Acórdão nº 1453/16.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - Ministério da Administração Interna (Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no âmbito da presente intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, proposta contra si por Muhammad ........., nacional do Paquistão, julgou a mesma procedente e condenou o SEF a proceder à emissão do título de autorização de residência a favor do Autor, no prazo de 5 dias úteis, com a cominação de sujeição a aplicação de sanção pecuniária compulsória para prevenir o incumprimento, fixada no mínimo legal e a suportar pelo seu dirigente máximo.

As alegações de recurso que apresentaram culminam com as seguintes conclusões (por nós numeradas): 1. Os processos urgentes devem ser reservados para as situações de verdadeira urgência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa (que coincidem com aquelas para as quais não é possível ou suficiente a utilização de um processo não urgente); 2. E para aquelas onde exista necessidade de uma protecção acrescida dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; 3. Está em causa a concessão de autorização de residência ao abrigo do art. 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4/7, o qual configura um mecanismo excepcional e oficioso; 4. O recorrido não é titular de qualquer direito, liberdade ou garantia posto em crise por um acto administrativo (que ora apenas existe por imposição da douta sentença); 5. A atuação do recorrente não belisca nenhum direito do recorrido; 6. Ao invés, a sentença a quo viola transversalmente não só o principio da legalidade, como também o princípio da igualdade.

7. Nos termos legais, ao cidadão nacional de país terceiro é exigível, em regra, que cumpra as leis nacionais, designadamente solicitando no país de origem, junto das autoridades consulares portuguesas, o competente visto de residência, com o qual, deve solicitar autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada no nosso país; 8. Só excepcional e oficiosamente é dada oportunidade de requerer uma autorização de residência sem a posse de visto de residência, apresentando manifestação de interesse para averiguação do preenchimento (ou não) das condições vinculativas/cumulativas para abertura do procedimento administrativo; 9. Foi apresentada manifestação de interesse e efectuadas diligências instrutórias, as quais à data da sentença não se encontravam cabalmente apreciadas, não podendo assim sem mais concluir-se pela obrigatoriedade de concessão de autorização de residência; 10. Não foram violados quaisquer dos direitos constitucionais genericamente alegados e carecidos da indispensável concretização ou densificação.

11. Malogradamente o mesmo não ocorre com a controvertida decisão.

12. Pelo que urge trazer a situação existente anteriormente à prolação daquele veredicto, na firme convicção de que só assim será possível repor a Justiça, afastando destarte a reprovável violação não só das normas legais habilitantes, mas outrossim, em primeiro plano, dos princípios constitucionais em causa.

O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

• Com dispensa dos vistos legais (natureza urgente do processo), importa apreciar e decidir.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não ter concluído pela impropriedade do meio processual, não se estando sequer perante um direito fundamental, para além de ter incorrido em erro de direito na aplicação das Leis n.º 5/95, de 21 de Fevereiro (obrigatoriedade do porte de documento de identificação), n.º 33/99, de 18 de Maio (Lei de Identificação Civil) e da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) ao ter ordenado, sem mais, a emissão do título de autorização de residência.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC ex vi do art. 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA.

• II.2.

De direito Vem questionada no recurso a sentença da Mma. Juiz do TAC de Lisboa que, entendendo que o meio era o próprio, condenou, por se mostrarem reunidos os pressupostos para tal, o SEF a proceder à emissão do título de autorização de residência a favor do Autor, ora Recorrido, no prazo de 5 dias úteis.

Vejamos então, começando pela apreciação da excepção de impropriedade do meio (de conhecimento oficioso).

O meio processual em uso consubstancia um processo principal, em que o tribunal é chamado a apreciar e decidir um litígio em definitivo. É este o sentido do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA: “1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT