Acórdão nº 09587/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"L...,S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.356 a 367 do processo, através da qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade recorrente, visando liquidação de I.R.C. relativa ao exercício de 2002 e no montante total de € 326.714,09.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.385 a 406 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia; 2-Estabelece o nº 2 do artº 660º do CPC, que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão seja prejudicada pela solução dada a outras"; 3-Como é dito no Acórdão do TCA Sul de 14/6/2011 (Processo nº 4567/11) as questões a que se referem os artºs 660°, nº 2 e 668º, nº 1, d) do CPC (hoje, artºs 608º, nº 2 e 615º, nº 1, d)), dizem respeito "às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por "questões" as concretas controvérsias a dirimir"; 4-Ora, tendo a Administração Fiscal fundamentado o recurso à avaliação indirecta por o contribuinte ter utilizado o critério de valorimetria baseado nos "preços de venda deduzidos da margem normal do lucro" e tendo a impugnante considerado que tal critério não era ilegal e, ainda que fosse, o referido critério não impossibilitava a avaliação directa, a sentença deveria ter analisado esta concreta controvérsia: o método era ilegal? Se era, impossibilitou a avaliação directa? Não o tendo feito, há, na sentença, uma omissão de pronúncia; 5-Tendo a Administração Fiscal fundamentado o recurso à avaliação indirecta por o contribuinte não ter fornecido informações por ela solicitadas e tendo a impugnante considerado que tal não corresponde à verdade e que mesmo que não tivesse fornecido os elementos solicitados pela Administração Fiscal, tal não impedia a avaliação directa, a sentença deveria ter analisado esta concreta controvérsia: o contribuinte não forneceu as informações a que estava legalmente vinculado? Se não forneceu, tal impossibilitou a avaliação directa? Não o tendo feito, há, na sentença, uma omissão de pronúncia; 6-Tendo a Administração Fiscal fundamentado o recurso à avaliação indirecta por haver indícios de vendas de bens pelo contribuinte que não foram declaradas e tendo o contribuinte contestado a existência de tais indícios e defendido que mesmo que eles existissem tal não impossibilitava a avaliação directa, a sentença deveria ter analisado esta concreta controvérsia: há, de facto, indícios de vendas não declaradas? No caso afirmativo, tal impossibilitava a avaliação directa? Não o tendo feito, há, na sentença, uma omissão de pronúncia; 7-A referida ou referidas omissões de pronúncia tornam a sentença nula nos termos do artº 125º, nº 1 do CPPT e do artº 615°, nº 1, d) do CPC; 8-Um outro vício que se verifica na sentença recorrida consiste numa insuficiência da matéria de facto, por ela não ter considerados provados factos relevantes para a boa decisão da causa, violando, assim, a alínea a) do nº 2 do artº 46º da LGT, bem como os artºs 412º, 436º e 607° do CPC, bem como o artº 123° do CPPT; 9-Ou, sempre se deve considerar que há, na sentença recorrida, um errado julgamento sobre a matéria de facto, nos termos do artº 640º do CPC, por ter ignorado os meios probatórios constantes de documentos - as notificação feitas pela Administração Fiscal ao contribuinte, as respostas dadas por este e o estudo sobre as condições de fabrico de colchões; 10-Os referidos factos são indispensáveis para se analisar se estão ou não presentes os pressupostos invocados pela Administração Fiscal para recorrer à avaliação indirecta; 11-Sendo certo que a liquidação impugnada é ilegal na medida em que não existem pressupostos para a determinação da matéria tributável por métodos indirectos; 12-A Administração Fiscal imputa à escrita/contabilidade do contribuinte e ora recorrente um cálculo da valorimetria das existências contrárias às regras da normalização contabilística; 13-Porém, tal não corresponde à verdade, na medida em que o contribuinte utilizou um dos métodos ("preços de venda deduzidos da margem normal de lucro") expressamente previstos no artº 26º, nº 1, c), do CIRC; 14-Sendo que, em qualquer caso, a Administração Fiscal não fez prova de que a alegada incorrecção contabilística inviabilizava a comprovação e quantificação directa da matéria colectável; 15-A sentença recorrida julgou, assim, mal, ao considerar, embora sem fundamentar, que estava presente esse pressuposto para a aplicação da avaliação indirecta, tanto mais quanto, perante situação idêntica, o Tribunal Central Administrativo Sul concluiu que uma errada utilização de um método de valorimetria das existências não impede a avaliação directa (cf. Acórdão de 25/1/2005, Processo nº 330/04); 16-Também é ilegal a liquidação ora impugnada, na medida em que resultou da determinação da matéria tributável por método indirectos, determinação essa fundamentada na recusa de colaboração por parte do contribuinte; 17-A Administração Fiscal, em face das respostas sempre dadas pelo contribuinte às notificações efectuadas, não fundamenta quais são, em concreto e especificamente, os dados não fornecidos ou as questões não respondidas; 18-Sendo que todos os elementos contabilísticos foram analisados pela Administração Fiscal e todos os dados informáticos foram fornecidos a essa mesma Administração Fiscal; 19-Além de que a própria Administração Fiscal, no relatório/fundamento da liquidação, afirma que, não obstante não ter o contribuinte respondido, validou a matéria tributável declarada por aquele com base nos elementos disponíveis e nos elementos fornecidos pela empresa; 20-Não está, deste modo, demonstrado, que os dados ou esclarecimentos não prestados - que aliás não se sabe quais são - inviabilizaram a determinação directa da matéria colectável; 21-Além de que, como é Jurisprudência firmada, mesmo nos casos de recusa de apresentação da escrita, tal não implica, por si só, a aplicação de métodos indirectos (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/2/2005, Processo nº 379/2003); 22-A sentença recorrida julgou, assim mal, ao considerar, embora sem fundamentar, que estava presente esse pressuposto para a avaliação indirecta; 23-Ilegal é também a liquidação ora impugnada, na medida em que resultou da determinação da matéria tributável por métodos indirectos, determinação essa fundamentada em indícios de falta de venda de determinados bens ("colchões de molas'; "colchões Látex"; "almofadas Látex"); 24-A Administração Fiscal não invocou nem, muito menos, demonstrou a existência de irregularidades na organização ou execução da contabilidade do contribuinte que inviabilizassem a determinação directa da matéria tributável; 25-A Administração Fiscal, com base, nuns casos, em presunções, noutros, criando critérios e metodologias sobre a fabricação de produtos, presumiu que se teriam produzidos e vendidos mais bens do que os que constam da contabilidade da empresa; 26-Nuns casos, aliás, com violação do artº 60º, nº 6, da Lei Geral Tributária, na medida em que ignorou a argumentação aduzida pelo contribuinte no exercício do seu direito de audição; 27-Além de que realizou extrapolações baseadas em cálculos aplicados a 10 tipos de bens ("colchões"), quando a empresa - como consta do Relatório - fabrica mais de 273 tipos desses bens; 28-Foi, assim, com base em presunções, em cálculos errados ou sem fundamentação, que chegou a valores diferentes dos declarados pelo contribuinte, para, deste modo, concluir, sem mais, que deveria aplicar métodos indirectos, quando, além do mais, os dados "técnicos" em que se baseia estão errados; 29-Ao actuar como actuou e, nomeadamente, sem fazer prova fundamentada da existência de irregularidades na escrita do contribuinte, violou os artº 88° e 89° da Lei Geral Tributária; 30-A sentença recorrida julgou, assim, mal, ao considerar que estava presente o pressuposto para a avaliação indirecta; 31-A liquidação impugnada é também ilegal, na medida em que resultou da determinação da matéria tributável por métodos indirectos, determinação essa fundamentada em indícios de falta de venda de produtos adquiridos a outras empresas; 32-Como é também jurisprudência firmada, havendo - como há no caso dos autos - conhecimento exacto dos bens em causa e dos seus valores, a correcção pode e deve fazer-se de forma directa, não resultando, assim, de tal circunstância, a impossibilidade de determinação directa da matéria tributável; 33-A sentença recorrida julgou, assim, mal, ao considerar estar presente o pressuposto para a avaliação indirecta; 34-Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, nos moldes supra enunciados e, revogando-se a douta sentença, como é de Justiça.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.423 a 426 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.357 a 360 dos autos - numeração nossa): 1-No exercício de 2002, a sociedade impugnante, "L..., S.A.", com o n.i.p.c. …, encontrava-se a exercer a actividade de fábrica de colchoaria, CAE 36150 (cfr.relatório de inspeção tributária (RIT) cuja cópia se encontra a fls.52 a 123 dos presentes autos, que se dão por integralmente reproduzidas); 2-Em 20/01/2004, a impugnante foi notificada da Ordem de Serviço (“OS”) n.º …, cujo objeto era a consulta, recolha e cruzamento de elementos da contabilidade respeitantes a 2003 e 2004 (cfr.documento junto a...

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