Acórdão nº 13636/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Olha ……………….

, não se conformando com a sentença do TAC de Lisboa que, no âmbito da acção administrativa por si intentada contra o Estado Português, declarou a sua incompetência em razão do território para conhecer do pedido, considerando competente o TAF de Coimbra e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal, dela veio interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1º A recorrente, salvo o devido respeito, entende que a acção foi intentada no Tribunal competente, uma vez que o pedido formulado respeita à actuação do Réu Estado quer em Coimbra quer posteriormente em Lisboa.

  1. A recorrente na P.I. alegou no artº 24º e 25º o seguinte : "Mais inclusivamente entende que devido ao protelar do processo se perderam provas necessárias, e além do mais a Acção intentada pela A. veio por sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa veio a ser considerada improcedente e por isso a Autora nada recebeu'', (…) e inclusivamente nos artigos 27º e seguintes da PI a recorrente alega que : “Com a presente acção pretende a Autora efectivar a responsabilidade civil extracontratual do réu Estado Português por facto ilícito, decorrente, quer :- da violação do direito a uma decisão jurisdicional em "prazo razoável'' no âmbito do Processo de Acidente de trabalho que vitimou o seu marido.

  2. Prescreve o n .º 4 do artigo 20º da CRP que "Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo". o que não sucedeu no caso sub judice, portanto os atrasos na demora do Proc. 890/06.3TTCBR. leva a que o Estado seja constituído no dever de indemnizar''.

  3. A causa de pedir não respeita apenas à actuação do Ministério Público do Tribunal de Coimbra, mas também respeita à actuação do Tribunal de Trabalho e nomeadamente o de Lisboa pois o processo teve o seu términus em Lisboa e não houve celeridade processual quer Coimbra, quer em Lisboa.

  4. Assim sendo, deverá o presente recurso ser considerando procedente, devendo ser revogada a sentença.

O Recorrido contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão do TAC de Lisboa.

• Com dispensa dos vistos legais (simplicidade), importa apreciar e decidir.

• I. 2.

Questões a apreciar e decidir: Previamente ao conhecimento das questões suscitadas pela Recorrente...

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