Acórdão nº 09395/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - Relatório I...

, residente na Avenida … inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que negou provimento ao recurso que interpôs, nos termos do disposto nos artigos 146.º-A e 146-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 63.º-B da Lei Geral Tributária, da decisão emitida pela Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira em 20-08-2015, que determinou o acesso directo às suas contas e documentos bancários, com referência aos anos de 2011, 2012 e 2013, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Terminou as suas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões: «I.

Constitui objecto do presente recurso a Sentença, proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu «manter no ordenamento jurídico o despacho recorrido», II.

Tal despacho, objecto da presente acção, trata-se do despacho do Senhor Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que autorizou que «funcionários da inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas», de que seja titular a aqui Recorrente «relativamente aos anos de 2011,2012 e 2013».

IIl.

É Autora no presente processo, e aqui Recorrente, a Ex.ma Senhora D.I..., sendo ilegítimas todas as conclusões que a Sentença recorrida retira relativamente a factos pessoais da Recorrente, com base em acções e/ou omissões de seu marido, J....

IV.

Apontou a Recorrente ao acto administrativo que autorizou o acesso a todas as contas e documentos bancários de que seja titular, por parte de funcionários da inspecção tributária, os seguintes vícios, aqui resumidamente expostos: i. O despacho em causa é ilegal porque todos os actos de inspecção foram realizados fora do devido procedimento de inspecção tributária; ii. O despacho em causa é ilegal porque foi praticado em procedimento de inspecção tributária findo; iii. O despacho em causa é ilegal porque assenta em elementos e provas acedidos a partir de terceiro ilegitimado; iv. o despacho em causa é ilegal porque viola grosseiramente os princípios de adequação e da proporcionalidade; v. O despacho em causa é ilegal porque a AT não carece da derrogação do sigilo bancário da Requerente para apuramento/cálculo do valor dos acréscimos patrimoniais que parece considerar injustificados; vi. O despacho em causa é ilegal porque não pode acobertar-se no artigo 63°, n°1, alínea b), da LGT; vii. O despacho em causa é ilegal porque é inútil o recurso à derrogação do sigilo bancário para efeitos do artigo 63.°-B, n.° 1, alínea c), da LGT; viii. O despacho em causa é ilegal porque padece de invalidades formais; ix. O despacho sob censura é ilegal porque padece de erro sobre os pressupostos de facto.

V.

Com relevância para o presente recurso, foi considerado como não provado pela Sentença recorrida o seguinte facto: «1) A AT teve acesso a informação bancária da Recorrente através de terceiro não autorizado» VI.

Não pode, contudo, concordar-se com o entendimento vertido na Sentença recorrida, o qual decorre de uma incorrecta apreciação da prova e redunda numa incorrecta interpretação dos factos e aplicação do direito, culminando uma decisão ilegal e injusta.

VII.

O despacho em crise deveria ter sido proferido no âmbito de um procedimento de inspecção tributária externo, sendo certo que inclusivamente foram obtidas pela AT informações sem que nenhum procedimento (interno ou externo) existisse.

VIII.

o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário

, conforme referido no artigo 63º, n°1, da LGT, conjugado com as invocadas alíneas b) e c) do n°1 do artigo 63.°-B da LGT, consubstancia uma diligência que apenas pode ser desenvolvida pela Autoridade Tributária e Aduaneira quando necessária ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, designadamente para confirmação de factos tributários declarados ou não declarados pelos sujeitos passivos.

IX.

Considerando o exposto, é inequívoco que para diligenciar e obter a derrogação do sigilo bancário dos contribuintes, ao abrigo do artigo 63°-B, n°2, da LGT, a Autoridade Tributária e Aduaneira carece de recorrer a um procedimento inspectivo nos termos delimitados no RCPIT.

X.

No caso em concreto, verifica-se que a acção de inspecção em causa foi designada pela Autoridade Tributária e Aduaneira como interna [cfr. als. l) e T) dos factos assentes].

XI.

Sendo certo que a Recorrente nunca foi notificada de qualquer daquelas ordens de serviço com os n.°s ….

XII.

Nos termos da referida alínea a) do artigo 13° do RCPIT o procedimento classifica-se de interno quando os actos de inspecção se efectuem exclusivamente nos serviços da administração tributária através da análise formal e de coerência dos documentos.

XIII.A classificação do procedimento como interno depende, assim, da verificação de dois requisitos cumulativos: (i) que os actos de inspecção se efectuem exclusivamente nos serviços da administração tributária e (ii) através da análise formal e de coerência dos documentos.

XIV.

No caso da derrogação do sigilo bancário verifica-se, desde logo, que o acto de inspecção não é efectuado nos serviços da administração tributária.

XV.

Com efeito, os documentos e informações bancárias em causa encontram-se, naturalmente, na posse e nas instalações de instituições financeiras, sendo nessas instalações onde, em princípio, a administração tributária tem o direito de aceder aos documentos e informações.

XVI.

O facto de circunstancialmente o acto de inspecção poder ser materializado e executado por terceiros - bancos e outras entidades financeiras -, não altera a sua natureza quanto a ser efectuado fora das instalações da administração tributária.

XVII. Sendo que o facto de a sua recolha, i.é, o acto de inspecção, poder ou não ser executado por terceiros, estranhos à administração tributária, não altera a sua natureza externa.

XVIII. A isto acresce que o acesso às informações e documentos bancários dos contribuintes extravasa, igualmente, a «análise formal e de coerência de documentos» referida na alínea a) do artigo 13° do RCPIT, estando-se, antes, perante uma verdadeira investigação, de recolha de documentos e informações bancárias em poder de terceiros, por forma a aferir se o contribuinte declarou, ou não, todos os rendimentos que legalmente estava obrigado.

XIX.

Mal andou, assim, a Sentença recorrida ao não reconhecer tal ilegalidade, em violação, designadamente, dos artigos 44º, n°2, do CPPT e 2° e 13° do RCPIT, pelo que deve a mesma ser revogada e reconhecida a ilegalidade do despacho em causa por ter sido emitido fora do âmbito do devido procedimento de inspecção externo.

XX.

Acresce que o acto de derrogação de sigilo bancário em crise é também ilegal, por não poder já ser praticado em sede de processo de inspecção, vício que a Sentença recorrida considerou não verificado em consequência do entendimento de que tal acto não tem que ser praticado no âmbito de procedimento de inspecção externo.

XXI.

Devendo entender-se que o acto em apreço só pode ser praticado no âmbito de procedimento de inspecção externo, o mesmo já não poderia ter sido praticado por ultrapassado o prazo máximo de seis meses, de duração das acções de inspecção externas, estabelecido no n°2 do artigo 36° do RCPIT.

XXII.

Nos termos do disposto no n°7 do artigo 36º do RCPIT «O decurso do prazo do procedimento de inspecção determina o fim dos actos externos de inspecção, não afectando, porém, o direito à liquidação dos tributos», XXIII.

Termos em que mal andou a Sentença recorrida ao não ter considerado o despacho em causa ilegal, em manifesta violação do artigo 36° do RCPIT, pelo que deve a mesma ser revogada e o despacho em crise anulado.

XXIV.

O despacho sob censura é também ilegal uma vez que toda a informação recolhida pela administração tributária no âmbito do procedimento de inspecção em causa foi obtida ilicitamente e não pode, por isso, ser utilizada para qualquer efeito, incluindo com vista à derrogação do sigilo bancário da Recorrente.

XXV.

Com o advento da notificação do despacho de derrogação do sigilo bancário, ficou a Recorrente a saber que o seu Filho, L..., manteve troca de correspondência com os serviços de inspecção tributária, no desconhecimento da Recorrente, tendo fornecido informação referente aos anos de 2011 e 2012.

XXVI.

Tal concreta informação foi revelada na ausência de mandato - ou sequer gestão de negócios - da aqui Recorrente.

XXVII.

Considerou, porém, indevidamente, a Sentença recorrida como não provado que: «1) A AT teve acesso a informação bancária da Recorrente através de terceiro não autorizado».

XXVIII.

A administração tributária esteve sempre plenamente ciente de que contactava com um terceiro - L... - e não com a aqui Recorrente.

XXIX.

Tal facto resulta evidente das alíneas L), M), N), O), P), Q), R) e S) dos factos assentes, e bem assim do depoimento das testemunhas R... e A....

XXX.

A própria Sentença recorrida assenta no pressuposto de que as informações em que se sustenta o despacho em crise foram fornecidas pelo referido L..., considerando, contudo, que «não resulta prova dos autos que a informação prestada por este tenha sido efectuada sem o consentimento dos seus pais».

XXXI.

A este respeito, é, desde logo de referir a inexistência de qualquer presunção legal de que os filhos actuam em nome e representação de seus Pais.

XXXII.

Ademais, L... não foi nem pode ser havido como "representante para as relações com a administração tributária" da Recorrente - artigo 52° do RCPIT -, porque a aqui Recorrente nunca o designou como seu representante, sendo certo que tal designação tem que ser feita expressamente pelos sujeitos passivos.

XXXIII.

Tendo ficando demonstrado, e provado, que a informação obtida pela administração tributária o foi através de uma terceira pessoa que não a Recorrente, era a esta que incumbia o ónus de provar que tal pessoa agiu em nome e em...

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