Acórdão nº 706/15.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Ordem dos Advogados (ora Recorrida) intentou no TAC de Lisboa acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra a I……… – I…. ………………, Lda.

(ora Recorrente) tendo peticionado a condenação desta no encerramento de escritório de procuradoria ilícita.

Por sentença daquele Tribunal, foi decidida a excepção de incompetência material suscitada na contestação e julgada procedente a acção, ordenando-se o encerramento do escritório da ora Recorrente, sito na Av. ………………., n.º 8-B, 2.º Esq., em Lisboa.

A I…………… – I..………….., Lda., recorreu para este TCAS formulando nas suas alegações as seguintes conclusões, que infra na íntegra se reproduzem: 1.ª A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o pedido formulado nos autos procede a uma ordem de encerramento emitida pela entidade recorrida – Ordem dos Advogados -, quando essa ordem jamais existiu.

  1. A “decisão” da Ordem dos Advogados, que a sentença recorrida considerou como uma ordem de encerramento do escritório da recorrente, apenas passou por requerer ou propor junto das autoridades judiciais competentes esse mesmo encerramento.

  2. Não foi uma ordem, decisão, resolução, determinação que produzisse efeitos directos nem indirectos na situação da recorrente.

  3. E como tal, adiantemos, não é contenciosamente impugnável.

  4. A decisão recorrida é ilegal porque mesmo sendo verdade que a Ordem dos Advogados tenha competência para fiscalizar, detectar e denunciar situações que considere configurem procuradoria ilícita, a mesma associação não detém competência de autoridade pública no que respeita à imposição de restrições, deveres ou sanções aos particulares nessas matérias.

  5. Se assim, fosse, a entidade recorrida não carecia de recurso aos tribunais de molde a fazer cumprir as suas decisões nesta matéria.

  6. O Tribunal a quo ancora a sua decisão em Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo n.º 07482/11 – no qual se apreciou o mérito da causa -, bem como, ainda que não se encontre explicito na decisão, em Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no âmbito do processo n.º 12270/15.

  7. Contudo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, já o mesmo Tribunal havia proferido decisão em sentido contrário, nomeadamente no âmbito do processo n.º 06135/10, na qual foi julgado que os tribunais administrativos carecem de competência material para apreciação das situações como a presente.

  8. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é ilegal, ao ignorar que a procuradoria ilícita constitui um crime, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.

  9. E que o julgamento acerca da prática de ilícitos criminais, condenação e aplicação de penas e medidas de segurança derivadas da prática de crimes não compete aos tribunais administrativos e fiscais.

  10. Ao arrepio do disposto na Constituição, no Código de Processo Penal e no Código Penal, a recorrida sofre, por via da decisão recorrida, a imposição de uma medida penal – o encerramento do seu escritório -.

    12 .ª Contudo, a recorrente nunca foi acusada, julgada nem condenada pela prática de qualquer ilícito penal, muito menos o que se encontra em causa nos autos.

    13 .ª Sendo a decisão recorrida ilegal e inconstitucional, porque o que nela se determina é equivalente a uma pena prevista para a prática de um crime.

    14 .ª A disposição constante do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, quando interpretada no sentido de a Ordem dos Advogados ter o direito de requerer junto das autoridades judiciais competentes o encerramento de escritório de gabinete ou que se dedique à prática de actos de procuradoria ilícita é inconstitucional, quando não faça depender a aplicação dessa medida – ou qualquer outra – de procedimento criminal contra o visado.

  11. Porque, a procuradoria ilícita é um crime.

  12. A decisão recorrida incorreu em nulidade processual, porque mesmo considerando improcedente a deduzida excepção de incompetência material dos tribunais administrativos, os autos não se encontravam em condições de produzir decisão de mérito.

  13. Não só porque, a matéria constante do processo administrativo e vertida na petição, foi impugnada pela recorrente, o que impunha a abertura da fase de produção de prova.

  14. Mas também...

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