Acórdão nº 08593/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório M..., m.i. nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 72/80, que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro por si deduzidos contra o arresto do imóvel inscrito na matriz predial da freguesia de ..., concelho de ..., sob o artigo 990.º, fracção “L”, determinado no âmbito do processo judicial intentado pela Fazenda Pública contra, entre outros, F....

Formula, no final, das suas alegações de recurso, as conclusões seguintes: 1a) A Sentença sob recurso começa por invocar, estribando-se, no artº. 345º, do CPC, normativo que, nos termos de douta Jurisprudência acima transcrita no artigo 1º do presente recurso, não indica os fundamentos para o indeferimento imediato/liminar de petição de embargos. A mesma Jurisprudência reitora que o "...O indeferimento imediato, anterior à produção de prova, deve ser reservado aos casos de caducidade do direito de embargar, de ilegitimidade do embargante ou de manifesta improcedência do pedido. Para este efeito, a manifesta improcedência do pedido tem de ser aferida apenas face à petição de embargos, sem recurso a elementos exteriores, nomeadamente presentes no processo do qual os embargos sejam dependência, os quais só em momento posterior, de recebimento ou rejeição dos embargos, conjuntamente com o resultado das diligências probatórias realizadas, podem ser utilizados para se concluir se há ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante." 2a) Ao contrário, a Sentença aqui sob recurso, sem que tenha posto em causa qualquer eventual caducidade do direito de embargar ou a (i)legitimidade da Embargante, estribou-se, para decidir da manifesta improcedência do pedido, não apenas na petição de embargos, mas também em elementos exteriores presentes no processo (alíneas A), B), C), E), F), e G) da matéria sumariamente dada por assente na própria Sentença), do qual os presentes embargos são dependência, elementos que só em momento posterior, de recebimento ou de rejeição dos embargos, concatenados conjuntamente com o resultado de diligências probatórias que deveriam de ter sido realizadas, é que poderiam ser utilizados para então se concluir da existência (ou não) da probabilidade séria dos direitos invocados pela Embargante.

3a) Sentença que assim, nos termos e para os efeitos do artº. 615º, nº l, alínea d), segundo trecho, do CPC, ex vi, artº. 2º, e), do CPPT, padece de nulidade, por ter conhecido de questões de que não podia por ora tomar conhecimento. Nulidade que se requer desde já Vas. Exas., Venerandos Desembargadores, deliberem com as legais consequências, como sejam a revogação/anulação da Sentença recorrida, acordando pela admissibilidade dos embargos e/ou pelos precisos termos dos pontos 1) a 9) do pedido final dos mesmos, pedido para o qual se remete in totto e que aqui se dá por integralmente reproduzido e a valer jus-processualmente, por economia de exposição, e tanto mais, que o artº. 590º, nº l, do CPC, que a Sentença também invoca na sua parte decisória, também não indica os fundamentos para o indeferimento imediato ou indeferimento liminar.

4a) A Sentença, na matéria que considerou sumariamente assente sob a alínea D., e considerando fls. 14/16 dos embargos, entendeu que a "...outra metade da fração referenciada no ponto B pertence à embargante, casada com R... (que, e esclarece-se, não tem qualquer relação, sequer familiar, com o conhecido advogado com o mesmo apelido), sob o regime de comunhão geral de bens", e mais à frente que "Esta fração (referenciada no ponto B.) pertence, em compropriedade, ao 3º embargado e à embargante e marido ".

5a) Esta última afirmação, Venerandos Desembargadores, é a que está correcta, conforme está nos does. l a 3 juntos à petição de embargos.

6a) Destarte, aquel'outra afirmação da Sentença segundo a qual a "outra metade da fração referenciada no ponto B pertence à embargante, casada com R... ", está errada porque não tem qualquer correspondência ou suporte, quer com/em qualquer posição/situação jus-registral de direito substantivo que resulte dos embargos e dos documentos que os instruem (bem pelo contrário), quer com/em qualquer elemento exterior presente no processo do qual os presentes embargos são dependência (elementos que embora inexistentes in casu, mesmo que por hipótese existissem, não deveriam de ser considerados na fase em que os presentes embargos foram a despacho no Tribunal a quo, conforme acima demonstrado à luz da douta Jurisprudência que para o efeito é também acima transcrita).

7a) Tal afirmação/decisão, para além de ser contraditória e incongruente em relação à que prolactou correctamente que a "fração pertence, em compropriedade, ao 3º) embargado e à embargante e marido ", colidindo portanto com esta, é ainda ambígua e obscura, tornando a decisão final da Sentença - e porque partiu dela como premissa que é aliás juridicamente inexistente - ininteligível, tudo nos termos e para os efeitos do artº. 615º, nº l, alínea c), segundo trecho, e alínea d), segundo trecho, do CPC, aplicável, ex vi, artº. 2º, alínea e), do CPPT, pelo que, a Sentença por esta via também padece de nulidade, que se requer desde já Vas. Exas., Venerandos Desembargadores deliberem com as legais consequências, como sejam a revogação/anulação da Sentença, acordando pela admissibilidade dos embargos e/ou pelos precisos termos dos pontos 1) a 9) do pedido final dos mesmos, pedido para o qual se remete in totto e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos jus-processuais, por economia de exposição.

8a) Sentença ainda, que num passo seguinte - e após ter decidido que a "fração pertence, em compropriedade, ao 3º) embargado e à embargante e marido" - refere que a Embargante "invoca que foi arrestada metade do imóvel, quando o terceiro embargado é titular de metade indivisa do referenciado imóvel", e para concluir que à Embargante não "assiste razão ".

9a) Nesta parte, Venerandos Desembargadores, a Sentença enferma de nulidade, nos termos e para os efeitos do artº. 615º, nº l, alínea c), primeiro trecho, do CPC, aplicável, ex vi, artº. 2º, alínea e), do CPPT, dado que, os fundamentos (os correctos) de que partiu, ao considerar que a "fracção pertence, em compropriedade, ao 3º) embargado e à embargante e marido", estão manifestamente em oposição com a decisão que proferiu, e que é a de que à Embargante "não assiste razão" quando "invoca que foi arrestada metade do imóvel, quando o terceiro embargado é titular de metade indivisa do referenciado imóvel".

10a) Nesta parte sob crítica da Sentença, são plenamente aplicáveis mui douto Acórdão do Magnífico Supremo Tribunal de Justiça, de 19/02/1991: AJ, 15.º/16.º-31 e a doutrina de Antunes Varela, Manual, 1aEdiç., pág. 671, que reitoram no sentido inequívoco de que: - " Para que exista a nulidade da sentença (...) é necessário que a fundamentação da decisão aponte num sentido e que esta siga caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente "; e - " Uma sentença (...) é nula "quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão", isto é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou acórdão expressa. ".

11a) Ademais, Venerandos Desembargadores, é evidente pela Escritura pública de Partilha que faz doc. 3 junto aos embargos, e conforme nela está, que o 3º) Embargado partilhou com a sua mulher e em consequência do divórcio entre ambos, a "Metade indivisa" que na fracção detinha, fracção que ainda assim detém em compropriedade com a Embargante e o cônjuge desta, justamente pela indivisibilidade daquela metade.

12a) Donde, tudo demonstrado nesta parte, requerer-se a Vas. Exas. deliberem pela nulidade acima alegada no ponto 2), do artigo 7º, do presente recurso, e com todas as legais consequências, como sejam a revogação/anulação da Sentença recorrida, acordando pela admissibilidade dos embargos e/ou pelos precisos termos dos pontos 1) a 9) do pedido final dos mesmos, pedido para o qual se remete in totto e que aqui se dá, por economia de exposição, por integralmente reproduzido para todos os efeitos jus-processuais no presente recurso.

13a) E logo de seguida a Sentença prossegue...

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