Acórdão nº 09722/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.419 a 435 do presente processo, através da qual julgou procedente a presente impugnação tendo por objecto liquidação adicional de I.V.A. e juros compensatórios, relativas ao ano de 1994 e no montante total de € 34.514,35.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.459 a 467 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, porquanto decidiu que não estavam contemplados os pressupostos para aplicação de métodos indiciários e que havia erro na quantificação; 2-Neste âmbito, o thema decidendum, consiste em saber se estavam ou não contemplados os pressupostos para aplicação de métodos indiciários e se havia erro na quantificação; 3-A Fazenda Pública considera que no RIT foram elencados os motivos justificativos do porquê de se aplicar os métodos indiciários, nos termos o art.°51.° n.° 1, al. d) do CIRC, à data dos factos, quando se refere a erros e inexactidões, sendo estes os constantes do RIT quando é mencionado que faltam 55.053 cassetes contendo o campeonato de futebol de 93/94, em que a impugnante tinha adquirido 150.000 cassetes e, que o critério usado em 1994 foi diferente nos anos subsequentes; 4-Na verdade, face aos indícios para aplicação de métodos indiciários e, se constatarmos o laudo da Fazenda e o laudo da impugnante, neste existem contradições pois tanto é oferta aos clientes que adquirissem o jornal “...

”, como é cedência das cassetes a custo de aquisição. Ora, se é cedência a custo de aquisição, há uma prestação de serviços de venda que não foi contabilizada, havendo lugar à tributação de IVA. Ora, esta situação não foi explicada para se perceber se se trata de ofertas ou uma cedência a custo de aquisição; 5-Por outro lado, a impugnante não demonstrou o destino dado às cassetes em falta bem como não provou que os cálculos e os dados apurados e relevados pelos serviços de inspecção estavam incorrectos; 6-Nos termos expostos, a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou o art.° 51 do CIRC e 80 do CIVA, sendo a liquidação emitida legítima, devendo a sentença ser revogada; 7-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, com as devidas consequências legais.

XA sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.482 a 493 dos autos), as quais rematou com as sequentes Conclusões: 1-O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença de fls. proferida nos autos identificados em epígrafe, a qual considerou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrida contra o acto de liquidação adicional de IVA, referente ao ano de 1994, com o n.° … e o valor de PTE 4.355.793,00, e bem assim contra o acto de liquidação de juros compensatórios relativo ao período 9412, com o n.° … e o valor de PTE 2.563.712,00; 2-No relatório de inspecção tributária, a AT presume a venda de 55.053 cassetes, adquiridas com propósitos publicitários, por um preço unitário médio equivalente a PTE 494,50; 3-Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou, ao invés, que ficou provado nos autos que, em 1994, a recorrida encetou efectivamente diligências promocionais, que se traduziram, no essencial, na distribuição aos seus clientes, actuais e potenciais, de cassetes de vídeo, contendo um resumo alargado do campeonato de futebol referente à época desportiva de 1993/94. Em concreto, o Tribunal a quo considerou que ficou provado que foram oferecidas 55.053 cassetes a clientes da ... (clientes actuais e potenciais), na execução dos objectivos da campanha, referida; 4-Contra esta factualidade, demonstrada com recurso a meios de prova documental e testemunhal - laudo do vogal e contabilista da impugnante A... e depoimento do mesmo como testemunha e ainda das restantes testemunhas A... e L..., que esteve nos locais de distribuição gratuita das cassetes, a orientar a sua entrega - nunca se insurgiu a recorrente - que em ponto nenhum das suas alegações se insurge contra o rol de factos dados por provados pelo Tribunal a quo ou contra a respectiva valoracão - posto o que não pode, nesta sede, e tendo por base o exposto, senão assentar-se em que as cassetes em causa foram adquiridas no âmbito de uma campanha publicitária e, nesse contexto, distribuídas gratuitamente a clientes efectivos e potenciais; 5-E, neste sentido, não só não é verdade que as mesmas tenham sido adquiridas com a finalidade de revenda, como não o é que o tenham sido efectivamente; 6-Cristalizados estes factos, não se vê como pode a AT insistir, sem outros fundamentos - que, de qualquer forma, nunca poderia utilizar nesta sede - na ideia de que estes, afinal, não sou como o Tribunal os infere, só porque sim, só porque assim entenderam, em 1999 - pasme-se - os serviços inspectivos da AT; 7-Simplesmente, se o ponto da recorrente fosse a inverosimilhança do facto identificado no ponto 8 do capítulo 4.1 da sentença recorrida, que contundentemente afirma que as cassetes foram oferecidas a clientes da ... (clientes actuais e potenciais), na execução dos objectivos da campanha, referida em 6 ele teria que ser especificamente atacado, feita a sua contraprova ou demonstradas as razões pelas quais a avaliação da prova documental e testemunhal produzida enferma de erro e as circunstâncias em que tal pode ser notado; 8-Nada disso aconteceu, porém; 9-Por outro lado, as incoerências da fundamentação da AT vêm de longe. Na realidade, compulsado o relatório de inspecção tributária, qualquer leitor médio se interroga sobre o motivo pelo qual os factos ali descritos servem para sustentar a liquidação de imposto aqui em crise. Com efeito, é com muita dificuldade que se...

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