Acórdão nº 12875/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Entidade Reguladora da Saúde, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dela vem recorrer, concluído como segue: A. A sentença a quo enferma de erro de julgamento de Direito porquanto o disposto no artigo 139°/4 do CCP não é aplicável ao tipo de procedimento adoptado no caso dos presentes autos.

B. No procedimento por ajuste directo a entidade adjudicante não está obrigada, em nenhuma das modalidades, em submeter a pretensão aquisitiva à concorrência, podendo convidar a apresentar proposta apenas um concorrente, sendo que no ajuste directo não existe programa de concurso, mesmo quando a entidade adjudicante prefira convidar mais do que um concorrente a apresentar proposta; e por fim, quando a entidade adjudicante convide mais do que um concorrente, esta não está obrigada a apresentar um modelo de avaliação das propostas.

C. Mas mesmo admitindo que fosse aplicável, tal não significaria automaticamente a sua violação, porquanto no caso concreto existiu um procedimento de negociação em que os concorrentes puderam apresentar novas propostas de preço, ficando dessa forma a referência ao preço da proposta rnais alta recebida com autonomia em relação ao preço concretamente avaliado, já que tal valor passou a ser público para os concorrentes previamente à fase de negociação e não foi objecto de avaliação pelo Júri.

D. Assim, sendo as propostas avaliadas, quanto ao factor preço, com base num preço conhecido de todos os concorrentes, ainda que decorrente de uma proposta entretanto já alterada, não ocorre qualquer vício ou violação das determinações constantes do artigo 139°/4 do CCP.

E. Ainda que assim não se entenda, a sentença a quo enferma ainda de erro de julgamento de Direito por ter entendido que não devia proceder à ponderação prevista no artigo 283°, n.° 4 do CCP.

F. A possibilidade prevista no artigo 283°, n.°4 do CCP constitui "uma válvula de escape do instituto da invalidado derivada do contrato, que visa evitar anulações que, em concreto, se mostrem desproporcionadas ou contrárias à boa fé, ou, então, se mostrem irrelevantes uma vez que a adjudicação, segundo a legalidade, levaria a outorgar o contrato ao mesmo adjudicatário, e sem alterações do seu conteúdo essencial.".

G. O Tribunal a quo conhecia que o contrato estava celebrado e em execução desde 2015-07-01 (Facto R da lista de factos assentes), pelo que não poderia "alhear-se, face ao n°4 do artigo 283° do CCP, de ponderar as consequências resultantes da sua anulação, sob pena de correr o risco de proferir uma decisão que fira o princípio da proporcionalidade, e seja, nessa medida, injusta.".

H. A sentença recorrida [deveria] ter feito a ponderação de interesses públicos e privados em presença, e reconhecido que o interesse da impugnante tem uma natureza meramente económica, por um lado, e difusa, por outro, já que a anulação do acto de adjudicação e do contrato não lhe conferem o direito à adjudicação, como a própria Sentença a quo reconheceu e decidiu.

I. O interesse da ora Recorrente é relevante e prevalecente do ponto de vista do interesse público que visa prosseguir, de avaliação da qualidade da prestação de cuidados de saúde pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sujeitos à sua jurisdição regulatória.

J. A anulação o acto irá impedir a introdução do módulo de satisfação dos utentes nas próximas publicações, prejudicando assim o acesso dos utentes a informação adequada e inteligível acerca da qualidade dos cuidados de saúde nos diversos prestadores.

K. Por outro lado, não decorre dos autos que tal ilegalidade tenha tido uma repercussão relevante na graduação das propostas, e na respectiva selecção da vencedora, ou seja, o vício não implicaria uma modificação subjectiva no contrato celebrado.

L. Com efeito, é absolutamente claro que se a regra do convite não padecesse do citado vício, tal não seria suficiente para operar uma modificação subjectiva do contrato, pois conforme decorre do relatório do Júri, o resultado da apreciação do factor preço até foi favorável à impugnante IPQ.

M. E mesmo que a avaliação, em vez de ter sido feita por referência à proposta mais alta, tivesse sido feita por referência a um preço base, isso não significaria que a avaliação do factor preço fosse diferente da que ocorreu, pois a proporção da diferença entre as propostas de preço manter-se-ia igual.

N. Especialmente tendo em conta que no procedimento em causa existiu uma fase de negociação das propostas em que cada concorrente teve a oportunidade de melhorar a respectiva proposta de preço, tendo acesso aos preços apresentados pelos outros concorrentes.

O. Pelo que, ao abrigo do artigo 283, n.° 4 do CCP, o efeito anulatório decorrente do vício de violação de lei imputado pela Sentença ao acto de adjudicação deveria ter sido afastado e assim, também por esta razão, ser concedido provimento ao presente recurso, revogada a sentença quanto a este ponto e julgada totalmente improcedente a acção urgente de contencioso pré-contratual.

* O Instituto Português da Qualidade IP contra-alegou, concluindo como segue: A. Veio a Entidade Reguladora de Saúde interpor recurso da Sentença proferida pelo Tribuna! Administrativo e Fiscal de Almada de 11.11.2015, que julgou procedentes os pedidas formulados pelo Autor Instituto Português da Qualidade, l.P. ("IPQ") de anulação da decisão de adjudicação proferida pelo Conselho Directivo da Entidade Reguladora da Saúde ("ERS"), de 20.04.2015 e do contrato de prestação de serviços celebrado com a adjudicatária do...

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