Acórdão nº 09470/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 198/212, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “G..., SNS” contra a liquidação de IRC de 1995, no montante de €150.205,72 Nas alegações de recurso de fls. 232/237, a recorrente formula as conclusões seguintes: i. Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei.

ii. De acordo com o que dispõe o art.º 115.º, n.º 3, al. a), (actual art.º 123.º, n.º 3, a), do CIRC), “todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de ser apresentados sempre que necessário”.

iii. No que respeita a serviços prestados por terceiros, situação que ora nos interessa, a regra geral é de que os respectivos documentos justificativos sejam de origem externa, sendo essa origem que lhes confere a presunção de autenticidade.

iv. Quanto à noção de custo para efeitos fiscais, dispõe o art.º 23.º do CIRC, que só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora, sendo que o art.º 42.º, n.º 1, al. h) (actual art.º 42.º, n.º 1, al. g), do mesmo diploma), impede a dedução fiscal dos encargos não devidamente documentados, mesmo quando contabilizados como custos.

v. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que a comprovação de custos pode ser efectuada, no caso de inexistência de documento de origem externa, mediante documento interno, desde que este contenha os elementos essenciais das facturas e desde que a veracidade da operação subjacente seja inequivocamente assegurada por outros meios de prova.

vi. E por razões de coerência e unidade do sistema fiscal, as exigências previstas no art.º 35.º, n.º 5, (actual art.º 36.º, n.º 5, do CIVA), devem considerar-se extensíveis ao conjunto do ordenamento jurídico-tributário.

vii. Pelo que deve a sentença recorrida ser substituída por acórdão que decida pela manutenção do acto impugnado.

XA fls. 250/257, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

Formula as conclusões seguintes: a) O Tribunal a quem é incompetente, em razão da hierarquia, para julgar o presente recurso, por violação do disposto número 1 do artigo 280º (Recursos das decisões proferidas em processos judiciais) do CPPT; b) A correcção de €150.202,72 (na altura de 30.113.544$00) levada a cabo pela Autoridade Tributária resultante da respectiva não aceitação como custo...

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