Acórdão nº 13177/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Sociedade Polis Litoral Ria Formosa, Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que deferiu a providência cautelar intentada por António ………………..

(Recorrido) e, em consequência, decretou a suspensão de eficácia da deliberação de 14.11.2014, da autoria do Conselho de Administração daquela Entidade, que determinou a desocupação da construção designada pelo nº 20 da Península do Ancão, bem como a tomada de posse administrativa da referida construção com vista à execução de obras de demolição.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 21/12/2015, a fls ..., que decidiu decretar a suspensão da eficácia do acto administrativo consubstanciado na deliberação do Conselho de Administração da ora Recorrente, datada de 14 de Novembro de 2014, com custas a cargo da Recorrente.

  2. Resulta provado que a construção aqui em apreço está implantada em terreno que pertence ao domínio público hídrico- alínea b) do probatório, e em solo classificado pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António como "espaços edificados a renaturalizar" assinalado na planta de síntese do Regulamento do citado POOC, art°s. 3° n°l e 37° n° l e 83°, n°2, al.ª c); - alínea c); C) Provou-se que o Requerente não dispõe de título que permita a utilização privativa da parcela do domínio público ocupada pela edificação, nem a realização das respectivas obras de construção; - alínea d); o que faz de forma abusiva e sem suporte legal; D) Também se provou que o Requerente não exerce actualmente a actividade de mariscador, devido à sua idade - alíneas i) e j) do probatório e p. 14 da sentença; E) Resulta «não provado» que a edificação em causa é a única habitação do Requerente, F) Indiciando-se que reside em Olhão, na ………………, n.° 7 – alªs h) e q) G) Tanto basta para evidenciar a manifesta falta de condição de procedência da pretensão, nos termos do art.120°, n° 1, al.ª a) a contrario, CPTA.

  3. Como referido no douto acórdão do TCAS de 01/10/2015, proc. n°12373/15, em caso idêntico envolvendo a ora Recorrente, basta a circunstância de se tratar de terrenos pertencentes ao Domínio Público Marítimo, ou de "espaço edificado a renaturalizar" nos termos no artigo 37° do POOC «(...) - sendo que uma só já era bastante - de localização territorial do edificado da ora Recorrida para se concluir em desfavor da decretada providência, precisamente pela ausência de fundamento jurídico no tocante ao pressuposto cautelar da probabilidade do bom direito que a ora Recorrida se arroga, ou, utilizando a expressão latina em uso, do fumus boni iuris ainda que na dimensão do art°120° n° l b) CPTA do fumus non malus iuris.».

  4. A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por errada subsunção e estatuição do artigo 120°, n° 1, al.a b) do CPTA, por não se encontrar preenchido os requisito do fumus boni iuris, antes pelo contrário: é evidente a falta de fundamento da pretensão.

  5. A questão decidida na sentença recorrida não é nova, e as providências requeridas com o mesmo fundamento têm vindo sucessivamente a ser recusadas por este venerando TCAS, como a mero título exemplificativo referimos os doutos acórdãos de 29/10/2015, proc. n°12567/15, de 01/10/2015, proc. n°12373/15, de 09/07/2015, proc. n°12253, de 21/08/2015, proc. n°12360/15, e de 21/08/2015, proc. n° 12385/15.

  6. O ato suspendendo tem perfeito enquadramento no art.3° do DL 92/2008 relativo à Polis Litoral Ria Formosa, S. A., no POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António e na legislação referente ao uso ilegal do domínio público marítimo.

  7. Atendendo à vinculação situacional do solo em que está erigida, esta edificação não se pode manter no local, sendo insusceptível de legalização, por a tanto obstarem as normas do POOC, e concretamente os artigos 37° e 83°, n°2, al.ª c) do respetivo Regulamento, o qual, prescrevendo a demolição e remoção de todas as edificações existentes no local, vincula as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares: a construção é, como tal, insusceptível de legalização.

  8. Tal como reconhece a própria sentença recorrida, é absolutamente proibida por lei a manutenção de construções ilegais no domínio público marítimo, insusceptíveis de regularização, sendo certo que os arts.37° e 83°, n°2, al.ª c) do POOC, a Lei da Água e o DL n°226-A/2007 não prevêem, nem permitem, qualquer ocupação do domínio público hídrico afecto a fins habitacionais, nem mesmo a título precário.

  9. A própria sentença recorrida vem confirmar e corroborar o acerto dos pressupostos de facto e de direito que serviram de fundamento ao acto suspendendo.

  10. Como reconhece a sentença, o Plano Estratégico não é um instrumento de gestão territorial, desde logo porque não se encontra no elenco típico dos planos definido na lei, nem tem vocação normativa, porque nem sequer pretende impor-se às entidades públicas ou particulares - como o declara expressamente al.ª M) do probatório -, pelo que não reveste regulamento a natureza de administrativo, interno ou externo.

  11. O Plano Estratégico é apenas um documento de programação e de enquadramento da acção, como ressalta do seu texto e está provado nas al.ªs L) a N) do probatório.

  12. E por não ser dotado de eficácia externa, designadamente lesiva para os particulares, nenhum direito ou interesse assiste ao Requerente na invocação dos eventuais vícios que possam inquinar a sua elaboração ou aprovação, cuja procedimentalização, aliás, é omissa na lei - cf acórdão do TCAS de 29-10-2015, proc. n°12567/15.

  13. Com efeito, este "Plano Estratégico" não serviu de parâmetro jurídico para a prática do ato administrativo suspendendo.

  14. O acto suspendendo não é um acto consequente do "Plano Estratégico", pelo que, ao contrário do que sugere a sentença recorrida, quaisquer hipotéticos vícios do "Plano Estratégico" não são susceptíveis de afectar a validade do acto suspendendo.

  15. Sem conceder, não tem qualquer razão a sentença recorrida ao considerar (eventualmente) aplicável ao caso o artigo 64°, n°l, al.ª i), da Lei n°169/99, de 18 de Setembro, o qual respeita apenas à competência das Câmaras municipais para nomear e exonerar membros dos órgãos sociais de sociedades participadas.

  16. Na verdade, essa norma não se aplica à representação legal do Município, enquanto accionista, nas assembleias gerais, cuja competência compete ao Presidente da Câmara, nos termos do artigo 68°, n°l, al.ª a) da Lei n° 169/99, alterada pela Lei n°5-A/2002, ao tempo aplicável, onde se prescreve que: «l - Compete ao presidente da câmara municipal: a) representar o município em juízo e fora dele»; pelo que, neste caso, não existe "mandato", o que existe é competência própria legalmente atribuída.

  17. Ainda que por mera hipótese assim não se entendesse -, a alegação do Requerente sempre seria inócua, e teria de improceder, uma vez que, por regra, as deliberações tomadas nas assembleias gerais das sociedades anónimas consideram-se aprovadas quando obtiverem a maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nelas representado - artigo 386°, n°l do Cód. das Sociedades Comerciais.

  18. Pelo que, tendo estado representado o Estado, detentor directo de 63% do capital social (nos termos do art.6° do DL 92/2008), é evidente que a deliberação constante da acta n°4 da assembleia geral da Requerida, de 03/12/2010, que aprovou (por unanimidade) o "Plano Estratégico" sempre teria de se considerar validamente aprovada, por força do voto favorável do accionista maioritário - (cf. al.ª J) do probatório).

  19. Pelo que não há sequer fumus non malus iuris, sendo antes notório que uma ação administrativa com a fundamentação invocada pelo Requerente está votada ao fracasso, donde resulta o erro de julgamento da sentença recorrida.

  20. A própria sentença recorrida refere expressamente ser evidente não se verificar qualquer violação do direito a uma indemnização correspondente ao valor da construção, nos termos do invocado artigo 1° do Código das Expropriações.

  21. Desde logo, não sendo proprietário da construção em apreço, não há que proceder a qualquer expropriação: este instituto só é aplicado quando é necessário que um determinado bem privado passe para a esfera pública, sendo que não é o caso dos autos.

    A

  22. Sem conceder, dispõe o artigo 143°, n°2 do RGIGT (aprovado pelo DL 380/99, de 22/09), só são indemnizáveis as restrições determinadas por instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares quando aplicadas a situações preexistentes e juridicamente consolidadas - o que também não é claramente o caso dos autos.

    BB) Para além disso, a sentença recorrida também sofre de erro de julgamento, por errada subsunção e estatuição do artigo 120°, n° 1, al.ª b) do CPTA, por não se encontrar preenchidos os requisitos do periculum in mora.

    CC) Não se verifica o requisito do periculum in mora, desde logo, porque ficou demonstrado que o Requerente não exerce actualmente a actividade de mariscador, nem a construção em causa é a sua única habitação (o que nem sequer foi alegado) sendo que a construção ilegalmente edificada, a descoberto de uso privativo, em terrenos do domínio público marítimo, não tem qualquer valor comercial (art. 202°, n°2, C.C) DD) Acresce que a presente providência cautelar entrou tardiamente em juízo, somente depois de já ter sido efectivada a posse administrativa - cf. al.ª X) do probatório.

    EE) Nada se provou acerca do (eventual) prejuízo qualificado derivado da execução do acto suspendendo, que não é automático como decorrência imediata da demolição, ao contrário do que sugere a sentença recorrida, mas carece de alegação e prova, ainda que indiciária, como requisito da providência cautelar.

    FF) É ao Requerente da...

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