Acórdão nº 13043/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · INÁCIO …………….., contribuinte nº …………….., residente na Bairro ………………, 19, em G………, C.P. ……………… G……………, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa Ação administrativa ao abrigo do art. 48º do DL 503/99 contra · FREGUESIA DE G........, NIPC ………………, com sede no Largo de São Pedro, em G........, CP ……………… G........; e · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P

Pediu o seguinte: - Condenação dos RR no reconhecimento de que o acidente sofrido pelo A. em 26/01/2015 é um acidente de serviço; - Condenação dos RR a submeter o A. a junta médica com vista ao apuramento dos períodos de ITA e à fixação da incapacidade permanente para o trabalho dele decorrente; - Condenação dos RR no pagamento das despesas correspondentes ao tratamento médico adequado ao A., às intervenções cirúrgicas e às sessões de fisioterapia que o A. realizou ou venha a realizar e toda a medicação que for prescrita ao A.; na quantia que vier a ser fixada, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta no período compreendido entre a data do acidente e a data da alta, tendo por referência o valor da remuneração referida no artigos 44º; nas quantias que se vierem a apurar após a fixação da incapacidade permanente para o trabalho do A., a título de pensão, indemnização ou outras prestações, tendo por referência o valor da remuneração referida no artigo 44º; quantias essas acrescidas dos respetivos juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento, assim como em custas e procuradoria; - Caso não seja possível, em sentença, fixar em quantia certa a importância devida, deve condenar-se as RR. no que se vier a liquidar em execução de sentença. * Após a discussão da causa e por sentença de 20-12-2015, o referido tribunal decidiu assim: - Está vedado ao autor lançar mão da ação judicial prevista no art.º 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o que determina a absolvição dos pedidos formulados. * Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: Resulta expressamente da matéria de facto dada como provada que, ainda que A. e R. tivessem celebrado, sob o ponto de vista de designação e das cláusulas, um contrato no âmbito da Medida Contrato Inserção, o contrato que efectivamente foi executado não foi o contrato descrito no Facto Provado n. 4, mas um verdadeiro contrato de trabalho, ainda que sob a capa daquele contrato

Aliás, é o próprio tribunal que não só dá como provados os factos integrantes do contrato de trabalho (subordinação jurídica, horário, local de trabalho e salário) como, inclusivamente, dá como provado que o Contrato Emprego-Inserção foi usado pela 1ª R. como uma capa para disfarçar o verdadeiro contrato celebrado: o contrato de trabalho de um pedreiro (Facto Provado n. 6)

À excepção do horário de trabalho, todas as tarefas que o A. executou, por conta e sob as ordens da 1ºR., desde o início do contrato, foram-no no âmbito do contrato de trabalho de pedreiro, tarefas estas que estavam totalmente fora do âmbito do Contrato-Inserção ("trabalho socialmente necessário na área de trabalhador não qualificado da agricultura e produção animal combinados" - cláusula 1° do referido contrato)

Nem o local de trabalho foi, sequer, o que consta do Contrato- Inserção (cláusula n.2 do referido contrato e Facto Provado n. 5)

Sem esquecer que as actividades a desenvolver no âmbito do Contrato-Inserção não podiam sequer corresponder ao preenchimento de postos de trabalho (cláusula 1° e 2ª)

De resto, a R./Freguesia nunca invocou até hoje a nulidade do contrato celebrado com o A., sendo certo que, até à declaração de nulidade/anulação do contrato, o mesmo produz todos os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que seja executado (artigo 53°/1 do DL 35/2014 de 20/06 e artigo 83°/1 do DL 59/2008 de 11/09, entretanto revogado pelo referido DL 35/2014)

Tal significa que, tendo o A. sofrido um acidente de trabalho durante a execução de um contrato de trabalho, o facto de este ser nulo, não estando, no entanto, a nulidade declarada, não desonera a entidade patronal da obrigação de indemnizar o trabalhador pelas suas incapacidades, assim como de suportar todas as despesas médicas, medicamentosas e hospitalares necessárias à recuperação do trabalhador

Ou seja, trabalhando o A., no dia 26 de Janeiro de 2015, como pedreiro, sob as ordens e orientação desta, mediante o pagamento do vencimento mensal de 83,84€, a que acrescia o subsídio de refeição de 4,27€, não pode deixar de ser qualificado como acidente de serviço o acidente dos autos, nos termos do disposto no artigo 2°/1 do DL 503/99 de 20/11, ainda que o contrato de trabalho efectivamente celebrado e que estava a ser executado fosse inválido

Sendo certo que o salário a ter em conta, como é óbvio, terá de ser, no mínimo, o correspondente ao valor do salário mínimo nacional - 505,00€ (quinhentos e cinco euros) -, a que acresce subsídio de alimentação no valor de 4,27€ por dia e subsídio de férias e de Natal

E isto porque, até que fosse declarada a nulidade do contrato (que não foi), o contrato produzia, como produziu, todos os seus efeitos, entre os quais o de responsabilizar a entidade patronal pela reparação dos acidentes de serviço ocorridos no tempo e local de trabalho

Consequentemente, deverá a acção ser julgada procedente e as RR. condenadas no pedido

Decidindo, como decidiu, violou o Exmo. Juiz, designadamente, o disposto nos artigos 53º/1 do DL 35/2014 de 20/06, 83º/1 do DL 59/2008 de 11/09 (entretanto revogado pelo referido Dl 35/2014), 2°/1 do...

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