Acórdão nº 13121/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (devidamente identificada nos autos) ré na ação administrativa especial que contra si foi instaurada em 04/07/2012 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Proc. nº 860/12.2BELRA) por HORÁCIO ALEXANDRE TELO LUCAS (igualmente devidamente identificada nos autos) – visando a impugnação do despacho de 30/03/2012 da Caixa Geral de Aposentações na parte em que procedeu ao cálculo do montante da pensão por aplicação do artigo 68º, em vez do artigo 67º nºs 6 e 7 ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, cuja anulação peticionou, bem como a condenação na prática de ato devido, que em substituição daquele, calcule a pensão devida, retroagindo os seus efeitos, de acordo com aqueles normativos – inconformada com o acórdão de 27/10/2015 do Tribunal a quo que em sede de reclamação para a conferência aludida no artigo 27º nº 2 do CPTA, na redação à data, manteve a decisão de procedência da ação que havia sido singularmente proferida por sentença de 13/07/2015 do Mmº Juiz do Tribunal a quo, vem interpor o presente recurso pugnando pela sua revogação, com manutenção do ato impugnado.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª O que está em causa é somente matéria de direito e prende-se com a determinação do montante da pensão de aposentação a que têm direito os magistrados com o estatuto de jubilados, tendo em conta, no caso concreto, o disposto nos artigos 67.º, n.º 6, e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), na redação da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril.

  1. O objetivo da alteração ao EMJ pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, foi aproximar o regime de aposentação e reforma dos magistrados ao regime geral – e não afastá-lo – como parece ser intenção do A. Relembre-se a finalidade do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

  2. De acordo com o regime aprovado pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, consideram-se jubilados os magistrados que se aposentem ou reformem, com a idade e o tempo de serviço constantes do anexo II aquela Lei, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação.

  3. Só assim não será se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço, sendo inaplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão n o Centro de Estudos Judiciários.

  4. Tem entendido a CGA que a pensão de aposentação dos magistrados que beneficiam do estatuto de jubilados é a prevista no artigo 68.º do EMJ. Ou seja, com base na fórmula R x T/C; em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da CGA; T é a expressão em anos do número de meses de serviço com o limite máximo da carreira contributiva completa (C – correspondente ao anexo III da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril); 6ª Ou seja, o que temos no anexo II é a idade e o tempo de serviço que permite o acesso ao estatuto de jubilado. E no anexo III temos o tempo de serviço relevante para efeitos de cálculo da pensão – carreira contributiva completa.

  5. O estatuto de jubilado permite antecipar o acesso à pensão de aposentação, mas não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa.

  6. Esta situação não é diferente da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação – quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social.

  7. E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral. Com efeito, para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua 65 anos de idade e 15 anos de tempo de serviço. Porém, a pensão é calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa.

  8. Acresce que os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 69.º do EMJ, e do principio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação.

  9. Volvendo ao caso concreto, temos que o A./Recdo, possuía, à data do ato determinante (2011-12-31) as condições para se jubilar (60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de tempo de serviço).

  10. Foi considerado no cálculo da sua pensão a remuneração de magistrado no ativo € 5.200,28 (já com a redução remuneratória decorrente da Lei do Orçamento do Estado para 2011 – art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de Dezembro), a qual, líquida de quotas para a CGA (89%) se cifra em € 4.628,25; a carreira completa, para efeitos de aposentação, a considerar no cálculo da pensão, é de 38 anos e 6 meses de tempo de serviço, e o tempo de serviço do A. é de 36 anos e 7 meses. Pelo que a sua pensão se cifra em € 4.397,44 mensais.

  11. Afigura-se, pois, que a pensão de aposentação do Recorrido encontra-se corretamente fixada e abonada, tendo a sentença recorrida violado o disposto no artigo 67.º, n.º 6, 68.º e 69.º do EMJ.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal neste, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 156 ss.

) no sentido da improcedência do recurso. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma respondeu.

Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência.

** II. DAS QUESTÕES A DECIDIR/DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo.

No caso, em face dos termos em que foram...

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