Acórdão nº 13636/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Olha ……………….
, não se conformando com a sentença do TAC de Lisboa que, no âmbito da acção administrativa por si intentada contra o Estado Português, declarou a sua incompetência em razão do território para conhecer do pedido, considerando competente o TAF de Coimbra e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal, dela veio interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1º A recorrente, salvo o devido respeito, entende que a acção foi intentada no Tribunal competente, uma vez que o pedido formulado respeita à actuação do Réu Estado quer em Coimbra quer posteriormente em Lisboa.
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A recorrente na P.I. alegou no artº 24º e 25º o seguinte : "Mais inclusivamente entende que devido ao protelar do processo se perderam provas necessárias, e além do mais a Acção intentada pela A. veio por sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa veio a ser considerada improcedente e por isso a Autora nada recebeu'', (…) e inclusivamente nos artigos 27º e seguintes da PI a recorrente alega que : “Com a presente acção pretende a Autora efectivar a responsabilidade civil extracontratual do réu Estado Português por facto ilícito, decorrente, quer :- da violação do direito a uma decisão jurisdicional em "prazo razoável'' no âmbito do Processo de Acidente de trabalho que vitimou o seu marido.
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Prescreve o n .º 4 do artigo 20º da CRP que "Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo". o que não sucedeu no caso sub judice, portanto os atrasos na demora do Proc. 890/06.3TTCBR. leva a que o Estado seja constituído no dever de indemnizar''.
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A causa de pedir não respeita apenas à actuação do Ministério Público do Tribunal de Coimbra, mas também respeita à actuação do Tribunal de Trabalho e nomeadamente o de Lisboa pois o processo teve o seu términus em Lisboa e não houve celeridade processual quer Coimbra, quer em Lisboa.
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Assim sendo, deverá o presente recurso ser considerando procedente, devendo ser revogada a sentença.
O Recorrido contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão do TAC de Lisboa.
• Com dispensa dos vistos legais (simplicidade), importa apreciar e decidir.
• I. 2.
Questões a apreciar e decidir: Previamente ao conhecimento das questões suscitadas pela Recorrente...
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