Acórdão nº 13121/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (devidamente identificada nos autos) ré na ação administrativa especial que contra si foi instaurada em 04/07/2012 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Proc. nº 860/12.2BELRA) por HORÁCIO ALEXANDRE TELO LUCAS (igualmente devidamente identificada nos autos) – visando a impugnação do despacho de 30/03/2012 da Caixa Geral de Aposentações na parte em que procedeu ao cálculo do montante da pensão por aplicação do artigo 68º, em vez do artigo 67º nºs 6 e 7 ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, cuja anulação peticionou, bem como a condenação na prática de ato devido, que em substituição daquele, calcule a pensão devida, retroagindo os seus efeitos, de acordo com aqueles normativos – inconformada com o acórdão de 27/10/2015 do Tribunal a quo que em sede de reclamação para a conferência aludida no artigo 27º nº 2 do CPTA, na redação à data, manteve a decisão de procedência da ação que havia sido singularmente proferida por sentença de 13/07/2015 do Mmº Juiz do Tribunal a quo, vem interpor o presente recurso pugnando pela sua revogação, com manutenção do ato impugnado.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª O que está em causa é somente matéria de direito e prende-se com a determinação do montante da pensão de aposentação a que têm direito os magistrados com o estatuto de jubilados, tendo em conta, no caso concreto, o disposto nos artigos 67.º, n.º 6, e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), na redação da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril.
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O objetivo da alteração ao EMJ pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, foi aproximar o regime de aposentação e reforma dos magistrados ao regime geral – e não afastá-lo – como parece ser intenção do A. Relembre-se a finalidade do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.
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De acordo com o regime aprovado pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, consideram-se jubilados os magistrados que se aposentem ou reformem, com a idade e o tempo de serviço constantes do anexo II aquela Lei, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação.
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Só assim não será se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço, sendo inaplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão n o Centro de Estudos Judiciários.
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Tem entendido a CGA que a pensão de aposentação dos magistrados que beneficiam do estatuto de jubilados é a prevista no artigo 68.º do EMJ. Ou seja, com base na fórmula R x T/C; em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da CGA; T é a expressão em anos do número de meses de serviço com o limite máximo da carreira contributiva completa (C – correspondente ao anexo III da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril); 6ª Ou seja, o que temos no anexo II é a idade e o tempo de serviço que permite o acesso ao estatuto de jubilado. E no anexo III temos o tempo de serviço relevante para efeitos de cálculo da pensão – carreira contributiva completa.
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O estatuto de jubilado permite antecipar o acesso à pensão de aposentação, mas não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa.
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Esta situação não é diferente da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação – quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social.
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E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral. Com efeito, para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua 65 anos de idade e 15 anos de tempo de serviço. Porém, a pensão é calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa.
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Acresce que os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 69.º do EMJ, e do principio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação.
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Volvendo ao caso concreto, temos que o A./Recdo, possuía, à data do ato determinante (2011-12-31) as condições para se jubilar (60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de tempo de serviço).
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Foi considerado no cálculo da sua pensão a remuneração de magistrado no ativo € 5.200,28 (já com a redução remuneratória decorrente da Lei do Orçamento do Estado para 2011 – art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de Dezembro), a qual, líquida de quotas para a CGA (89%) se cifra em € 4.628,25; a carreira completa, para efeitos de aposentação, a considerar no cálculo da pensão, é de 38 anos e 6 meses de tempo de serviço, e o tempo de serviço do A. é de 36 anos e 7 meses. Pelo que a sua pensão se cifra em € 4.397,44 mensais.
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Afigura-se, pois, que a pensão de aposentação do Recorrido encontra-se corretamente fixada e abonada, tendo a sentença recorrida violado o disposto no artigo 67.º, n.º 6, 68.º e 69.º do EMJ.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Remetidos os autos a este Tribunal neste, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 156 ss.
) no sentido da improcedência do recurso. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma respondeu.
Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência.
** II. DAS QUESTÕES A DECIDIR/DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo.
No caso, em face dos termos em que foram...
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