Acórdão nº 07619/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.- RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo SINDEP - Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, para defesa da sua associada Maria ……………….., a presente e em que são contra-interessadas Inês …………………, Maria ……………………., Maria Teresa …………………, Marília ………………., Ana ………………………. e Maria da Conceição …………………. em que peticionava a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade do anexo II ao DL 200/2007, de 22/5, nos termos explicitados nos arts. 25° a 28°, da petição inicial, bem como por não considerar toda a actividade docente anterior a 1999, a anulação da decisão do júri, tomada ao abrigo do disposto no n.°1 do art. 19°, do DL 200/2007, de 22/5, que aprovou a lista de classificação final do concurso de acesso à categoria de professor titular, índice 340, aberto em 1.6.2007, no Agrupamento de Escolas n.° 4 de Évora, para o Departamento de Matemáticas e Ciências Experimentais, de acordo com a qual a sua associada consta como "Não provido", por ilegalidade decorrente de afrontar lei expressa, importando violação da al. e) do n.° l do art. 38°, do Estatuto da Carreira Docente, na redacção anterior ao DL 15/2007, de 19/1, arts. 5° n.°1 e 12° n.° 2, do DL 84/99, de 19/3, bem como por inconstitucionalidade resultante da violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, da igualdade e da legalidade, inscritos nos arts. 2°, 13° e 266° n.° 2, da CRP, bem como da violação do art. 55°, da mesma Lei Fundamental e a prática de um acto de aprovação e publicação de outra lista, em que a sua associada seja classificada segundo uma grelha elaborada em conformidade com o exposto na petição inicial, com todos os efeitos daí decorrentes, nomeadamente o provimento da mesma na categoria de professora titular, veio interpôs o presente recurso apresentando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “I O decidido pelo douto Acórdão aqui recorrido, merece a mais veemente objecção da Entidade Pública Recorrente.

  1. A decisão recorrida evidencia um manifesto erro de julgamento, ao considerar que a interpretação que a Administração "conferiu" às normas do Decreto-Lei n.º200/2007, de 22 de Maio, é violadora do princípio da protecção da confiança, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP.

  2. Decidiu o Tribunal a quo que o exercício em regime de exclusividade de funções sindicais por parte da associada do Autor nos anos lectivos de 2000/2001 a 2003/2004 deve ser considerado exercício efectivo de funções lectivas para efeitos de atribuição da pontuação prevista no n.º 15º do artigo 10.- do Decreto-lei n.5 200/2007 de 22 de Maio, e constante do anexo II ao mesmo diploma (item 3.3-Actividade lectiva e não lectiva).

  3. Entendeu o Tribunal a quo que a não consideração do exercício de funções sindicais naquele item (3.3.1) é violadora do princípio da protecção da confiança, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP.

    Sucede que, V. O não provimento da associada do Autor, aqui Recorrido, resultou tão-somente da aplicação do Direito ao caso em apreço.

  4. O artigo 34.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, criou na carreira docente a categoria de professor titular, a que correspondem funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito e grau de responsabilidade.

  5. O Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, regulou o primeiro concurso de acesso à categoria de professor titular, estabelecendo no seu artigo 1º.- a utilização como método de selecção a análise curricular do candidato.

  6. Nos termos da alínea b) do nº 3 do referido artigo 10.º, que um dos factores a ponderar, obrigatoriamente, na análise curricular, é a experiência profissional.

  7. Mais estabelece o n.º 5 do aludido preceito que na experiência profissional, deverão ser ponderados, distintamente, o desempenho de actividades lectivas e o desempenho de actividades não lectivas.

  8. Pelo que ao fazer corresponder, numa identificação directa, o reconhecimento como serviço efectivo das faltas dadas ao abrigo de actividade sindical ao conceito de desempenho de actividade lectiva, e mais concretamente, com a noção de exercício efectivo de funções lectivas tal como teleologicamente os definiu o legislador do Decreto-Lei n.s 200/2007, de 22 de Maio [artigo 10.º, nº 5. alínea a) e ponto 3.3.1 do Anexo II], o acórdão recorrido violou a Lei.

  9. Conforme resulta do texto do preâmbulo do Decreto-Lei nº 200/2007, de 22 de Maio, o legislador elegeu como parâmetro primordial de selecção "o efectivo desempenho de funções na escola, valorizando o exercício de funções lectivas e o desempenho de cargos de direcção, coordenação e supervisão de outros docentes".

  10. O exercício efectivo de funções lectivas exigido no ponto 3.3.1 do Anexo II do Decreto-Lei n.º200/2007, de 22 de Maio, refere-se à experiência profissional adquirida pelos docentes que, no período considerado no procedimento concursal, exerceram a função para a qual dispunham de habilitação e que é a matriz da função de professor, isto é, leccionaram de forma efectiva.

  11. Na pontuação atribuída no ponto 3.3.1 ao exercício efectivo de funções lectivas pretendeu o legislador valorar, exclusivamente, a actividade lectiva desenvolvida enquanto trajecto profissional, correspondente ao desempenho diário e efectivo de leccionação na escola, caracterizada, inexoravelmente, pela relação directa estabelecida pelo docente com os seus alunos, dentro da sala de aula, no trabalho dos conteúdos curriculares.

  12. Este exercício efectivo de funções não foi, na realidade, desenvolvido pela associada do Autor nos lectivos de 2000/2001 a 2003/2004.

  13. A actividade lectiva cujo desempenho o legislador do Decreto-Lei nº200/2007, de 22 de Maio, prevê no artigo 10º, n.º5, alínea a) e concretiza no ponto 3.3.1 do Anexo II, corresponde, exactamente, à componente lectiva da prestação docente, consagrada no artigo 11.- do ECD aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.? 1/98, de 2 de Janeiro.

  14. Ao decidir equiparar o exercício de actividades sindicais ao exercício efectivo de funções lectivas, o acórdão recorrido violou a Lei - artigo 10º, n.º 5, alínea a) do Decreto-Lei n.5 200/2007, de 22 de Maio, e o ponto 3.3.1 do anexo II do mesmo normativo.

    Por outro lado, XVII. A finalidade prosseguida pelo Decreto-Lei nº200/2007, de 22 de Maio, - valorizar no âmbito da experiência profissional, a actividade lectiva dentro da função docente - nem sequer contende com a visada pelo Decreto-Lei n.2 84/99, de 19 de Março, - obviar à discriminação negativa dos funcionários à actividade sindical, na sequência do estabelecido no artigo 55.º da CRP.

  15. A ponderação da função docente dos dirigentes sindicais, e a garantia de que não são prejudicados pelo seu exercício, é assegurada pela atribuição de pontuação ao abrigo do ponto 3.3.4 do anexo II "Exercício de outras funções".

  16. Tal previsão no ponto 3.3.4 assume-se como inegavelmente legítima e adequada, pois, há equiparação de funções, mas existe igualmente uma distinção (legal) entre quem, efectivamente e no plano objectivo da prática profissional, exerceu a função matriz de docente (leccionar, orientando científica e pedagogicamente) e quem a não desempenhou.

  17. As normas ora em causa, limitam-se a criar uma nova categoria, a de professor titular, com o propósito de lhe serem acometidas funções de maior responsabilidade ao nível da coordenação e supervisão pedagógica de forma a introduzir melhorias na qualidade de ensino.

  18. O legislador avaliou a adequação entre o fim prosseguido pela lei e as diferenças de regime que, por causa desse fim, estatuiu.

  19. Foi expressa a intenção do legislador em apurar os docentes que melhor correspondiam às exigências decorrentes do desempenho das funções de maior responsabilidade no âmbito da coordenação, supervisão pedagógica.

  20. Entendeu o legislador que os docentes que melhor correspondiam ao perfil da categoria de professor titular e às exigências das inerentes funções, era aqueles que, em sede de experiência profissional, pugnaram pelo efectivo exercício da actividade lectiva, desenvolvendo diariamente a relação directa com os seus alunos, dentro da sala de aula, no trabalho dos conteúdos curriculares, propiciando a estes uma aprendizagem de qualidade, sustentada numa contínua orientação científica e pedagógica.

  21. Sob a égide da salvaguarda do direito ao ensino, na sua dimensão de êxito escolar, o Legislador estabeleceu como parâmetro primordial de selecção o efectivo desempenho de funções na escola.

  22. A não consideração naquele item (3.3.1) da actividade de dirigente sindical não é violadora do princípio da protecção da confiança, corolário do princípio de Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.9 da CRP.

  23. Foi demonstrado pelo Ministério da Educação, aqui Recorrente, que a questão prende-se tão só a avaliação curricular, na verificação no factor de experiência profissional, no plano objectivo da prática profissional, de quais os docentes que efectivamente exerceram actividade lectiva.

    XXVII.O defendido pelo Ministério da Educação tem sido inteiramente reforçado por outras doutas decisões em sede de primeira instância, como seja o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (processo n.s 1270/07.9BESNT), e mesmo pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (processo nºs 3236/07.0BELSB), entre outros.

  24. A posição sustentada pelo Ministério da Educação foi secundada pelos Digníssimos Procuradores-Gerais Adjuntos do Tribunal Central Administrativo do Sul, nos processos n.º 06042/10, n.º06042/10 e nº06359/10, todos do 2.º Juízo, 1.ª Secção, desse Venerando Tribunal.

  25. No que concerne à ponderação dos factores de ponderação vertidos na alínea a) e b) do nº5 do artigo 10º do Decreto-Lei n.2 200/2007, de 22.05, e atento ao supra...

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