Acórdão nº 08514/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (devidamente identificada nos autos), ré na ação administrativa especial instaurada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Procº nº 1547/08.6BELSB) por JORGE ……………………….

, e em que são contra-interessados Futebol ………….., SAD e Augusto …………… (todos devidamente identificados nos autos) – na qual foi peticionada a declaração de inexistência da 2ª parte da reunião do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol de 4 de Julho de 2008, designadamente no que aconteceu após a decisão do seu encerramento por parte do Presidente; bem como, em consequência, a nulidade da ata correspondente a essa pretensa continuação da reunião; e a inexistência da deliberação alegadamente adotada pelo Conselho de Justiça que indeferiu o recurso proposto pelo Autor ou, caso assim não se entendesse, a sua anulação – inconformada com o acórdão de 06/05/2011 do Tribunal a quo (pelo qual foi declarada inexistente a pretensa decisão de «continuação» da reunião de 04/07/2008 do Conselho de Justiça, proferida pelos vogais do Conselho de Justiça Conselheiros Francisco ………………, Álvaro ……………., Eduardo ……….., João ……… e José ………………. após a decisão de encerramento dessa reunião às 17 horas e 55 minutos, e, em consequência, inexistentes as deliberações por estes tomadas depois do encerramento daquela reunião, bem como sem efeito a pretensa «Acta» de continuação daquela reunião), vem dele interpor o presente recurso.

Nas suas alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. As presentes alegações estão delimitadas pela extrema simplificação que, no entender da Recorrente, é feita pela douta sentença recorrida, limitando o direito de prova que assiste à Recorrente; 2. Por isso, limita-se o objecto do recurso limitado às questões que a sentença recorrida apreciou: a) o conteúdo dos poderes funcionais do Presidente do Conselho de Justiça da FPF e, designadamente, a sua competência para encerrar os trabalhos daquele Conselho; b) a natureza e caracterização dos factos ocorridos durante a reunião do Conselho de Justiça da FPF, de 4 de Julho de 2008, antes da interrupção/encerramento determinada pelo Presidente.

  1. Por outro lado, em resultado da decisão intercalar de que «não há matéria de facto controvertida com interesse para as plausíveis questões de direito», apenas se podia concluir que o facto de saber se houve ou não tumulto na reunião do Conselho de Justiça, de 4 de Julho de 2007, não relevaria nem seria considerado para a decisão final a proferir, ao contrário do que veio a suceder; 4. A factualidade dada por assente, pelo Autor nas suas alegações complementares não corresponde à verdade, pelo que aqui se dão por reproduzidos os factos verdadeiramente ocorridos; 5. Na reunião de 4 de Julho de 2008, a certa altura, sem fundamento legal ou factual, o Presidente do CJ declarou terminada a sessão, sem que se tivesse esgotado ainda a respectiva ordem de trabalhos e sem que, para tal, tivesse a necessária competência; 6. o que não foi aceite pelos demais Conselheiros que, com maioria legal, deliberaram prosseguir a sessão para cumprir a ordem de trabalhos para que haviam sido convocados; 7. E sem que se registasse qualquer tumulto ou situação semelhante, que legitimasse a versão de que o Presidente teria encerrado a reunião por circunstâncias extraordinárias; 8. versão, no mínimo, estranha pois que, estando presente a totalidade dos membros do Conselho, só o Presidente constatou tais circunstâncias; 9. O Conselho de Justiça é um órgão colectivo, cujas deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o respectivo Presidente apenas os poderes e competências que decorrem dos estatutos da FPF e do regimento do CJ, sendo o Código do Procedimento Administrativo aplicável apenas supletivamente; 10. os efectivos poderes do Presidente do Conselho de Justiça da FPF são os que, em resultado da aplicação do n.1 do art.14º do CPA – «sempre que a lei não disponha de forma diferente, cada órgão administrativo colegial tem um presidente e um secretário (…)» - resultam do disposto no “Regimento do Conselho de Justiça da FPF”, aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 28 de Agosto de 1999, com alterações introduzidas em 2000 e 2001, o qual, nos casos omissos, art.76º manda aplicar, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo (“CPA”) e a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (“LEPTA”), esta hoje substituída pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”); 11. No seu art.9º, dispõe aquele Regimento que: «Compete ao Presidente do Conselho de Justiça: a) Convocar as reuniões do Conselho; b) Dirigir e orientar os trabalhos das reuniões;(…)» 12. O que significa que o Presidente do CJ tem poderes para convocar, mas já não para encerrar a reunião, regra esta reforçada pelo art.7º do mesmo Regimento: «Os membros do Conselho de Justiça não podem abster-se, nem deixar de julgar os pleitos que lhe forem submetidos, com base em omissão ou lacuna da lei ou dos regulamentos.» 13. E ainda assim, então caberia apurar se efectivamente se verificaram as condições alegadas pelo Presidente, e verifica-se que o Presidente do CJ agiu em desvio de poder, incorrendo em responsabilidade disciplinar e ferindo de nulidade os seus actos; 14. a declaração de impedimento do Dr. João ............, foi ilegal, estando ferida do vício de usurpação de poder, invalidade que implica a nulidade do acto, por invasão de atribuições alheias (CPA, art. 133º, nº 1, al. b)), pois só o presidente da Assembleia Geral pode verificar a incompatibilidade e declarar a subsequente perda do mandato, com recurso para o plenário da mesma Assembleia (arts. 23, nº 5, e 71, nº 4, ambos dos Estatutos da FPF); 15. o erro no procedimento do presidente do CJ consiste em que, primeiro, deveria qualificar correctamente o caso do vogal Dr. João ............ como uma questão de incompatibilidade, e não como um impedimento ou suspeição específicos, abstendo-se de decidir e encaminhando o assunto para o presidente da Assembleia Geral da FPF, nos termos do artigo 71º, nº 2 a 4, dos Estatutos da FPF; 16. Pelo que o vogal Dr. João ……….. alegou correctamente a incompetência do presidente do CJ para decidir o caso, recorrendo para o pleno do CJ e recusando-se a acatar a decisão do presidente que o declarou impedido; 17. “o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade” (CPA, art.134º, nº 1); 18. a nulidade é “invocável por qualquer interessado” (nº 2 da mesma norma); 19. e o acto nulo não é obrigatório para os seus destinatários, sendo legítima a desobediência (a doutrina e a jurisprudência são unânimes neste ponto); 20. Por todas estas razões, o acto do Presidente do CJ de encerrar a reunião é nulo, nos termos do art.133º, nºs 1 e 2 do CPA, e, como tal, inexistente e, por isso, não passível de obediência, não só porque praticado em claro desvio ou usurpação de poder, mas porque lhe faltava um elemento essencial para a sua legitimação: o interesse público; 21. O regime especial do art.14º, n.3 do CPA, aplicável supletivamente, impõe ao presidente um dever também ele especial de fundamentação das circunstâncias excepcionais em que encerra a reunião, dever que o Presidente do CJ não cumpriu, o que contraria as suas alegações; 22. O Presidente do CJ foi notificado da decisão de lhe instaurar um processo disciplinar, pois estava presente quando o Dr. Álvaro …………. pronunciou o seu requerimento e lho deu a conhecer e só não foi tomada a consequente deliberação porque, de imediato, o Presidente se retirou apressadamente da sala, com o intuito de evitar a deliberação e a sua notificação; 23. A competência para o exercício da acção disciplinar é do CJ, nos termos do artº. 11º., nº.1, al. b) do Regimento do CJ e, no momento em que a proposta de procedimento disciplinar contra o Presidente foi apresentada, estavam presentes todos os membros daquele Conselho, pelo que não era necessária convocatória de nova reunião para a sua apreciação; 24. Desta forma, o Conselho de Justiça continuou reunido, com legitimidade e quórum, decidindo os processos que constavam da ordem de trabalhos, ou que a esta foram aditados por votação unânime de todos os membros, quando ainda estavam todos presentes, no início da mesma; 25. Pelo que são válidas todas as deliberações ali tomadas, e não apenas as que contaram com a presença de todos os seus membros.

    Ou seja, em síntese: a) a chamada «segunda parte da reunião do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, de 4 de Julho de 2008» foi a legítima continuação da reunião que se iniciou com os seus 7 (sete) membros, entre eles o Presidente e o Vice Presidente, e que, por saída intempestiva destes, prosseguiu com quorum e nos termos legais e regulamentares, para cumprir a ordem de trabalhos para que fora convocada; b) a correspondente acta é a fiel reprodução do que ali se passou e, portanto, é perfeitamente válida, produzindo os seus normais efeitos; c) nada justifica a declarada inexistência da deliberação que fundamenta a decisão ora recorrida; d) não existe, por isso, qualquer fundamento válido para a anulação das deliberações resultantes da segunda parte da reunião do CJ de 4/7/2008, as quais são perfeitamente válidas; e) o que terá como consequência a apreciação e execução de todas as deliberações daquele Conselho, tomadas no dia 4 de Julho de 2008, como um todo, independentemente do momento em que as decisões tenham sido tomadas, de acordo com o que consta da acta integral, constituída pelas duas metades da própria reunião.

    E concluiu pugnando pela revogação do acórdão recorrido, substituindo-se pela decisão de prosseguimento do processo para produção de prova e julgamento ou, caso assim se não entenda, decidindo-se pela validade da reunião de 4 de Julho de 2008 do Conselho de Justiça da...

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