Acórdão nº 04627/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

SÉRGIO… e LUÍS…, dizendo-se inconformados com a sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA, datada de 16 de Novembro de 2010, que julgou parcialmente procedente a oposição judicial deduzida contra a execução fiscal nº…, instaurada pelo Serviço de Finanças do …, contra a sociedade «…, Lda.» e contra eles revertida, para cobrança coerciva de dívidas de IRS e de IVA do ano 2007 e coimas fiscais dos anos de 2007 e 2008, no montante global de €55.342,33, dela vem interpor recurso.

Os Recorrentes terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «32. Os oponentes, não tomaram conhecimento da notificação em causa e carecia ainda este tipo de notificação de ser enviada via postal registado com aviso de recepção.

  1. Assim não aconteceu não restando outra conclusão que não seja a de considerar inválida a notificação realizada para o exercício de audição em projecto de reversão.

  2. E como tal reconhecer nulos, este e todos os actos posteriormente realizados.

  3. Desde logo, por consulta à citação em reversão percebemos a inexistência completa de apresentação de fundamentos para o acto precisamente no quadro “FUNDAMENTOS DA REVERSÃO" apresentando-se este totalmente em branco.

  4. Além desta situação assistimos ainda à pronúncia da Mma Juiz, no sentido de denegar a falta de fundamentação por pressupostos de insuficiência de bens da devedora originária mas que o OEF em momento algum referiu nos seus despachos de reversão.

  5. Nestes despachos de reversão nada mas mesmo nada apresenta em fundamentos de reversão, que igualmente está em branco, nem faz qualquer remissão a informações anexas.

  6. Pelo que não é verdade que os despachos assentem em informações, conforme refere a sentença a folhas 7 último parágrafo, pois nada referem nesse sentido.

  7. Até mesmo na informação/conclusão, constante dos autos a folhas 27 o seu sentido é o da inexistência de bens o que contraria a fundamentação da sentença que justifica a reversão enquadrada numa insuficiência de bens.

  8. Também o chamamento à execução nos termos do artigo 153° do CPPT, não obteve merecimento por parte do OEF de qualquer referência em todo o procedimento de reversão.

  9. A responsabilidade subsidiária não foi nem de facto nem de direito demonstrada.

  10. Também relativamente à culpa dos administradores na insuficiência do património para pagamento das dívidas cujo facto constitutivo ocorreu no período de exercício do seu cargo conclui na nossa humilde opinião mal o tribunal a quo.

  11. Isto porque apesar da correcta referência sobre o ónus da prova recair, nestes casos, sobre a Fazenda Pública, folhas 9 última linha, conclui que o oponente, nada alegando (provando) a sua não responsabilidade nessa insuficiência de bens, torna-se parte legítima na execução.

  12. Certamente por pensar que o ónus da prova recai sobre o revertido por o prazo de pagamento das dívidas terminar no período do seu exercício.

  13. Mas esquecendo-se que, além do revertido mais uma vez desconhecer se o está a ser por motivos de exercício de administração em períodos de facto gerador se do termo de pagamento ou se das duas circunstâncias cumulativamente, basta que falhe a demonstração da culpa da qual cabe à Fazenda o ónus, para se considerar a fundamentação da reversão ilegal e insuficiente.

    Termos em que nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.a devem as presentes alegações ser recebidas, por apresentadas em tempo, concedendo-se provimento ao recurso, dada a ausência de notificação para audição prévia, a falta de fundamentação do acto de reversão de divida, a ausência de prova sobre a culpa dos revertidos e as incoerências da decisão».

    Contra alegou a Recorrida finalizando com o seguinte quadro conclusivo: «1. Conforme resulta do teor das alegações de recurso e respectivas conclusões, os Recorrentes não imputa directamente à decisão recorrida qualquer vício ou nulidade de que a mesma padeça, mas antes, e tão só erro de julgamento quanto à pronúncia efectuada relativamente à insuficiência de bens da devedora originária, por estar em erro relativamente à fundamentação do despacho de reversão, que na sua óptica não foi devidamente notificado aos Oponentes/Recorrentes, não tendo havido lugar a audiência prévia.

  14. Alegam os Recorrentes que discordam da posição fundamentada pela sentença recorrida, o que é outra coisa, bem diferente de a sentença recorrida incorrer em qualquer vício de forma ou de fundamento.

  15. E, é, efectivamente, disso que trata o seu recurso quanto a esta questão - discordância da tese aferida na douta sentença recorrida, que inequivocamente está perfeitamente coadunada com os preceitos legais aplicáveis à notificação do projecto de despacho de reversão para efeitos de audição prévia dos Oponentes, relativamente à dívida exequenda da sociedade executada/devedora originária que se pretende ver revertida.

  16. Compulsados os autos resulta inequívoca a perfeição da notificação efectuada aos Oponentes ora Recorrentes.

  17. Não lograram os Oponentes/Recorrentes ilidir a presunção de notificação legal, da previsão do art°39° n°1 do CPPT, pelo que se consideram efectivamente notificados, conforme julgou a decisão recorrida.

  18. Não tem aqui aplicação o disposto no art°38° do CPPT, já que, no caso vertente, estão em causa actos de imposto auto liquidados pela devedora originária.

    (A este respeito veja-se parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto, no âmbito do proc°0526/10 do STA de 20/10/2010, bem como sentença protalada nos autos, in www.dgsi.pt) 7.

    Donde, deverá improceder o recurso quanto a esta questão.

  19. Acresce que, os Recorrentes invocam ainda falta de fundamentação do despacho de reversão, não explicitando depois, em que eventuais vícios incorre a sentença recorrida, de forma a levar à sua invalidade ou nulidade.

  20. A documentação notificada aos Oponentes/Recorrentes consta dos autos e é inequívoca quanto às razões de facto e de direito que estiveram na base do despacho de reversão, tendo-lhes sido entregue toda a documentação exigível à razão de ser da reversão.

  21. A fundamentação que o nosso ordenamento jurídico impõe como condição de validade do acto que se destine a suportar, reveste tão só uma dimensão formal, que não uma dimensão substancial e consubstancia-se na explanação dos motivos aptos a suportarem a decisão final.

  22. E, a formulação apontada como eventualmente não fundamentada, atendendo aos fins em vista e ao contexto em que é produzida, mostra-se inteligível, clara e congruente, pois verte directamente sobre o porquê da reversão levada a efeito, sendo suficiente para levar ao conhecimento do administrado o conhecimento concreto da motivação do acto, de forma lógica e coerente, necessária aos motivo da sua justificação.

    (Neste sentido o Ac. do TCA Norte, proferido a 22/1/2009, no âmbito do Proc° 1/03, in www.dgsi.pt) 12.

    Por outro lado, também não lograram os Recorrentes evidenciar qualquer erro ou vício da sentença recorrida, na fundamentação da mesma quanto à inexistência ou insuficiência de bens da sociedade executada/devedora originária, que decorreu da investigação e diligências efectuadas pelo órgão de execução fiscal quanto a existência ou não e/ou suficiência ou não de bens em nome da devedora originária.

  23. Como é sabido e como resulta expressis verbis do art. 668°, n°1, corpo, do CPC, os vícios nele referidos - entre os quais se conta a falta de especificação de facto e de direito que justificam a decisão, constituem situações de anulabilidade da sentença e não de verdadeira nulidade, respeitando este à estrutura da sentença.

  24. Donde, o dever de fundamentação da decisão está absolutamente cumprido, em termos de motivação de fundamentação de facto e de direito, não se aferido qualquer das nulidades da previsão do art°668° do CPC. (Neste sentido, o Ac. do STJ proferido em 19.10.2004, no âmbito do Proc°04B2638; o Ac. da RG, proferido em 17.11.2004, no Proc°1887/04-1; o Ac.do STJ proferido em 18.4.2006, no...

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