Acórdão nº 13057/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução05 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Maria ……………….. intentou contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. acção administrativa comum peticionando fosse declarado que a Autora é titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com a Ré como titular da carreira médica.

Por sentença proferida pelo T.A.F. de Sintra a pretensão foi julgada improcedente.

Inconformada com o decidido, a A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:

  1. O artigo 5.º, n.º 1, alíneas b) e c) e nº 2, alínea b) do Acordo Quadro aprovado pelo artigo l.º da Directiva 1999/70/CE de 28/06/1999, supõe que a protecção se faz pela oposição a uma legislação nacional que proíbe de modo absoluto, apenas no sector público, a conversão de contratos de trabalho a termo sucessivos que, de facto, se destinaram a satisfazer «necessidades duradouras» da entidade patronal e devem ser considerados abusivos; b) De onde, as disposições do artigo 10.º da Lei n.º 23/2004, ao proibirem a conversão dos contratos a termo em contratos sem termo, designadamente quando os mesmos excedam o período máximo de contratação sucessiva a termo do mesmo trabalhador para o exercício das mesmas funções violam os preceitos acima citados; c) E a sentença a quo, ao aplicar tal preceito, entendendo-o como impeditivo da conversão da relação jurídica laboral da Autora e Réu em relação por tempo indeterminado, violou as normas indicadas na alínea a) destas conclusões; d) E, bem assim, o disposto no artigo 88.º n.º 3, da Lei nº 12-A/2008, de 27/02 veio dispor que "os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei", preceito que entrou em vigor na data em que entrou em vigor o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas ( RCTFP ) - cf artigo 118º, n.º 7; e) O RCTFP, tendo sido aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, revogou, no seu artigo 18.º, alínea f), a Lei n.º 32/2004, de 22/06, com excepção dos seus artigos 16.º a 18.º ; f) De onde, tendo o referido regime entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2009 (cf. artigo 23º) nessa data passou a Autora, ora Recorrente, por força das disposições indicadas na alínea a) destas conclusões, à situação de contratada por tempo indeterminado, nos termos do RCTFP; g ) Tendo também os preceitos indicados nas alíneas d) e e) destas conclusões, sido violados pela sentença a quo ; Contra alegou a recorrida, concluindo da seguinte forma: “A. A douta sentença ora recorrido não merece qualquer tipo de censura, decidindo bem o Tribunal a quo.

    1. Estando em causa um contrato a termo celebrado com uma pessoa colectiva ao abrigo de um regime de excepção, o seu términus ficou sujeito ao prazo previsto no final das renovações autorizadas por lei.

    2. Não existindo fundamento legal para a aplicação do art.º 5.º da Diretiva 199/70/CE, do Conselho de 28/06/1999, de 22/06/1999, o contrato de trabalho a termo celebrado entre recorrente e recorrida não se converte em contrato sem termo.

    3. Contrariamente ao alegado pela recorrente não está em causa a aplicação da Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28/06/1999, na medida em que resulta claro do n.º 2 do art.º 10.º da Lei n.º 23/2004, que a falta de indicação do motivo justificativo nos contratos a termo resolutivo certo celebrados com pessoas coletivas públicas, estes não se convertem em contratos por tempo indeterminado, caducando necessariamente, no final do prazo.

    4. Efectivamente, a alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do art. 427/89, de 7 de Dezembro, refere expressamente que o contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo e rege-se pelo Código do Trabalho.

    5. O que nos permite concluir que o contrato de trabalho as termo resolutivo certo bem como a adenda celebrados entre a recorrente e a recorrida, não lhe conferem a qualidade de agente administrativa e nem de funcionária do Serviço H. Não se verificando qualquer violação dos normativos legais invocados na medida em que a recorrente não foi candidata a concurso por não reunir os requisitos para o efeito.

      l. Os contratos a termo certo celebrados ao abrigo do regime de excepção já mencionado, impedem a conversão automática em contratos por tempo indeterminado, o que impede que seja reconhecida a pretensão da recorrente.

    6. Não padece a douta Sentença recorrida do vício de violação de lei, pelo que deve ser mantida.

      L. Não existindo no caso qualquer ilegalidade que justifique a revogação da decisão ora recorrida, tendo decidido bem o tribunal a quo.

    7. A decisão recorrida por não ter cometido nenhum erro de julgamento não merece qualquer censura, pelo que deverá ser mantida.

      O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

      II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

    8. A autora foi contratada pela ré para exercer as funções de médica no Centro de Saúde de Oeiras, como médica de clínica geral – ver doc nº 1 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    9. No período de 27.12.1988 a 23.2.1989, em regime de prestação de serviços, exerceu funções de médica de clínica geral, no Centro de Saúde de Oeiras, por períodos de 60 dias, com horário de 35 horas semanais – ver doc nº 1 junto com a pi.

    10. No período de 24.2.1989 a 17.6.1990 esteve em regime de contratos de avença, passando a regime de contrato de trabalho a termo certo de 18.6.1990 a 31.12.1991 – ver doc nº 1 junto com a pi e docs 1 e 2 juntos aos autos em 26.5.2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    11. Entre 1.1.1992 e janeiro de 1998 esteve ausente do Centro de Saúde de Oeiras, a frequentar o Internato Complementar de Patologia Clínica no Serviço de Patologia do Hospital de ………….. - ver docs juntos com a pi E) A 23.1.1998, entre a autora e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo – Sub-região de Saúde de Lisboa, foi celebrado contrato de tarefa, para a autora desempenhar funções de médico de família no Centro de Saúde de Oeiras, ao abrigo do art 17º do DL nº 41/84, de 3.2, com a redação introduzida pelo DL nº 299/85, de 29.7, conjugado com o disposto no art 32º, nº 1, al d) do DL nº 55/95, de 26.2, e pelo DL nº 80/96, de 21.6, (…) sem dependência hierárquica, sem horário de trabalho e sem integração no organigrama dos Serviços – ver doc nº 1 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    12. No dia 30.3.1998 foi celebrado entre a autora e a ré um contrato de trabalho a termo certo, por um período de seis meses, ao abrigo do disposto no art 18º, nº 3 do DL nº 11/93, de 15.1 – Estatuto do Serviço Nacional de Saúde – contrato este justificado por urgente conveniência do serviço, para exercer funções equiparadas à categoria de Assistente de Clínica Geral, auferindo uma remuneração mensal de €: 260.600$00, igual à que se encontra fixada para idêntica categoria de pessoal dos quadros, escalão 1, índice 100 – ver doc junto com a pi e doc nº 3 juntos aos autos a 26.5.2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    13. O contrato de trabalho a termo certo da autora foi renovado sucessivamente, por períodos de seis meses – ver docs 4, 5, 6 juntos aos autos em 26.5.2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    14. A 1.3.2002, entre as partes, foi celebrado contrato de avença, pelo prazo de seis meses, renováveis por iguais períodos, para a título excepcional e transitório a autora prestar serviços médicos, sem que lhe seja conferida a qualidade de funcionário ou agente da Administração pública – ver doc 7 juntos aos autos em 26.5.2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    15. A 14.8.2008 a autora e a ré celebraram novo contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com base no art 18º-A, nº 2 do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, publicado no DL nº 11/93, de 15.1, aditado pelo DL nº 53/98, de 11.3, com as alterações introduzidas pelo DL nº 276-A/2007, de 31.7, para desempenho das funções de médica de clínica geral, sendo o local de trabalho no Centro de Saúde de Oeiras, com a faculdade da ré colocar a autora noutros locais – ver doc nº 8 junto aos autos em 26.5.2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    16. No dia 1.8.2009, o contrato de trabalho a termo...

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