Acórdão nº 09700/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I - Relatório O Instituto da Segurança Social, IP interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 183/189, que julgou procedente a acção intentada por I... contra M... e contra o Instituto da Segurança Social, IP, absolvendo a primeira ré da instância e condenando o segundo réu no reconhecimento do direito da autora ao pagamento de subsídio de desemprego, tendo em conta o tempo de trabalho prestado.

Nas alegações de recurso de fls. 211/217, o recorrente formula as conclusões seguintes: 1) O "Serviço Doméstico" obedece a um regime jurídico específico vertido no Decreto-Lei n.º 284/82, de 22 de julho; Decreto Regulamentar nº 43/82, de 22 de julho; Decreto-Lei nº 199/99, de 8 de junho; Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro e actualmente também nos artigos 118º e 254º e seguintes do Código Contributivo.

2) O pagamento voluntário de contribuições com efeitos retroativos por trabalhadores do serviço doméstico que não tenham efetuado a declaração prevista no artigo 255 º, relativamente à atividade prestada em período anterior aos últimos 12 meses que antecedem o mês deste pagamento, só é considerada desde que o seu exercício seja comprovado por certidão de sentença resultante de ação do foro laboral intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança social (artigo 257º do Código Contributivo) e a ação n.º .../12 2TTPTM, intentada no Tribunal de Trabalho de Portimão, cuja sentença reconheceu que a Requerente trabalhou como empregada doméstica no período compreendido entre 20/07/2007 e 31/07/2010, não foi intentada também contra a entidade gestora de segurança social, conforme prescreve a alínea d) do nº 1 do artigo 256.º, e que se impõe, como forma de dificultar possíveis fraudes na obtenção dos requisitos que podem conduzir ao acesso indevido a prestações sociais.

3) O eventual reconhecimento da relação laboral no período compreendido entre 20/07/2007 e 31/07/2010, como empregada doméstica, não confere, ainda assim, à requerente o direito efectivo ao recebimento do subsídio de desemprego, tanto mais que à data do desemprego (01/08/2011) a requerente já tinha 66 anos de idade e, sendo certo que os trabalhadores do serviço doméstico só têm direito à proteção na eventualidade de desemprego quando a base de incidência contributiva corresponde à remuneração efectivamente auferida, nunca poderia ser essa a situação aplicável à requerente, por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8º do Decreto Regulamentar nº 43/82, de 22 de julho, conjugado com o previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho e também do artigo 118º do Código Contributivo.

4) E, também, porque o acesso a prestações sociais depende do prévio pagamento de contribuições (artigo 18º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de jane iro e artigo 55 º da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Segurança Social), o que até à data também não aconteceu.

5) A sentença recorrida violou por erro de interpretação e omissão de aplicação, o disposto no Decreto Regulamentar nº 43/82, de 22 de julho (artigo 7 º e 8 º), conjugado com o previsto no artigo 28 º do Decreto-Lei nº 199/99, de 8 de junho, o disposto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar nº1- A/2011, de 3 de janeiro e artigo 55.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro e o disposto nos artigos 118º, 187º e 254.º a 260º do Código Contributivo).

Não há registo de contra-alegações.

X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 230/231), suscitando a questão da incompetência absoluta deste TCAS, em razão da hierarquia, para conhecer do objecto do recurso.

Observado o contraditório prévio, cumpre decidir.

Sobre a incompetência em razão da hierarquia deste tribunal constitui jurisprudência assente a de que «[a] competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao quid disputatum e não em função do quid decisum, isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo. // (…) // O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos. (…) // O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso»(1).

No caso em exame, cotejando o teor das alegações de recurso, das mesmas resulta que o mesmo...

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