Acórdão nº 04627/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
SÉRGIO… e LUÍS…, dizendo-se inconformados com a sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA, datada de 16 de Novembro de 2010, que julgou parcialmente procedente a oposição judicial deduzida contra a execução fiscal nº…, instaurada pelo Serviço de Finanças do …, contra a sociedade «…, Lda.» e contra eles revertida, para cobrança coerciva de dívidas de IRS e de IVA do ano 2007 e coimas fiscais dos anos de 2007 e 2008, no montante global de €55.342,33, dela vem interpor recurso.
Os Recorrentes terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «32. Os oponentes, não tomaram conhecimento da notificação em causa e carecia ainda este tipo de notificação de ser enviada via postal registado com aviso de recepção.
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Assim não aconteceu não restando outra conclusão que não seja a de considerar inválida a notificação realizada para o exercício de audição em projecto de reversão.
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E como tal reconhecer nulos, este e todos os actos posteriormente realizados.
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Desde logo, por consulta à citação em reversão percebemos a inexistência completa de apresentação de fundamentos para o acto precisamente no quadro “FUNDAMENTOS DA REVERSÃO" apresentando-se este totalmente em branco.
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Além desta situação assistimos ainda à pronúncia da Mma Juiz, no sentido de denegar a falta de fundamentação por pressupostos de insuficiência de bens da devedora originária mas que o OEF em momento algum referiu nos seus despachos de reversão.
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Nestes despachos de reversão nada mas mesmo nada apresenta em fundamentos de reversão, que igualmente está em branco, nem faz qualquer remissão a informações anexas.
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Pelo que não é verdade que os despachos assentem em informações, conforme refere a sentença a folhas 7 último parágrafo, pois nada referem nesse sentido.
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Até mesmo na informação/conclusão, constante dos autos a folhas 27 o seu sentido é o da inexistência de bens o que contraria a fundamentação da sentença que justifica a reversão enquadrada numa insuficiência de bens.
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Também o chamamento à execução nos termos do artigo 153° do CPPT, não obteve merecimento por parte do OEF de qualquer referência em todo o procedimento de reversão.
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A responsabilidade subsidiária não foi nem de facto nem de direito demonstrada.
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Também relativamente à culpa dos administradores na insuficiência do património para pagamento das dívidas cujo facto constitutivo ocorreu no período de exercício do seu cargo conclui na nossa humilde opinião mal o tribunal a quo.
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Isto porque apesar da correcta referência sobre o ónus da prova recair, nestes casos, sobre a Fazenda Pública, folhas 9 última linha, conclui que o oponente, nada alegando (provando) a sua não responsabilidade nessa insuficiência de bens, torna-se parte legítima na execução.
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Certamente por pensar que o ónus da prova recai sobre o revertido por o prazo de pagamento das dívidas terminar no período do seu exercício.
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Mas esquecendo-se que, além do revertido mais uma vez desconhecer se o está a ser por motivos de exercício de administração em períodos de facto gerador se do termo de pagamento ou se das duas circunstâncias cumulativamente, basta que falhe a demonstração da culpa da qual cabe à Fazenda o ónus, para se considerar a fundamentação da reversão ilegal e insuficiente.
Termos em que nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.a devem as presentes alegações ser recebidas, por apresentadas em tempo, concedendo-se provimento ao recurso, dada a ausência de notificação para audição prévia, a falta de fundamentação do acto de reversão de divida, a ausência de prova sobre a culpa dos revertidos e as incoerências da decisão».
Contra alegou a Recorrida finalizando com o seguinte quadro conclusivo: «1. Conforme resulta do teor das alegações de recurso e respectivas conclusões, os Recorrentes não imputa directamente à decisão recorrida qualquer vício ou nulidade de que a mesma padeça, mas antes, e tão só erro de julgamento quanto à pronúncia efectuada relativamente à insuficiência de bens da devedora originária, por estar em erro relativamente à fundamentação do despacho de reversão, que na sua óptica não foi devidamente notificado aos Oponentes/Recorrentes, não tendo havido lugar a audiência prévia.
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Alegam os Recorrentes que discordam da posição fundamentada pela sentença recorrida, o que é outra coisa, bem diferente de a sentença recorrida incorrer em qualquer vício de forma ou de fundamento.
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E, é, efectivamente, disso que trata o seu recurso quanto a esta questão - discordância da tese aferida na douta sentença recorrida, que inequivocamente está perfeitamente coadunada com os preceitos legais aplicáveis à notificação do projecto de despacho de reversão para efeitos de audição prévia dos Oponentes, relativamente à dívida exequenda da sociedade executada/devedora originária que se pretende ver revertida.
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Compulsados os autos resulta inequívoca a perfeição da notificação efectuada aos Oponentes ora Recorrentes.
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Não lograram os Oponentes/Recorrentes ilidir a presunção de notificação legal, da previsão do art°39° n°1 do CPPT, pelo que se consideram efectivamente notificados, conforme julgou a decisão recorrida.
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Não tem aqui aplicação o disposto no art°38° do CPPT, já que, no caso vertente, estão em causa actos de imposto auto liquidados pela devedora originária.
(A este respeito veja-se parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto, no âmbito do proc°0526/10 do STA de 20/10/2010, bem como sentença protalada nos autos, in www.dgsi.pt) 7.
Donde, deverá improceder o recurso quanto a esta questão.
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Acresce que, os Recorrentes invocam ainda falta de fundamentação do despacho de reversão, não explicitando depois, em que eventuais vícios incorre a sentença recorrida, de forma a levar à sua invalidade ou nulidade.
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A documentação notificada aos Oponentes/Recorrentes consta dos autos e é inequívoca quanto às razões de facto e de direito que estiveram na base do despacho de reversão, tendo-lhes sido entregue toda a documentação exigível à razão de ser da reversão.
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A fundamentação que o nosso ordenamento jurídico impõe como condição de validade do acto que se destine a suportar, reveste tão só uma dimensão formal, que não uma dimensão substancial e consubstancia-se na explanação dos motivos aptos a suportarem a decisão final.
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E, a formulação apontada como eventualmente não fundamentada, atendendo aos fins em vista e ao contexto em que é produzida, mostra-se inteligível, clara e congruente, pois verte directamente sobre o porquê da reversão levada a efeito, sendo suficiente para levar ao conhecimento do administrado o conhecimento concreto da motivação do acto, de forma lógica e coerente, necessária aos motivo da sua justificação.
(Neste sentido o Ac. do TCA Norte, proferido a 22/1/2009, no âmbito do Proc° 1/03, in www.dgsi.pt) 12.
Por outro lado, também não lograram os Recorrentes evidenciar qualquer erro ou vício da sentença recorrida, na fundamentação da mesma quanto à inexistência ou insuficiência de bens da sociedade executada/devedora originária, que decorreu da investigação e diligências efectuadas pelo órgão de execução fiscal quanto a existência ou não e/ou suficiência ou não de bens em nome da devedora originária.
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Como é sabido e como resulta expressis verbis do art. 668°, n°1, corpo, do CPC, os vícios nele referidos - entre os quais se conta a falta de especificação de facto e de direito que justificam a decisão, constituem situações de anulabilidade da sentença e não de verdadeira nulidade, respeitando este à estrutura da sentença.
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Donde, o dever de fundamentação da decisão está absolutamente cumprido, em termos de motivação de fundamentação de facto e de direito, não se aferido qualquer das nulidades da previsão do art°668° do CPC. (Neste sentido, o Ac. do STJ proferido em 19.10.2004, no âmbito do Proc°04B2638; o Ac. da RG, proferido em 17.11.2004, no Proc°1887/04-1; o Ac.do STJ proferido em 18.4.2006, no...
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