Acórdão nº 212/16.5BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO O SMP- SINDICATO DOS PRODFESSORES DA MADEIRA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal que, no processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões que ali apresentou contra a Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira julgou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido dirigido ao Director Regional da DRE e absolveu a Entidade Demandada no demais peticionado.
Na alegação o Sindicato formulou as seguintes conclusões: «a.
O A. requereu aos diretores de cada uma das oitenta escolas a tempo inteiro /Escolas Básicas do 1° Ciclo, com Pré, integradas na ER, a prestação de informação; b.
As ETTs/EB 1° ciclo/PE da RAM estão todas elas integradas na Secretaria Regional da Educação, aqui recorrida; c.
E foram todas instituídas/criadas pela dita SRE, departamento do governo regional que se ocupa da Educação na RAM, e integram a administração regional direta no sector da educação; d.
Como fazem parte da administração local e periférica da SRE e constituem seus serviços públicos, que prosseguem também as atribuições daquela; e.
As ETTs/EB 1° ciclo/PE, apesar de terem órgãos próprios, não são dotadas de personalidade jurídica diversa da RAM ou mesmo autonomia ante os órgãos centrais da SRE. - cfr. arts.1°, 2°, 10°, 12°/5 da Portaria Regional n°110/2002, de 14.8; f.
Nos processos contra as Regiões Autónomas a parte demandada é a correspondente Secretaria Regional, no caso da Educação, a cujos órgãos são imputadas a omissão da prestação da informação solicitada pelo recorrente. - cfr. arts.10°/2 e 105°/1 do CPTA; g.
Assim procedeu o A. nestes autos: endereçou os pedidos aos órgãos próprios das ETTs competentes. - cfr. arts. 12°/2 e 13° da Portaria Regional n° 110/2002; h.
E em face da omissão, demandou a secretaria regional na qual se integram as ditas referidas ETI’s e os respetivos órgãos próprios. - cfr. arts. 10°/2 e 105°/1 do CPTA; i.
Inexiste qualquer falta de pressuposto processual objetivo prévio à presente lide, mormente a falta dos requerimentos que estão nos autos; j.
A decisão recorrida infringiu os arts. 10°/2 e 105°/1 do CPTA, 576°/l e 2, 578° e 278°/l – al. e) do CPC e 1°, 2°, 10°, 12°/5 e 13° da Portaria Regional nº110/2002, de 14.8, sendo ilegal; k.
Deve ser revogada c substituída por outra que julgue por não verificada qualquer fata do indicado pressuposto processual objetivo prévio à presente lide, com as legais consequências.
Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido e, a final, ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.
Pede que V. Exas. lho defiram.» Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
*2.- DA FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida deu com indiciariamente provada e com interesse para a decisão, a seguinte factualidade: «1.
Por carta registada com aviso de recepção, enviada em 13/06/2016, o Autor solicitou aos directores de cada uma das oitenta e oito escolas ETFs/EBI/PE a prestação de...
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