Acórdão nº 09876/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.849 a 876 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, "V..., BV", tendo por objecto acto de liquidação oficiosa de I.R.C., relativo ao ano de 1997 e no montante total de € 44.647,63.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.893 a 905 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso visa reagir contra a sentença que procede à anulação do ato impugnado, a liquidação de IRC N.º ... por considerar que a impugnante não dispunha de estabelecimento estável em Portugal, pelo que não lhe eram exigíveis as obrigações declarativas e consequentemente a liquidação oficiosa impugnada; 2-A aqui recorrida, sociedade de direito holandês, deduziu impugnação judicial tendo por objeto a dívida de IRC em causa, alegando não ter em Portugal qualquer estabelecimento estável; 3-Assim, a questão sub judice tem como necessariamente implícita a obrigação de imposto e, a aferição prévia do preenchimento dos requisitos necessários para que essa obrigação se considere associada à existência de estabelecimento estável; 4-Consequentemente, deverá aferir-se se realmente se verifica a existência de um estabelecimento estável - noção que engloba qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola por um período seguido ou interpolado, não inferior a 120 dias (n.º 7 do art.º 4.º do CIRC, à data em vigor), concluindo-se pela positiva como resulta da matéria de facto constante do nº.15 de fls. 742 a 767 dos autos; 5-Os estabelecimentos estáveis são núcleos de uma eficiente utilização dos meios da empresa em sectores específicos ou em atividades temporárias, um local onde as atividades de coordenação, fiscalização e supervisão se exercem caso a atividade, ou o seu exercício seja efetivado durante um certo período ou espaço de tempo; 6-No caso em apreço, estas operações materializaram-se através dos barcos de dragagem propriedade da impugnante, não residente, verdadeiros estaleiros de obra (que possuíam inclusivamente zonas sociais), locais a partir dos quais a impugnante exercia a atividade de dragagem; 7-Na verdade, a recorrida detinha as qualidades necessárias a que possa ser considerada a existência de um estabelecimento estável enquanto núcleo empresarial considerado apto ao exercício de forma autónoma e independente da atividade em causa porque dotado de meios para tal. Desse modo foi identificada como sujeito passivos do imposto e, no âmbito da atribuição de lucros provenientes da atividade por si desenvolvida, a sujeitar-se às normas de incidência previstas no código do IRC; 8-Essa autonomia da recorrida constata-se desde logo, face à relação existente entre a mesma e a empresa D..., SA com quem de forma concertada participou em diversos trabalhos, sob a égide de um consórcio designado - F..., construção da doca dos ... - e, subjugado à lei portuguesa; 9-Este tipo de contrato encontra-se previsto Decreto-lei n.º 231/81, onde se encontra regulado que apenas se poderá extinguir nos termos previstos no art.º 11.º do mesmo diploma e, o facto de a impugnante ter fornecido serviços a esse outro membro do consórcio não implica per si qualquer modificação do contrato nos termos do art.º 5.º desse diploma; 10-Ora a posição assumida pela empresa V..., a recorrida, participante e membro do consórcio dever-se-ia ao facto de que apenas ela possuía o equipamento e os recursos humanos capazes de executar as tarefas da atividade de dragagem e de igual modo o Know-How adequado para tal, como ficou provado; 11-Não nos podemos conformar que, contrariamente, o Tribunal ad quo desse como provado que a impugnante não dispunha de uma estrutura autónoma de forma a que em termos físicos e humanos, a tornasse apta a tornar possíveis quaisquer prestações de serviços; 12-Efetivamente, da matéria de facto apurada, fls. 742 a 767 dos autos não é possível concluir tal uma vez que os trabalhadores estavam integrados na estrutura organizativa da impugnante e utilizavam os seus próprios recursos (da impugnante); 13-Por outro lado, como resulta do nº.3 do probatório, "o utilizador utiliza o equipamento da recorrida - proprietária do navio para execução da obra" e "o proprietário designa o pessoal para ocupar as posições de bordo do equipamento..." e tal pessoal inclui "técnicos superintendentes e especialistas técnicos durante os períodos de reparação e inspeção", funções essas de tal modo especializadas que seria necessário uma direção efetiva por parte de algum membro da tripulação para além do conhecimento também especializado dos restantes tripulantes da impugnante; 14-A recorrida tinha uma efetiva execução e através de contrato de trabalho, pois era ela que assegurava, com trabalhadores seus, através da sua contribuição, os serviços de dragagem e, em contrapartida, D... seria, quiçá, chefe do consórcio, responsável pela indicação do local onde se realizariam essas tarefas, não detendo por isso um verdadeiro poder de direção sendo apenas um membro desse consórcio que participava num projeto, cuja execução cabia à recorrida que o realizava, ficando ainda a seu cargo (da recorrida) a gestão dos equipamentos e sua manutenção, os recursos humanos por ela geridos e (quando assim o entendia) substituídos, os quais eram por ela remunerados, sendo estes quem detinha o know how, como resulta do nº.5 dos factos, pois quanto ao equipamento técnico "o seu manuseamento tem de ser feito por pessoal com grande nível de especialização."; 15-Acerca da relação dos trabalhadores com a recorrida, como refere o acórdão 517/10.9 TTLSB.L1.S1 do STA, disponível em www.

dgsi.pt, no contrato de trabalho é de qualificar como laboral o vínculo contratual que une ambas as partes, estando demonstrado, nomeadamente, o seguinte: inserção na estrutura administrativa, organizativa e hierárquica, fornecimento de equipamento e restante material necessário para o desempenho da atividade que terá lugar na instalação daquela entidade, recebimento de uma contrapartida pecuniária certa, horário de trabalho, exercício de funções permanentes, etc.; 16-Doutamente refere o acórdão citado: "Nem sempre estando presentes alguns dos seus traços tradicionais e mais característicos, a subordinação deve perspetivar-se enquanto conceito de “geometria variável", que comporta graus de intensidade diversos, em função, nomeadamente, da natureza da atividade e/ou da confiança que empregador deposita no trabalhador, assumindo natureza jurídica e não técnica, no sentido em que é compatível com a autonomia técnica e deontológica e se articula com as aptidões profissionais específicas do próprio trabalhador e com a autonomia inerente à especificidade técnica da atividade, sendo, deste modo, consentânea com atividades profissionais altamente especializada ou que tenham uma forte componente académica ou artística, tal como pode ser meramente potencial, bastando a possibilidade de exercício dos inerentes poderes do empregador."; 17-É o que importa concluir. Como decorre do exposto, não se verifica qualquer cedência de trabalhadores à D..., mas sim subordinação dos mesmos à impugnante perante quem seriam responsabilizados em caso de incumprimento do contrato celebrado com a D.... Ademais, se a impugnante constituiu um consórcio - ponto nº.11 - (agrupamento em que cada um dos membros tinha distribuídas tarefas específicas) não se encontrando até provado qual a data efetiva da cedência dessa posição, nem quais os termos desse contrato, o que seria até essencial para a descoberta da verdade matéria, embora tal não ponha em crise a existência do estabelecimento estável detido pela recorrida; 18-É de sublinhar que ao estamos perante matéria de direito mas também de facto, cabia à impugnante demonstrar - a necessidade de fazer prova dos factos constitutivos o que se encontra firmado no ordenamento fiscal português, no art.º 74.º da LGT e 342.º do Código Civil, subsidiariamente aplicável às relações jurídico-tributárias; 19-Salvo melhor entendimento a decisão recorrida padece de deficit instrutório e errada interpretação dos factos, pelo que não se pode manter na ordem jurídica; 20-Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

X A sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.907 a 920 dos autos), nas quais pugna pela confirmação do julgado, sustentando, nas Conclusões, o seguinte: 1-Pretende a Administração Tributária a revogação da sentença recorrida, reconhecendo o Tribunal ad quem que a recorrida tinha, no exercício de 1997, um estabelecimento estável em Portugal; 2-Sem se conceder quanto à eventual existência de um estabelecimento estável, sempre se diga que o Tribunal ad quem só poderia chegar a essa conclusão caso a recorrente tivesse também recorrido da matéria de facto, o que não fez; 3-Na verdade, atenta a prova produzida e a matéria considerada provada pelo Tribunal a quo, nunca o Tribunal ad quem pode chegar à conclusão que a recorrida tinha um estabelecimento estável em Portugal, sem que a matéria de facto seja alterada (sob pena de contradição), pelo que o Tribunal ad quem está impedido de conhecer do presente recurso; 4-Caso, porém, assim não se entenda, o que não se concede e apenas se admite por dever de patrocínio, sempre se dirá que, atenta a matéria de facto provada, não se poderá concluir que a recorrida exercesse a atividade de dragagem...

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