Acórdão nº 212/16.5BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO O SMP- SINDICATO DOS PRODFESSORES DA MADEIRA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal que, no processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões que ali apresentou contra a Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira julgou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido dirigido ao Director Regional da DRE e absolveu a Entidade Demandada no demais peticionado.

Na alegação o Sindicato formulou as seguintes conclusões: «a.

O A. requereu aos diretores de cada uma das oitenta escolas a tempo inteiro /Escolas Básicas do 1° Ciclo, com Pré, integradas na ER, a prestação de informação; b.

As ETTs/EB 1° ciclo/PE da RAM estão todas elas integradas na Secretaria Regional da Educação, aqui recorrida; c.

E foram todas instituídas/criadas pela dita SRE, departamento do governo regional que se ocupa da Educação na RAM, e integram a administração regional direta no sector da educação; d.

Como fazem parte da administração local e periférica da SRE e constituem seus serviços públicos, que prosseguem também as atribuições daquela; e.

As ETTs/EB 1° ciclo/PE, apesar de terem órgãos próprios, não são dotadas de personalidade jurídica diversa da RAM ou mesmo autonomia ante os órgãos centrais da SRE. - cfr. arts.1°, 2°, 10°, 12°/5 da Portaria Regional n°110/2002, de 14.8; f.

Nos processos contra as Regiões Autónomas a parte demandada é a correspondente Secretaria Regional, no caso da Educação, a cujos órgãos são imputadas a omissão da prestação da informação solicitada pelo recorrente. - cfr. arts.10°/2 e 105°/1 do CPTA; g.

Assim procedeu o A. nestes autos: endereçou os pedidos aos órgãos próprios das ETTs competentes. - cfr. arts. 12°/2 e 13° da Portaria Regional n° 110/2002; h.

E em face da omissão, demandou a secretaria regional na qual se integram as ditas referidas ETI’s e os respetivos órgãos próprios. - cfr. arts. 10°/2 e 105°/1 do CPTA; i.

Inexiste qualquer falta de pressuposto processual objetivo prévio à presente lide, mormente a falta dos requerimentos que estão nos autos; j.

A decisão recorrida infringiu os arts. 10°/2 e 105°/1 do CPTA, 576°/l e 2, 578° e 278°/l – al. e) do CPC e 1°, 2°, 10°, 12°/5 e 13° da Portaria Regional nº110/2002, de 14.8, sendo ilegal; k.

Deve ser revogada c substituída por outra que julgue por não verificada qualquer fata do indicado pressuposto processual objetivo prévio à presente lide, com as legais consequências.

Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido e, a final, ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.

Pede que V. Exas. lho defiram.» Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

*2.- DA FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida deu com indiciariamente provada e com interesse para a decisão, a seguinte factualidade: «1.

Por carta registada com aviso de recepção, enviada em 13/06/2016, o Autor solicitou aos directores de cada uma das oitenta e oito escolas ETFs/EBI/PE a prestação de...

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