Acórdão nº 560/13.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO LISANDRO ……………….. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de ALMADA ação administrativa especial contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

Pediu o seguinte: - Anulação do ato que determinou a sua expulsão do território nacional e a interdição de entrada pelo período de 10 (dez) anos.

Por sentença de 28-4-2016, o referido tribunal decidiu anular o ato administrativo impugnado.

* Inconformado com tal decisão, o réu interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: « ( Texto no original)» * O M.P. foi notificado para se pronunciar nos termos previstos no artigo 146º/1 do PTA.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Para decidir, este tribunal tem omnipresente a nossa Constituição, como síntese da ideia-valor de Direito vigente, cujo modelo político é de natureza ético-humanista e cujo modelo económico é o da economia social de mercado, amparado no Direito.

Consideramos as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático - por referência à ação humana e ao dever-ser inspirador das leis -, quais sejam, (i) a dimensão factual social - que influencia muito e continuamente o direito legislado através das janelas de um sistema jurídico uno e real, (ii) a dimensão ética e seus princípios práticos - que influenciam o direito objetivo também através das janelas do sistema jurídico - e, a jusante, (iii) a dimensão normativa e seus princípios prático-jurídicos.

* Cabe, ainda introdutoriamente, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

* As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão a proferir, está provado o seguinte quadro factual: A – O Autor é filho de Austelino ……… e de Maria ……………, nasceu em 1983-12-10 e é natural de Angra do Heroísmo, Ilha Terceira, Portugal, cfr. fls. 19 e 60 do PA.

B – O Autor foi condenado na pena de 13 anos e 2 meses de prisão, processo nº …../01.3TASTB, do Tribunal Judicial de Setúbal, por crime de falsidade de declarações, roubo, consumo de estupefacientes, furto, com início de cumprimento da pena a 2002-01-15, não lhe tendo sido aplicada a pena acessória de expulsão, cfr. fls. 3 do PA.

C – O Autor foi portador da autorização de residência temporária nº 270766 válida entre 1999-11-24 e 2001-11-14, cfr. fls. 74 do PA.

D – O Autor tem um filho, Leandro …………….. de doze anos e uma filha, Tatiana …………., da mesma idade, de mães diferentes, cfr. fls. 42 e 97 do PA.

E – Em 2010-08-02 foi proferido despacho que determinou a instauração de processo de expulsão administrativa do ora Autor, cfr. fls. 1 do PA.

F – Em 2010-09-02, o Autor assinou a seguinte notificação: “… Por despacho de 02/08/2010 (…) foi instaurado Processo de Expulsão, por permanência ilegal em Portugal, conforme artº. 134º nº1, al. a) do mesmo diploma legal.

No referido Processo o cidadão incorre numa pena de expulsão de Portugal não inferior a (cinco) anos, conforme artº 144º da Lei 23/2007 de 4 de julho.

No âmbito do referido Processo, nos termos do artº. 148º da Lei 23/2007 de 4 de julho, deverá ser ouvido em Auto de Declarações no dia 28/09/2010, pelas 10h30, neste Estabelecimento Prisional.

Na audiência poderá pronunciar-se sobre as questões que determinaram a instauração do Processo de Expulsão, bem como requerer as diligências complementares ou juntar documentos.

(…)”, cfr. fls. 9 do PA.

G – Em 2010-09-29, o Autor foi ouvido pelo SEF tendo ficado exarado em auto de declarações que: “P: Quando é que chegou a Portugal e como veio? R: Nasceu em Portugal.

(…) P: Tem familiares seus em Portugal? R: Tenho a minha mãe, os meus irmãos, tenho um filho com 10 anos e uma filha com 09 anos.

P: À data da detenção qual era a sua situação profissional em Portugal? R: Fazia biscates, na construção civil.

P: Porque motivo se encontra preso? R: Por assaltos a estabelecimentos comerciais.

P: Alguma vez esteve em situação regular, ou tentou regularizar a sua situação em Portugal? R: Já tive cartão de residência em 2000.

P: No seu país de origem tem algum problema político ou religioso, ou é de qualquer forma perseguido? R: Nunca fui a Cabo Verde.

P: Na eventualidade de ter de regressar ao seu país de origem, tem alguma objeção? R: Tenho. Nasci em Portugal e não conheço ninguém em Cabo Verde, nem sei se tenho lá família.

P: Tem meios que lhe permitam custear a viagem para Cabo Verde? R: Não.

P: Onde se encontram os seus documentos de identificação? R: Tenho o meu cartão de residente que está caducado e está com a minha mãe.

P: Deseja fazer mais alguma declaração em seu abono? R: Eu não tenho ninguém em Cabo Verde, quero ficar em Portugal e estar com os meus filhos.

“, cfr. fls. 12 e 13 do PA.

H - Em requerimento de 2012-10-30, subscrito pela defensora oficiosa do Autor e dirigido à Meritíssima Juíza do Tribunal de Execução de Penas do Tribunal de Comarca de Évora, pode ler-se, por extrato: “Lisandro ………….., recluso nº 305, no EP de ……………., vem pelo presente, muito respeitosamente pronunciar-se em referência à Informação nº 174/SE/20/09/2012 elaborada pelo Estabelecimento Prisional de …………, nos termos e pelos fundamentos seguintes: (…) 5º Porque, para a existência de uma decisão de expulsão de um estrangeiro com residente permanente no território nacional, prevê exceções conforme aquelas que estão consagradas no art. 135º da lei nº 29/2012 de 9 de agosto com alterações realizadas à Lei nº 23/2007 de 4 de julho.

6º E na Informação no 174/SE/20/09/2012, elaborada pelas Técnicas responsáveis no Estabelecimento Prisional de ………….., a mesma é omissa, quando na mesma não se referência a factos importantes de que V. Exa., deverá tomar conhecimento, conforme de seguida se mencionam e nos termos seguintes: O ora recluso Lisandro ………………., nasceu no dia 19 de dezembro de 1983, na freguesia de Angra (Nossa Senhora da Conceição) em Angra do Heroísmo, numa das lhas dos Açores, (…) O ora recluso desde o dia em que nasceu no território Português, nunca saiu do território nacional, nem para viajar em férias.

A sua única ligação afetiva, circunscreve-se unicamente à comunidade portuguesa, a onde o ora recluso frequentou a Escola portuguesa, fala e escreve corretamente a língua Portuguesa. Tendo concluído o 5° Ano de Escolaridade e frequentado o 6° Ano de Escolaridade sem aproveitamento.

o mesmo recluso, sempre viveu em Portugal. E tem em exclusivo, como sendo seus amigos, os cidadãos portugueses. E os seus familiares, nomeadamente a sua mãe e irmãos, são possuidores de vistos de autorização de permanência validos, e sempre viveram e trabalharam no distrito de Setúbal.

Aos factos anteriores, acresce o facto do ora recluso ter dois filhos menores, de nacionalidade portuguesa. Sendo um deles uma menina nascida no dia 15/10/2000, com 12 anos de idade. E um outro filho, um menino nascido no dia 29/08/2000, com o nome Leandro ……………….., também com 12 anos de idade. (…) (…) f) Porque o ora recluso sempre viveu em Portugal, o mesmo nunca se identificou, nem nunca recebeu nenhum tipo de influências do país de origem dos seus pais. Nem nunca o mesmo, se relacionou com outros familiares seus e nativos de Cabo Verde.

Pelo exposto: 1 – Requer-se (…) se digne a oficiar ao Estabelecimento do …………….., para que se possa concretizar nos presentes autos e ser junto aos presentes autos, a notificação que terá sido proferida do SEF de Setúbal. Que pela qual, se possa afirmar na Informação nº 174/SE/20/09/2012, de que terá sido instruído um processo administrativo de Expulsão Administrativo pelo SEF de Setúbal ao ora recluso, e que está pendente a aguardar decisão.

2 - E mais se requer a V. Exa., se digne a oficiar ao SEF de Setúbal, quanto ao pedido que ora recluso Lisandro …………….., realizou junto dos seus Serviços no mês de outubro de 2010, salvo erro. No sentido de se poder tomar conhecimento de que, terá sido ou não, deferida a renovação de Autorização de Permanência no território Nacional, a favor do ora recluso Lisandro ……………...

Ou se, se terá verificado o deferimento tácito do pedido de renovação de Autorização de Permanência, nos termos Lei nº 29/2012 de 9...

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