Acórdão nº 13057/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Maria ……………….. intentou contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. acção administrativa comum peticionando fosse declarado que a Autora é titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com a Ré como titular da carreira médica.
Por sentença proferida pelo T.A.F. de Sintra a pretensão foi julgada improcedente.
Inconformada com o decidido, a A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:
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O artigo 5.º, n.º 1, alíneas b) e c) e nº 2, alínea b) do Acordo Quadro aprovado pelo artigo l.º da Directiva 1999/70/CE de 28/06/1999, supõe que a protecção se faz pela oposição a uma legislação nacional que proíbe de modo absoluto, apenas no sector público, a conversão de contratos de trabalho a termo sucessivos que, de facto, se destinaram a satisfazer «necessidades duradouras» da entidade patronal e devem ser considerados abusivos; b) De onde, as disposições do artigo 10.º da Lei n.º 23/2004, ao proibirem a conversão dos contratos a termo em contratos sem termo, designadamente quando os mesmos excedam o período máximo de contratação sucessiva a termo do mesmo trabalhador para o exercício das mesmas funções violam os preceitos acima citados; c) E a sentença a quo, ao aplicar tal preceito, entendendo-o como impeditivo da conversão da relação jurídica laboral da Autora e Réu em relação por tempo indeterminado, violou as normas indicadas na alínea a) destas conclusões; d) E, bem assim, o disposto no artigo 88.º n.º 3, da Lei nº 12-A/2008, de 27/02 veio dispor que "os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei", preceito que entrou em vigor na data em que entrou em vigor o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas ( RCTFP ) - cf artigo 118º, n.º 7; e) O RCTFP, tendo sido aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, revogou, no seu artigo 18.º, alínea f), a Lei n.º 32/2004, de 22/06, com excepção dos seus artigos 16.º a 18.º ; f) De onde, tendo o referido regime entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2009 (cf. artigo 23º) nessa data passou a Autora, ora Recorrente, por força das disposições indicadas na alínea a) destas conclusões, à situação de contratada por tempo indeterminado, nos termos do RCTFP; g ) Tendo também os preceitos indicados nas alíneas d) e e) destas conclusões, sido violados pela sentença a quo ; Contra alegou a recorrida, concluindo da seguinte forma: “A. A douta sentença ora recorrido não merece qualquer tipo de censura, decidindo bem o Tribunal a quo.
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Estando em causa um contrato a termo celebrado com uma pessoa colectiva ao abrigo de um regime de excepção, o seu términus ficou sujeito ao prazo previsto no final das renovações autorizadas por lei.
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Não existindo fundamento legal para a aplicação do art.º 5.º da Diretiva 199/70/CE, do Conselho de 28/06/1999, de 22/06/1999, o contrato de trabalho a termo celebrado entre recorrente e recorrida não se converte em contrato sem termo.
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Contrariamente ao alegado pela recorrente não está em causa a aplicação da Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28/06/1999, na medida em que resulta claro do n.º 2 do art.º 10.º da Lei n.º 23/2004, que a falta de indicação do motivo justificativo nos contratos a termo resolutivo certo celebrados com pessoas coletivas públicas, estes não se convertem em contratos por tempo indeterminado, caducando necessariamente, no final do prazo.
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Efectivamente, a alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do art. 427/89, de 7 de Dezembro, refere expressamente que o contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo e rege-se pelo Código do Trabalho.
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O que nos permite concluir que o contrato de trabalho as termo resolutivo certo bem como a adenda celebrados entre a recorrente e a recorrida, não lhe conferem a qualidade de agente administrativa e nem de funcionária do Serviço H. Não se verificando qualquer violação dos normativos legais invocados na medida em que a recorrente não foi candidata a concurso por não reunir os requisitos para o efeito.
l. Os contratos a termo certo celebrados ao abrigo do regime de excepção já mencionado, impedem a conversão automática em contratos por tempo indeterminado, o que impede que seja reconhecida a pretensão da recorrente.
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Não padece a douta Sentença recorrida do vício de violação de lei, pelo que deve ser mantida.
L. Não existindo no caso qualquer ilegalidade que justifique a revogação da decisão ora recorrida, tendo decidido bem o tribunal a quo.
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A decisão recorrida por não ter cometido nenhum erro de julgamento não merece qualquer censura, pelo que deverá ser mantida.
O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
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A autora foi contratada pela ré para exercer as funções de médica no Centro de Saúde de Oeiras, como médica de clínica geral – ver doc nº 1 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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No período de 27.12.1988 a 23.2.1989, em regime de prestação de serviços, exerceu funções de médica de clínica geral, no Centro de Saúde de Oeiras, por períodos de 60 dias, com horário de 35 horas semanais – ver doc nº 1 junto com a pi.
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No período de 24.2.1989 a 17.6.1990 esteve em regime de contratos de avença, passando a regime de contrato de trabalho a termo certo de 18.6.1990 a 31.12.1991 – ver doc nº 1 junto com a pi e docs 1 e 2 juntos aos autos em 26.5.2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Entre 1.1.1992 e janeiro de 1998 esteve ausente do Centro de Saúde de Oeiras, a frequentar o Internato Complementar de Patologia Clínica no Serviço de Patologia do Hospital de ………….. - ver docs juntos com a pi E) A 23.1.1998, entre a autora e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo – Sub-região de Saúde de Lisboa, foi celebrado contrato de tarefa, para a autora desempenhar funções de médico de família no Centro de Saúde de Oeiras, ao abrigo do art 17º do DL nº 41/84, de 3.2, com a redação introduzida pelo DL nº 299/85, de 29.7, conjugado com o disposto no art 32º, nº 1, al d) do DL nº 55/95, de 26.2, e pelo DL nº 80/96, de 21.6, (…) sem dependência hierárquica, sem horário de trabalho e sem integração no organigrama dos Serviços – ver doc nº 1 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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No dia 30.3.1998 foi celebrado entre a autora e a ré um contrato de trabalho a termo certo, por um período de seis meses, ao abrigo do disposto no art 18º, nº 3 do DL nº 11/93, de 15.1 – Estatuto do Serviço Nacional de Saúde – contrato este justificado por urgente conveniência do serviço, para exercer funções equiparadas à categoria de Assistente de Clínica Geral, auferindo uma remuneração mensal de €: 260.600$00, igual à que se encontra fixada para idêntica categoria de pessoal dos quadros, escalão 1, índice 100 – ver doc junto com a pi e doc nº 3 juntos aos autos a 26.5.2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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O contrato de trabalho a termo certo da autora foi renovado sucessivamente, por períodos de seis meses – ver docs 4, 5, 6 juntos aos autos em 26.5.2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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A 1.3.2002, entre as partes, foi celebrado contrato de avença, pelo prazo de seis meses, renováveis por iguais períodos, para a título excepcional e transitório a autora prestar serviços médicos, sem que lhe seja conferida a qualidade de funcionário ou agente da Administração pública – ver doc 7 juntos aos autos em 26.5.2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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A 14.8.2008 a autora e a ré celebraram novo contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com base no art 18º-A, nº 2 do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, publicado no DL nº 11/93, de 15.1, aditado pelo DL nº 53/98, de 11.3, com as alterações introduzidas pelo DL nº 276-A/2007, de 31.7, para desempenho das funções de médica de clínica geral, sendo o local de trabalho no Centro de Saúde de Oeiras, com a faculdade da ré colocar a autora noutros locais – ver doc nº 8 junto aos autos em 26.5.2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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No dia 1.8.2009, o contrato de trabalho a termo...
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