Acórdão nº 09210/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira deduz a presente impugnação contra a decisão arbitral proferida no processo ...-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária, que concedeu provimento ao pedido de anulação das liquidações de IVA, referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013 e respectivos juros compensatórios, no montante global de €2.779.626,05, formulado por I..., S.A.

A impugnante termina as alegações de impugnação, formulando as conclusões seguintes: 1.ª Por via da presente Impugnação pretende a ora Impugnante reagir contra a decisão Arbitral proferida a 04-11-2015 pelo Tribunal Arbitral Coletivo constituído no CAAD que julgou procedente: A excepção dilatória de incompetência do tribunal para ordenar a extinção do processo executivo (que não se discute na presente impugnação); e o pedido de declaração de ilegalidade das liquidações de IVA e juros compensatórios objecto da acção e, em consequência, anulou com fundamento na violação da alínea b) do n° 1 do artigo 12° do CIVA, as liquidações de IVA e de juros compensatórios em causa, no montante global de € 2.779.626,05.

  1. A Impugnante deduziu Resposta ao pedido de pronúncia arbitral na qual: Deduziu defesa por excepção, pugnando pela incompetência material do Tribunal Arbitral Coletivo (cfr. artigos 5° a 22° da Resposta - Cfr. fls... da certidão do processo Arbitral); Pugnou pela legalidade da correção colocada em crise pela Impugnada (cfr. artigos 23° a 162° da Resposta - Cfr. fls... da certidão do processo arbitral); e Solicitou o reenvio prejudicial para o TJUE (cfr. artigos 118.° a 123.° e ponto (iii) do Pedido da Resposta - Cfr. fls... da certidão do processo arbitral).

  2. Cada uma destas questões foi devidamente desenvolvida pela Impugnante ao longo do seu articulado, encontravam-se inequivocamente inseridas em capítulos autonomizados e, por conseguinte, eram perfeitamente identificáveis por parte de qualquer leitor 4.ª Acresce que, cada uma destas questões foi novamente focada em sede das alegações finais escritas apresentadas pela Impugnante, sendo que, também aqui, tais questões se encontravam devidamente inseridas em capítulos autonomizados e, por conseguinte, eram perfeitamente identificáveis por parte de qualquer leitor (cfr. Alegações da Impugnante - Cfr. fls... da certidão do processo arbitral), tendo nessa sede invocado expressamente a inconstitucionalidade de uma eventual decisão de não reenvio prejudicial para o TJUE (cfr. Ponto l) das Alegações - Cfr. fls... da certidão do processo arbitral.

  3. O Tribunal Arbitral Coletivo entendeu que a questão a decidir se limitava a «(...) Saber se os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, que optaram pela tributação em IVA por se considerarem não integrados no sistema nacional de saúde, preenchendo portanto as condições previstas no artigo 12° do CIVA para a renúncia à isenção, devem ou não continuar a ser considerados para tanto elegíveis quando celebram protocolos ou acordos com entidades públicas pertencentes ao serviço nacional de saúde, a fim de prestarem aos beneficiários desses subsistemas prestações de cuidados de saúde abrangidas pela norma de isenção do nº2) do artigo 9° do aludido Código» (cfr. pág. 18 do Acórdão).

  4. Ao longo das páginas 18 a 40 do acórdão, o Tribunal Arbitral Coletivo procedeu à resolução da questão a decidir, ora enquadrando juridicamente os factos relevantes, ora procedendo à interpretação da lei, aplicando-a ao caso concreto; 7.ª Contudo, não só na fixação da questão a decidir o Tribunal Arbitral Coletivo veio omitir a questão referente à inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada relativamente à decisão de não reenvio prejudicial (cfr. pág. 18 do acórdão), como ainda, na sintetização da posição da Impugnante, o mesmo Tribunal omitiu a suscitação da questão referente àquela inconstitucionalidade (cfr. págs. 4 a 6 do acórdão), como também a própria fundamentação do acórdão não dedicou uma palavra sequer àquela questão não despicienda; 8.ª A problemática em torno da inconstitucionalidade da decisão de não reenvio prejudicial feita pela Impugnante (i.e., saber se a mesma é conforme aos princípios do acesso ao direito e da igualdade, em face do disposto no artigo 267° do TFUE) constitui uma verdadeira questão e não um mero argumento; 9.ª O Tribunal Arbitral Coletivo não justificou a razão ou as razões que o levaram a não conhecer da questão de inconstitucionalidade em causa; 10.ª Acresce que a problemática em torno da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 267° do TFUE não é uma questão cuja resolução tivesse ficado prejudicada pela resolução das demais questões; 11.ª O acórdão arbitral não padece, nesta parte, de uma "mera" fundamentação lacónica ou deficiente, antes configura uma "decisão surpresa"; 12.ª Acresce que, ao não cumprir um dos requisitos essenciais inerentes a uma decisão - i.e., a de convencer os seus destinatários - o Tribunal Arbitral Coletivo limitou incompreensivelmente um dos poucos mecanismos de controlo que assistem à Impugnante: o recurso para o Tribunal Constitucional [artigo 70°/1-b) da Lei 28/82, de 15 de novembro]; 13.ª Motivos pelos quais não deve ser mantido na ordem jurídica o acórdão arbitral ora colocado em crise, devendo antes ser aquele declarado nulo.

  5. Acresce ainda que, no que diz respeito ao pedido de reenvio prejudicial para o TJUE, o Acórdão Arbitral limitou-se a referir que: "No tocante ao pedido de reenvio prejudicial, não se revela imprescindível para o julgamento da causa, existindo jurisprudência suficiente que nos elucida sobre o sentido e alcance das normas em apreço" 15.ª Ora, neste particular, padece ainda o Douto Acórdão Arbitral salvo melhor entendimento, dos vícios de não especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão e...

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