Acórdão nº 12139/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Maria …………………………………….
(devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (Proc. nº 384/14.3BESNT) contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (igualmente devidamente identificada nos autos) – na qual peticionou que a atividade consubstanciada na redução da remuneração anual da autora, seja julgada ilegal, abusiva e gravemente ilícita, condenando-se a mesma a: a) indemnizar a Autora por danos morais decorrentes da violação do seu direito fundamental ao salário, a arbitrar pelo Tribunal segundo juízos de equidade; b) indemnizar a Autora pelos danos materiais decorrentes da mesma conduta, pelo prejuízo relativo à ablação da quase totalidade do subsídio de férias e de Natal de 2012, na quantia de €: 1.966,80, acrescido de juros de mora; c) Abster-se de idêntico comportamento de redução ou ablação de remunerações da Autora; d) a indemnizar a Autora pelo prejuízo material sofrido com esses cortes na remuneração anual, acrescido dos juros de mora respetivos; e subsidiariamente, ser concedida à autora indemnização pelo sacrifício prevista no artº 16º da Lei nº 67/2007, devendo a Ré ser condenada a indemnizar a Autora e) pelos danos materiais decorrentes do sacrifício imposto em 2012, de corte nos subsídios de férias e de Natal deste, na quantia de €: 1.966,80, acrescido dos juros de mora e f) pelos danos morais decorrentes da restrição aos seus direitos fundamentais ao salário e à propriedade do mesmo bem como pelos demais danos morais provocados na Autora e sua família em razão dos sofrimentos causados pela ablação dos referidos subsídios, a arbitrar pelo Tribunal segundo juízos de equidade; e g) na hipótese de vir a confirmar-se que a SCML fez entrega nos cofres do Estado das verbas retiradas das remunerações da Autora ficando as indemnizações peticionadas sujeitas a moratória, voluntariamente concedida pela Autora concede, para quando cessar o atual contexto de grave emergência que colocou o País em estado de necessidade administrativa, a pagar quando cessar a vigência do PAEF ou das suas eventuais prorrogações ou renovações sob quaisquer vestes formais e ainda, h a condenação da Ré a abster-se de comportamentos idênticos aos que deram causa aos sacrifícios que ora se pretendem ver ressarcidos e, quando antes da sentença sejam consumadas lesões idênticas, a indemnizar a Autora pelos respetivos prejuízos – inconformada com a decisão de improcedência da ação proferida pela Mmª juíza do Tribunal a quo no despacho-saneador (saneador-sentença) de 13/10/2014, dela interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: « (Texto no original)» A Recorrida não contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo considerou apurada a seguinte matéria de facto, que considerou com relevo para a decisão:
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A Autora é trabalhadora da Ré Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nela exercendo funções de auxiliar de educação com a categoria de Assistente Operacional, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integrada no quadro residual previsto no art 2º do DL nº 235/2008, de 3.12 – ver docs nº 1 a 3 juntos com a petição inicial.
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Tendo como remuneração base mensal €: 1.047,00 – ver docs nº 1 a 3 juntos com a petição inicial.
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No ano de 2012 a Ré pagou à Autora a quantia €: 63,60 a título de subsídio de férias e igual montante a título de subsídio de Natal, no total de €: 629,76 – ver docs nº 1 e 2 juntos com a petição inicial.
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Subtraindo a tais subsídios a quantia total de €: 1.966,80 – por acordo.
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Já os colegas da Autora que exercem funções na Ré em regime de contrato individual de trabalho, aos quais é aplicável o Código do Trabalho, não sofreram ablação de subsídios – por acordo.
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No dia 14.10.2010 o Governo, em Conselho de Ministros, aprovou, para ser submetida à Assembleia da República, uma proposta de lei sobre o Orçamento de Estado para 2011, a qual, em 15.10.2010, foi publicada no Diário da Assembleia da República, II série, A, nº 16, de 15.10.2010 sob sumário proposta de lei nº 42/XI (2ª) – Orçamento do Estado para 2011.
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Em 3.11.2010 a Assembleia da República discutiu e votou, na generalidade, a proposta de lei nº 42/XI (2ª) – Orçamento do Estado para 2011.
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Em 26.11.2010, o plenário da Assembleia da República aprovou, em votação final global, a proposta de lei nº 42/XI (2ª) – Orçamento do Estado para 2011, diploma que depois viria a ser promulgado pelo Presidente da República e publicado no Diário da República, 1ª série, em 31.12.2010, como Lei nº 55-A/2010, de 31.12.
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No dia 30.12.2011 foi publicada a Lei nº 64-B/2011 – Lei do Orçamento do Estado para 2012.
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Desde 2010 Portugal vive num contexto de grave crise orçamental e financeira que culminou na negociação de um acordo de ajuda financeira externa (FMI/ BCE/ Comissão da EU) – facto notório – art 514º do CPC.
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A presente ação foi instaurada em 19.3.2014 – ver petição inicial.
* B – De direito 1. Da decisão recorrida Pela decisão recorrida, proferida pela Mmª juíza do Tribunal a quo no despacho-saneador (saneador-sentença) de 13/10/2014, foi a ação julgada improcedente, improcedendo todos os pedidos formulados pela autora na ação, quer a título principal, quer a título subsidiário.
~ 2. Da tese do recorrente Sustenta a recorrente, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, em suma, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na fixação da matéria de facto (conclusões 1ª a 13ª); que conheceu do mérito da ação no despacho-saneador sem que estivessem reunidas as condições para tal, nos termos do artigo 593º e 595º do CPC, impossibilitado concomitantemente à autora a produção de prova requerida, coartando-a da possibilidade de produzir essa prova, ocorrendo nulidade prevista no artigo 195º nº 1 parte final do CPC e violação do direito a um processo equitativo constitucional garantido pelo artigo 20º da CRP (conclusões 14ª a 21ª); que o Tribunal a quo errou quanto à solução jurídica da causa ao julgar improcedente o pedido principal, por errada interpretação dos normativos invocados (conclusões 22ª a 48ª); que a decisão que julgou também improcedente o pedido subsidiário, incorre na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea c) do CPC por ser ininteligível, por contradição (conclusões 49ª a 51ª), e, mesmo que assim não se entenda, incorreu em errou, por errada interpretação dos normativos invocados (conclusões 52ª a 59ª).
~ 3. Da apreciação do recurso do recurso quanto à decisão que recaiu sobre o pedido formulado a título principal 3.1 Da questão de saber se a autora, trabalhadora da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA, estava ou não sujeita aos designados “cortes” remuneratórios a coberto das Leis do Orçamento do Estado para os anos de 2011 e de 2012.
3.1.1 A autora instaurou a presente ação administrativa comum contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa peticionando, a título principal, que a atividade consubstanciada na redução da remuneração anual da autora, seja julgada ilegal, abusiva e gravemente ilícita, condenando-se a mesma a: a) indemnizar a Autora por danos morais decorrentes da violação do seu direito fundamental ao salário, a arbitrar pelo Tribunal segundo juízos de equidade; b) indemnizar a Autora pelos danos materiais decorrentes da mesma conduta, pelo prejuízo relativo à ablação da quase totalidade do subsídio de férias e de Natal de 2012, na quantia de €: 1.966,80, acrescido de juros de mora; c) Abster-se de idêntico comportamento de redução ou ablação de remunerações da Autora; d) a indemnizar a Autora pelo prejuízo material sofrido com esses cortes na remuneração anual, acrescido dos juros de mora respetivos.
E subsidiariamente peticionou que lhe fosse concedida indemnização pelo sacrifício prevista no artº 16º da Lei nº 67/2007, devendo a Ré ser condenada a indemnizar a Autora e) pelos danos materiais decorrentes do sacrifício imposto em 2012, de corte nos subsídios de férias e de Natal deste, na quantia de €: 1.966,80, acrescido dos juros de mora e f) pelos danos morais decorrentes da restrição aos seus direitos fundamentais ao salário e à propriedade do mesmo bem como pelos demais danos morais provocados na Autora e sua família em razão dos sofrimentos causados pela ablação dos referidos subsídios, a arbitrar pelo Tribunal segundo juízos de equidade; e g) na hipótese de vir a confirmar-se que a SCML fez entrega nos cofres do Estado das verbas retiradas das remunerações da Autora ficando as indemnizações peticionadas sujeitas a moratória, voluntariamente concedida pela Autora concede, para quando cessar o atual contexto de grave emergência que colocou o País em estado de necessidade administrativa, a pagar quando cessar a vigência do PAEF ou das suas eventuais prorrogações ou renovações sob quaisquer vestes formais e ainda, h a condenação da Ré a abster-se de comportamentos idênticos aos que deram causa aos sacrifícios que ora se pretendem ver ressarcidos e, quando antes da sentença sejam consumadas lesões idênticas, a indemnizar a Autora pelos respetivos prejuízos.
3.1.2 No despacho-saneador de 13/10/2014 a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou não verificadas as exceções dilatórias que haviam sido suscitadas pelo réu na contestação.
Após o que, considerando que o processo fornecia os elementos necessários para ali conhecer de imediato da pretensão da autora, nos termos dos artigos 593º nº 1 e 595º nº 1 do CPC, ex vi dos artigos 35º nº 1 e 42º nº 1 do CPTA, passou a fazê-lo.
3.1.3 Ali enfrentou, então, a questão de saber se a autora, trabalhadora da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA, estava ou não sujeita ao...
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