Acórdão nº 13553/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEILÃO SILVESTRE
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO INÊS …………………… intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé contra o MUNICÍPIO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 19/03/2015 proferido pelo Vereador da Câmara Municipal, que determinou “a revogação do Alvará de Licença de Utilização n.º …………. e a cassação do mesmo” e ordenou a cessação da utilização do estabelecimento de hospedagem denominado “Casa ……………………..” no prazo de 5 dias.

Por sentença proferida em 30/06/2015, o TAF de Loulé julgou “procedente o presente processo cautelar e, consequentemente, defer[iu] o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, em 19 de Março de 2015”.

Após terem sido ouvidas as partes, o TAF de Loulé, por despacho de 6/04/2016, declarou a caducidade da providência cautelar decretada.

Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional desse despacho, formulando, a final, as seguintes conclusões: “1. Após a prolação da decisão nos presentes autos ocorreram diversos factos com relevância para o “thema decidendum”.

  1. Tal factualidade foi trazida aos autos pela recorrente.

  2. E não foram contrariados pela recorrida.

  3. Face à aludida factualidade a recorrente requereu ao tribunal a quo o que segue: “Nestes termos, atenta a manifesta ilegalidade do acto administrativo “sub judice”, verificada e declarada nos presentes autos, e tendo em conta todo o procedimento administrativo subsequente a tal acto, adequado à reposição da legalidade, deve julgar-se supervenientemente inútil a acção principal.

  4. O tribunal recorrido não se pronunciou sobre o peticionado.

  5. E limitou-se a julgar caduca a providência cautelar “sub judice”.

  6. Não deu assim cumprimento ao disposto no artigo 608º, n.º 2 e 611º do CPC.

  7. Sendo por isso nula (cf. artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC).” A entidade recorrida apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: “1. Nos termos do artigo 113º, n.º 1 do CPTA, “o processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito”, pelo que o processo cautelar está sempre dependente do direito que o interessado visa ver reconhecido na acção principal.

  8. Por sua vez, nos termos do artigo 58º do CPTA, a impugnação dos actos administrativos deverá ocorrer no prazo de 3 meses caso se pretenda ver declarada a anulabilidade do acto administrativo.

  9. Também nos termos do artigo 123º as providência caducam, caso sejam decretadas e no prazo de 3 meses o requerente que obteve a seu a favor a providência não instaurar a respectiva acção.

  10. Qualquer novo pedido de licenciamento instaurado após o decurso do referido prazo não impede a caducidade da providência caso a mesma venha a verificar-se oficiosamente.

  11. Independentemente de ter sido apresentado processo de licenciamento, o despacho que decretou a caducidade da providência cautelar não sofre de qualquer nulidade.” O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    * As questões que cumpre apreciar e decidir – delimitadas pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi artigo 140º, n.º 3 do CPTA] – consistem em saber se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia e se errou ao concluir pela caducidade da providência.

    * Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Matéria de facto Mostram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão, atento o teor dos documentos juntos aos autos e a posição assumida pelas partes:

    1. A ora recorrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT