Acórdão nº 07559/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO O MUNICÍPIO de ...

dizendo-se inconformado com a sentença de fls.81 a 91, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, com fundamento na caducidade do direito do exequente ao recebimento do respectivo valor, julgou procedente a oposição que V...

moveu contra a execução nº.../2012 que lhe foi instaurada pelos Serviços de Execuções Fiscais daquela Edilidade com vista à cobrança coerciva de dívida respeitante a fornecimento (e consumo) de água no período compreendido entre Novembro de 2009 a Dezembro de 2011, dela vem interpor o presente recurso jurisdicional.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «I- O recurso a estimativa de consumo de água deveu-se a que o contador não estava acessível pelo exterior do prédio do Oponente.

II- De acordo com o n°1 do artigo 35° do Regulamento de Abastecimento de Água do Município de ..., a instalação de contadores deve ser feita em local acessível a uma leitura regular, como o Oponente foi intimado a fazer, tendo aquele procedido à instalação do contador no exterior do muro do prédio, decorrendo obras no local à data da contestação.

III- O Oponente poderia ter impedido que a base da facturação fosse efectuada por estimativa, bastando para o efeito que comunicasse a leitura mensal, por qualquer meio, designadamente através da página de internet da ...: http://www.cm-....com/ - Pedidos Online/Serviço de Águas, com o que se verifica que a entidade gestora, no caso, a ..., cumpriu e cumpre o disposto no n°8 do artigo 67° do Decreto-Lei n°194/2009, de 20 de Agosto.

IV- O consumidor/oponente beneficiou durante todo o ano de 2011 de facturação da água pelo mínimo, no valor de €4,98, na prática correspondente a ausência de consumo doméstico, apesar de agora ressaltar que estavam a ser feitos consumos elevados.

V- Ou seja, enquanto a facturação por estimativa resultou da impossibilidade de acesso ao contador, afastando assim qualquer negligência por parte da ..., o consumidor/oponente, esse sim, actuou com negligência, ou mesmo dolo, ao não comunicar à ... as leituras ao longo dos meses, pois ele sabia, obviamente, que estava a consumir muito mais água do que aquela que lhe era facturada por estimativa, equivalente, aliás, a ausência de consumo.

VI- Pretender agora beneficiar da ausência de comunicação da ... para informar das leituras só revela nítida má fé e, sem conceder, eventual abuso de direito.

VII- A leitura em causa só foi possível porque, desta vez, o leitor conseguiu ter acesso ao contador, porque estava alguém no local e o portão se encontrava aberto.

VIII- A caducidade invocada pelo Oponente não se verifica, pois a leitura efectiva do contador só se deu em 20 de Janeiro de 2012, como ele próprio confessa.

IX- Assim, só nessa data a ... teve possibilidade de saber que o consumo real era muito superior ao estimado.

X- Por outro lado, ao contrário do pretendido pelo Oponente, a ... não incorreu em nenhum erro, não foi por erro seu que foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, pelo que não se aplica o n°2 do artigo 10° da Lei n°23/96, de 26 de Julho.

XI- Aliás, como acima se alegou, o consumo real foi escamoteado durante muito tempo pelo consumidor/oponente, por negligência ou dolo, assim beneficiando durante muitos meses de menores pagamentos.

XII- Sem conceder, realce-se que, nos termos do disposto no n°5 do artigo 67° do Decreto-Lei n°194/2009, de 20 de Agosto - como o Oponente, aliás, refere - não há lugar à caducidade enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da entidade gestora, nas situações em que tal impossibilidade se verifique por motivos imputáveis ao utilizador, o que, face ao acima exposto, é manifestamente o caso (aqui, ao contrário do alegado pelo Oponente).

XIII- Após o não pagamento pelo munícipe e tendo a factura sido enviada para a morada habitual, foi de imediato instaurada a respectiva execução fiscal, pelo que não poderia ter-se dado a caducidade do direito.

XIV- O meio legal adequado para exigir o pagamento do consumo de água em incumprimento é a execução fiscal e o Município de ... assim procedeu.

XV- Houve incumprimento por parte do munícipe/oponente, o qual resultaria beneficiado caso pudesse consumir água sem o respectivo pagamento, entrando-se aqui na figura do enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473° do C. Civil, pelo que também por esse lado o Oponente deveria pagar o referido consumo.

XVI- A douta sentença proferida violou, assim, o disposto no n°1 do artigo 35° do Regulamento de Abastecimento de Água do Município de ..., no n° 8 do artigo 67° do Decreto-Lei n° 194/2009, de 20 de Agosto, o n° 2 do artigo 10° da Lei n° 23/96, de 26 de Julho, no n° 5 do artigo 67° do Decreto-Lei n° 194/2009, de 20 de Agosto, e no artigo 473° do C. Civil.

Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de W. Exas., deve ser revogada a douta sentença recorrida, sendo julgada improcedente, por não provada, a alegada caducidade e, consequentemente, a deduzida oposição, mantendo-se a execução e absolvendo-se o Município de ... do pedido, com custas e demais legal pelo Oponente, assim se fazendo a habitual e sã JUSTIÇA»* O Recorrido contra-alegou, concluindo do modo que segue: «

  1. A questão decidenda é saber se "à data em que o Oponente foi notificado da fatura em cobrança coerciva, havia já caducado o direito do Município ao recebimento do respectivo valor"; b) O Recorrido, na qualidade de proprietário do imóvel sito na Urbanização ..., freguesia de ..., concelho de ..., solicitou a contratualização dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais junto da Recorrente, pelo que foi instalado no imóvel o contador n° .../40MM; c) Entre Novembro de 2009 a Dezembro de 2011, a Recorrente utilizou o método de estimativa para determinar a base de facturação c apurar o montante a pagar mensalmente pelo Recorrido; d) Em 20/01/2012, aquando da deslocação da Recorrente à morada acima...

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