Acórdão nº 2877/10.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO inconformado com a sentença de 27/08/2015 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que julgou improcedente a Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (a que aludem os artigos e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14, de Dezembro), ordenando em consequência, o prosseguimento do processo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com vista à concessão da nacionalidade portuguesa a MÁRCIO ……………………… (devidamente identificado nos autos), aqui recorrido, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente a Oposição deduzida.

Nas suas alegações formula o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO as seguintes conclusões nos seguintes termos: «Texto no original» O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com confirmação da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: I – Andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.

II – Nos termos legalmente admissíveis, o facto impeditivo da aquisição a Nacionalidade, é a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa; III – Porém não podemos deixar de invocar o Acórdão n.º 331/2016, de 14/06, do Tribunal Constitucional, que julga inconstitucional a norma que se extrai da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando foi aplicado o mecanismo da dispensa de pena.

IV – Não há qualquer fundamento ou justificação para a suspensão sine die dos autos, dado que não estamos perante uma qualquer causa prejudicial, nem sequer isso foi, em qualquer momento alegado.

* Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo deveria ter ordenado a suspensão da instância como havia sido requerido pelo Ministério Público até à junção do Certificado de Registo Criminal, devendo concomitantemente a sentença recorrida ser revogada por ter feito incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigo 9º alínea b) da Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro) e do artigo 56º nº 2 alínea b) do respetivo regulamento (DL. nº 237-A/2006, de 14 de Fevereiro).

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: 1. O Requerido nasceu em 15 de Setembro de 1978, no Brasil (cfr. fls. 14).

  1. Contraiu casamento civil, em 9 de outubro de 2003, na Covilhã, com a cidadã portuguesa Maria ………………………….., natural da Covilhã (cfr. fls. 64 e 66).

  2. O Requerido e a mulher são pais de Márcio ……………………….s, nascido na Covilhã no ano de 2007.

  3. O Requerido reside em Portugal, na Covilhã, desde, pelo menos, 2000, onde adquiriu casa própria (cfr. fls. 20 e sgts. e 33).

  4. E onde exerce a profissão de padeiro para a sociedade “C…………….Lda.” de que é sócio gerente ( cfr. fls. 48 e sgts).

  5. O Requerido encontra-se também inscrito na Segurança Social e Finanças Portuguesas desde o ano de 2000 e também, desde essa data, que é utente do serviço nacional de saúde português (cfr. fls. 24,25 e 27).

  6. Tem conta bancária em Portugal e também foi neste país que tirou a carta de condução (cfr. fls. 22 e 26).

  7. No dia 13 de Janeiro de 2010, o R. prestou a declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, com base no referido casamento (cfr. fls. 12 e 13).

  8. Com base em tal declaração, foi instaurado na Conservatória dos Registos Centrais processo onde se constatou não se verificarem os pressupostos da pretendida aquisição de nacionalidade, razão pela qual o registo em questão não chegou a ser lavrado.

** B – De direito 1.

Da decisão recorrida O MINISTÉRIO PÚBLICO deduziu a presente Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa do aqui recorrido MÁRCIO …………………. através da petição inicial que deu entrada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa em 17/12/2010.

Por sentença de 27/08/2015 o Tribunal a quo julgou improcedente a Oposição ordenando em consequência, o prosseguimento do processo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com vista à concessão da nacionalidade portuguesa ao recorrido.

Decisão que tendo por base a matéria de facto que nela foi dada como provada, e que não vem impugnada no presente recurso, assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «O Ministério Público opõe-se à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do Requerido, com fundamento na falta de prova de ligação efectiva à comunidade nacional, mais concretamente, no disposto no art. 9.º al. a) da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81 de 3.10, na redacção introduzida pela Lei 25/94 de 19.8) e na suspeita da existência de outra situação impeditiva da aquisição da nacionalidade portuguesa, que é a eventual condenação do Requerido pela prática de um crime de homicídio por negligência.

Antes de mais importará considerar o seguinte: A Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4, que introduziu a quarta alteração à Lei nº 37/81, de 3.10 (Lei da Nacionalidade) - antes alterada pela Lei nº 25/94, de 19.8, pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro (na redacção do Dec. Lei nº 194/2003, de 23.8) e pela Lei Orgânica nº 1/2004, de 15/1 - modificou os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa.

No art. 3.º da Lei 37/81, de 3 de Outubro, sistematicamente inserido na Secção I do capítulo II, sob a epígrafe “aquisição da nacionalidade por efeito da vontade” (na redacção da Lei nº 25/94, de 19 de Agosto, que foi mantida pela Lei nº 2/2006), prevê-se o seguinte: “O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.” Tem, actualmente, o artigo 9º dessa Lei, a seguinte redacção, na parte útil: «Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;» Por outro lado, foi, por força do Dec-Lei nº 237-A/2006, de 14.12, aprovado novo Regulamento e, consequentemente, revogado o regime do Decreto-Lei nº 322/82 de 12 de Agosto.

O Decreto-Lei nº 237-A/2006 entrou em vigor no dia 15.12.2006.

Com o início de vigência do diploma referido, passaram também a vigorar as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4 (cf. arts. 9.° e 3.º, conjug.).

Finalmente, nos termos do art. 57.°, n.ºs 1 e 7.º do actual Regulamento, quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior e sempre que o Conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, deve participá-los ao Ministério Público junto do competente Tribunal Administrativo e Fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.

Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.12.2006, proc. 7773/06: «Conforme se retira da leitura destes preceitos, antes exigia-se que o interessado comprovasse a sua ligação efectiva à comunidade nacional, sendo fundamento da oposição a “não comprovação” dessa ligação efectiva. Agora, não se faz menção a essa “não comprovação”, mas, tão só, de inexistência de ligação à comunidade nacional, devendo ser feita ao Ministério Público a participação de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição.

A verdade é que o interessado terá de “pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional”, crendo-se que será a partir dessa pronúncia que o Conservador poderá aquilatar da existência/inexistência de ligação à comunidade nacional e, no caso de se indiciar a inexistência, comunicá-la ao Ministério Público para instauração da acção de oposição.

A oposição à aquisição de nacionalidade, no que tange à falta de ligação efectiva à comunidade nacional (que é...

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