Acórdão nº 09409/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.234 a 258 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação pela sociedade recorrida, "G..., S.L.", intentada, visando acto de liquidação de I.R.C., a título de retenção na fonte, relativo ao ano de 2008 e com o montante a pagar de € 790.000,00.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.271 a 274 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso tem por objecto a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC, referente ao exercício de 2008, no montante de € 790.000,00, por retenção na fonte sobre os dividendos que lhe forem pagos pela G... SA.; 2-Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, não sendo possível extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida; 3-Em 29/04/2008, a sociedade G... , S.L., ora recorrida, obteve dividendos, pagos pela sociedade G... SA, no valor de € 7.900.000,00; 4-Na decisão vertida na sentença recorrida, decidiu-se pela existência de uma discriminação entre sociedades accionistas residentes em Portugal e sociedades accionistas não residentes em Portugal, que é contrária à liberdade de estabelecimento; 5-Com o devido respeito que nos merece, que é muito, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, com o doutamente decidido pelo Tribunal a quo; 6-Ressalvando, mais uma vez o devido respeito, por opinião contrária, entende a Fazenda Pública, que o douto Tribunal não atendeu às diferenças objectivas entre sociedades residentes e não residentes; 7-De forma sucinta, diga-se que a sociedade residente encontra-se inevitavelmente sujeita a impostos que abarcam a globalidade dos rendimentos auferidos em Portugal, enquanto a sociedade espanhola, apenas concorre com os rendimentos auferidos em Portugal; 8-Diga-se ainda, que a ora recorrida, tem o direito a deduzir o imposto no país de residência, apesar da douta sentença recorrida não fazer alusão a tal facto; 9-Ao contrário do doutamente decidido pelo Meritíssimo Juiz, a sociedade residente em Portugal, aquando o momento do pagamento dos dividendos à sociedade não residente, cumpriu as normas do direito português, as normas da CDT assim como, as normas do tratado da União Europeia, não agindo de forma discriminatória para com a sociedade não residente; 10-Concluímos então que não existe nenhuma norma ou princípio de direito comunitário que imponha aos Estados Membros tratamento fiscal igualitário entre residentes e não residentes quando uns e outros se encontrem em situações objectivamente diferentes, como é o caso aqui em análise; 11-Assim, de molde a subsumir a situação real contida nos autos à boa decisão da causa, deverá a decisão ser corrigida de acordo com a verdade substantiva; 12-Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça!XA sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.279 a 295 dos autos), tendo Concluído nos seguintes termos: Da Alegada Inexistência de Situações Objectivamente Comparáveis, Pretensamente Legitimadora do Tratamento Diferenciado Verificado 1-Os dividendos auferidos - quer por accionistas residentes em Portugal quer por accionistas residentes em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia apresentam uma inequívoca conexão comum com o sistema fiscal português: tais rendimentos encontram-se sujeitos a tributação em sede de IRC; 2-Por via disso, a situação na qual uma sociedade residente em Portugal paga dividendos a outra sociedade residente em território nacional é objectiva e inequivocamente comparável à situação na origem dos presentes autos, em que os rendimentos são pagos pela G..., S.A., sociedade residente em território português, à Recorrida na sua qualidade de accionista residente em Espanha; 3-Materialmente, tais situações não são díspares - assentando na distribuição de dividendos por sociedades afiliadas a sociedades-mães, a qual está sujeita a tributação em sede de IRC em território nacional, independentemente da residência da entidade beneficiária; 4-No âmbito do exercício da sua soberania tributária, impende sobre o Estado Português a obrigação de tratar os dividendos auferidos pela recorrida de modo equiparável aos dividendos auferidos por um accionista residente em situação análoga - ou seja, de não discriminar, tão-somente por força da localização geográfica da residência, entre accionistas residentes e não residentes perceptores de dividendos oriundos de sociedades afiliadas residentes em Portugal; 5-Essa obrigação de não discriminar implica necessariamente que também os benefícios ou vantagens de natureza fiscal atribuídos a accionistas residentes sejam concedidos nas mesmas condições a accionistas não residentes; 6-A situação da recorrida constitui um exemplo inequívoco de discriminação, por parte do Estado Português entre sociedades accionistas residentes e não residentes para efeitos fiscais em Portugal no que respeita à distribuição de dividendos, totalmente desprovida de fundamento; 7-Na situação objecto dos presentes autos, o tratamento discriminatório decorrente da legislação fiscal portuguesa assenta no facto de a dispensa de retenção na fonte dos dividendos auferidos por entidades não residentes depender de um requisito adicional não exigível às sociedades accionistas residentes em Portugal: a necessidade de verificação de um período mínimo de detenção da participação no capital social da sociedade afiliada de dois anos, ao passo que às sociedades accionistas residentes em Portugal apenas é exigível um período mínimo de detenção da participação social de um ano; 8-A partir do momento em que a recorrida, recebendo os dividendos distribuídos pela G..., S.A., se encontrava numa situação comparável à de uma qualquer outra accionista portuguesa nos termos supra expostos, deveria ter sido tratada de modo idêntico a um qualquer nacional nas mesmas condições - princípio do tratamento nacional - pelo que não deveria ter sofrido qualquer tributação em Portugal sobre esses rendimentos; 9-Contrariamente ao invocado pela recorrente em sede de alegações, não constitui argumento válido a circunstância de a retenção na fonte sofrida pela Recorrida ter como génese e fundamento a repartição de competências tributárias entre Portugal e Espanha operada pela CEDT Portugal/Espanha; 10-Com efeito, a aplicação da CEDT Portugal/Espanha não permite de todo eliminar a restrição à liberdade de estabelecimento decorrente do tratamento discriminatório operado pela legislação portuguesa relativamente à tributação dos dividendos auferidos por sociedades residentes noutros Estados-Membros vis-à-vis sociedades residentes em Portugal; 11-Perante o exposto, a exigência de um prazo de dois anos de detenção ininterrupta para aplicação da isenção de imposto prevista no artigo 14.º, n.º 3, do CIRC, na redacção do artigo 48.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, traduz uma inadmissível discriminação dos accionistas residentes noutros Estados-Membros da União Europeia - como é o caso da recorrida - face aos accionistas residentes em Portugal em situação análoga, aos quais é aplicável o artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CIRC e, por conseguinte, permitida a eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos após um período de detenção de um ano, o que claramente representa uma discriminação contrária...

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