Acórdão nº 13494/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 18/04/2016, que deferiu a providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias contra si instaurada por MARIA …………………….

e, em consequência, intimou “a ré, CGA, a pagar à autora a pensão de sobrevivência peticionada, desde Outubro de 2014, mês seguinte ao do óbito do companheiro, José …………….., até ao trânsito em julgado da decisão da acção principal”.

Concluiu assim as suas alegações: “Tendo o casamento do falecido, subscritor da recorrente, com a D. Maria …………………………. sido dissolvido por divórcio cuja sentença transitou em julgado em 2013/04/30, somente poderá contar-se como vivência em situação de união de facto o período que decorreu desde essa data até à verificação do óbito - 2014/09/16.

Ou seja, cerca de 17 meses, não estando reunidas as condições para que a Caixa possa reconhecer à recorrida o direito à pensão de sobrevivência, por ela, solicitada.

Pelo que, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” ao decidir que a união de facto entre a ora recorrida e o falecido José ……………….., para efeitos do cômputo do período de dois anos, independentemente da data em que foi decretado o divórcio, produziu efeitos desde a data em que começaram a viver juntos, violou o disposto na alínea c) do artigo 2º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.

A tudo isto acresce que não é, de modo algum, evidente e incontestável a procedência da pretensão formulada no processo principal, sendo certo que, para que possa ser considerada evidente a procedência da pretensão a julgar na acção principal, esta tem que se apresentar de forma notória, resultando a convicção do Tribunal de imediato da mera alegação da manifesta ilegalidade do acto, sem necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito.” A requerente apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: “1. O presente recurso não merece provimento.

  1. Não obstante, a reapreciação dos factos, globalmente considerada, confirmará a correcção da decisão proferida.” O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    * A questão que cumpre apreciar e decidir – delimitada pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi artigo 140º, n.º 3 do CPTA] – consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação do requisito do fumus boni iuris.

    * Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Matéria de facto O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1) A Autora/Requerente [A], Maria ……………….., reside na Rua ……………., n.º 8, r/c Dt.º, ………, …………...

    2) A Autora tem o estado civil de solteira, conforme cópia do assento de nascimento junto - doc. 15, fls. 80/ss, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    3) A Autora viveu em união de facto com José …………….., desde o ano de 2007 até à data do seu falecimento, ocorrido em 16/09/2014, habitando ambos a mesma casa, sita na Rua …………… n.º 43, ……………, freguesia da Damaia, concelho da ………….., segundo o Atestado emitido pela Freguesia de Águas Livres, concelho de ......... - doc. 13, fls. 78, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    4) Em 12/11/2014, a Autora efectuou a declaração «sob compromisso de honra que que vivia em união de facto, isto é, em situação análoga à dos cônjuges, há mais de dois anos seguidos e até à data do seu falecimento» [do seu companheiro] - doc. 14, fls. 79, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    5) No dia 16/9/2014, José …………………. faleceu no estado de divorciado de Maria …………………………………………….. - Certidão de Nascimento doc. 16, fls. 84/ss, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    6) José …………………. encontrava-se separado de facto de Maria ……………….., desde pelo menos o ano de 2007 - acordo e doc. 13, fls. 78, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    7) O casamento entre José ………………. e Maria ……………………………foi dissolvido por divórcio, declarado por decisão de 30/04/2013, transitada na mesma data, proferida pela Conservatória de ........., no Processo de Divórcio por mútuo consentimento n.º 2944/2013, da Conservatória do Registo Civil de ......... - Averbamento n.º 2, de 07/05/2013, ao assento de nascimento n.º 2812, de 2011, da Conservatória dos Registos de Sátão - doc. 16, fls. 84/ss, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    8) Em 09/10/2014, a A. requereu à Ré, Caixa Geral de Aposentações [CGA], a Pensão de Sobrevivência, Reembolso das Despesas de Funeral e Subsídio por Morte (CGA02), a cujo pedido foi atribuído o n.º 0820001816 - doc. 9, fls. 66/ss, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    9) A Ré, CGA, pelo ofício de 15/12/2014, de fls. 88, doc. 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, deu conhecimento do projecto de decisão de indeferimento e notificou a mesma para o exercício de audiência prévia, tendo o projecto os seguintes fundamentos: «Não obstante tenha remetido a esta Caixa os documentos previstos no n.º 2 do artº 2°-A da Lei n.º 7/2001, de 11/05, na redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08, tendo o divórcio do falecido ocorrido em 2013-04-30 e o óbito em 2014- 09-16, mesmo que tivesse existido uma união de facto, que só pode ser contada desde o divórcio, esta união de facto não teve a duração mínima de dois anos, pelo que não estão reunidas as condições para que lhe possa ser reconhecido o direito à pensão de...

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