que se consubstancia em actos de liquidação de Sisa e juros compensatórios, no montante total de € 57.684,30.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.269 a 271 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Salvo o devido respeito, a sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto e de direito, ao declarar a prescrição das obrigações tributárias, quando tal prescrição não ocorreu; 2-Não obstante se concordar, por força do preceituado no art. 297 do CC, com a aplicação do prazo de 8 anos previsto no art. 48 da LGT, entende a Fazenda Pública que as dívidas não se encontram prescritas. Senão vejamos; 3-Estando em causa impostos cujos factos tributários ocorreram em 1997/11/28 e 1999/04/09 aplica-se, em ambos os caso, o prazo de 8 anos previsto no art. 48, n. 1 da LGT; 4-Iniciando-se a contagem do prazo de prescrição, para ambas as dívidas, em 1999/11/13, por força do disposto no art. 180 do CIMSISSD, alterado pelo DL 472/99, de 1999/11/08 e do previsto no art. 297 do CC; 5-Com a instauração da impugnação judicial em 2001/10/31, ficou inutilizado o prazo anteriormente decorrido, nos termos do disposto no art. 49, n° 1 da LGT; 6-Porém, a paragem da impugnação no período de 2004/02/23 e 2005/04/21, por força do n. 2 do mesmo art. 49, então em vigor, faria cessar o efeito interruptivo da prescrição, somando-se, para efeito de prescrição, o tempo decorrido após o período de um ano de paragem ao que tiver decorrido à data da autuação da impugnação; 7-Contudo, salvo do devido respeito, não pode, neste caso, contar-se prazo após um ano de paragem da impugnação, uma vez que, em virtude da prestação de garantia (mesmo que entretanto caducada) e da suspensão do processo de execução fiscal, ficou também suspenso o prazo de prescrição, por força do art. 49, n° 3 da LGT na redacção então em vigor; 8-Pelo que, ao decidir como decidiu violou o Tribunal a quo, na sentença recorrida, os arts. 49 e 52 da LGT e 169 do CPPT; 9-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo provimento do recurso (cfr.fls.281 a 283 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.245 e 246 dos autos - numeração nossa): 1-Em 30/10/2001, deu entrada, no …° Bairro Fiscal de …, a presente impugnação, versando sobre duas liquidações de SISA nos valores respectivamente de Esc.1.372.620$00 e Esc.7.227.880$00, bem como duas liquidações referentes aos respectivos juros compensatórios, nos montantes de Esc.195.589$00 e Esc.2.768.575$00 respectivamente, emitidas à impugnante pela transmissão da sua posição contratual, na qualidade de promitente compradora, ocorrida aquando da assinatura dos contratos de cessão de posição contratual, outorgados por aquela em 9 de Abril de 1999 e 28 de Novembro de 1997 (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.3 dos autos e ofício de fls.14 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais); 2-As liquidações em causa foram emitidas em data não apurada, mas anterior a 25/07/2001, data em que foi expedido ofício registado com aviso de recepção para a impugnante proceder ao seu pagamento no prazo de 30 dias, a contar da sua recepção (cfr.citado ofício junto a fls.14 dos autos); 3-No período compreendido entre 23/02/2004 e 21/04/2005 não foi realizada qualquer diligência nos presentes autos de impugnação por facto não imputável ao contribuinte (cfr.teor de fls.115 e verso dos presentes autos); 4-Não foi efectuado pagamento voluntário ou coercivo por conta da dívida ora impugnada, pois que, a ora impugnante prestou garantia nos autos a 8/04/2002, cuja caducidade foi declarada por sentença proferida a 23/01/2008 (cfr.garantia bancária constante de fls.27 dos autos e sentença exarada a fls.207 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido).

XA sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não existem factos não provados com pertinência para o conhecimento da prescrição das dívidas, cuja anulação se pretende…”.

XPor sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Resultou a convicção do Tribunal da análise dos...

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